Base constitucional da ética no serviço público (art. 37, caput, CF/88)
Conquistar a aprovação exige estratégia, e dominar o artigo 37 da Constituição Federal é um passo fundamental. Os princípios constitucionais formam o verdadeiro alicerce da atuação do servidor e são presença certa na prova do concurso do INSS. Para turbinar sua preparação, elaboramos este material exclusivo com diversas questões do concurso do INSS focadas na base constitucional da ética no serviço público e na probidade administrativa.
A melhor forma de reter o conteúdo e evitar cair em pegadinhas é praticando. Por isso, separamos abaixo 10 questões resolvidas e questões comentadas para você testar seus conhecimentos, revisar o famoso LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) e chegar extremamente preparado para gabaritar o concurso do INSS.
10 Questões: Base constitucional da ética (Art. 37, caput)
1. A base constitucional da ética no serviço público encontra seu fundamento principal no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que impõe à Administração Pública direta e indireta a obediência irrestrita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. O princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, exige do servidor público a estrita distinção entre o legal e o ilegal, dispensando, contudo, a análise sobre o que é justo ou honesto, uma vez que a lei presume a moralidade.
3. À luz da ética no serviço público, o princípio da impessoalidade proíbe que o servidor do INSS utilize a máquina pública e o seu cargo para promover favores pessoais, beneficiar familiares ou perseguir desafetos.
4. Sendo o princípio da publicidade um pilar da transparência e da ética, ele possui caráter absoluto, o que obriga a Administração Pública a divulgar integralmente todos os processos e documentos, sem qualquer exceção.
5. O princípio da legalidade estabelece um padrão de conduta ética em que o servidor público só pode agir e fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina, diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
6. Introduzido no caput do art. 37 pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o princípio da eficiência tem viés ético ao exigir que o servidor público atue com presteza, prefeição e rendimento, evitando o desperdício de dinheiro público e tempo.
7. Caso um servidor ofenda o princípio constitucional da moralidade, ele estará sujeito exclusivamente às sanções morais (como a censura) previstas no Código de Ética, não podendo sofrer punições civis ou penais.
8. É corolário do princípio da impessoalidade a vedação à veiculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas ou campanhas dos órgãos públicos.
9. O nepotismo, prática de nomear parentes para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, ofende frontalmente a base constitucional da ética e os princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo sumulada sua proibição pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Por não ter constado no texto original da Constituição de 1988 promulgada pela Assembleia Constituinte, o princípio da eficiência detém menor força normativa que a legalidade e não serve de base para a punição disciplinar de um servidor.