Natureza jurídica do decreto (ato normativo autônomo)
Compreender a hierarquia das normas e o poder normativo do Chefe do Executivo é essencial para não tropeçar em Direito Administrativo. A natureza jurídica dos decretos costuma confundir muitos candidatos na prova do concurso do INSS. Para te colocar na frente da concorrência, desenvolvemos este guia prático com questões do concurso do INSS elaboradas exatamente nos moldes da banca examinadora.
Não deixe para descobrir suas falhas no dia da prova! Treine agora mesmo com estas 10 questões resolvidas e questões comentadas. Entenda de uma vez por todas a diferença entre decreto regulamentar e decreto autônomo, e garanta esses pontos valiosos rumo à sua aprovação no concurso do INSS.
10 Questões: Natureza jurídica do decreto
1. O Decreto nº 1.171/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, possui natureza jurídica de decreto autônomo, uma vez que não regulamenta nenhuma lei específica, derivando diretamente do poder normativo originário do Presidente da República previsto na Constituição.
2. Conforme a Constituição Federal de 1988, o decreto autônomo é o instrumento normativo primário, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, capaz de inovar no ordenamento jurídico de forma ilimitada, inclusive criando obrigações não previstas em lei.
3. O Presidente da República pode utilizar o decreto autônomo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, desde que essa medida não implique aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos.
4. É constitucionalmente permitida a extinção de funções ou cargos públicos vagos por meio de decreto autônomo expedido pelo Presidente da República.
5. A diferença fundamental entre um decreto regulamentar (de execução) e um decreto autônomo reside no fato de que o primeiro busca seu fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, enquanto o segundo é editado para fiel execução de uma lei previamente existente.
6. Se o Presidente da República, por meio de decreto autônomo que trate da organização da administração federal, acabar criando um novo órgão público para melhor atender aos cidadãos, tal decreto sofrerá de vício de inconstitucionalidade formal.
7. A competência para editar decretos autônomos nas hipóteses do art. 84, VI, da Constituição Federal é privativa e indelegável do Presidente da República, não podendo ser repassada a nenhum outro agente político.
8. Os decretos autônomos, por retirarem seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, diferentemente das leis ordinárias.
9. O Congresso Nacional possui a prerrogativa constitucional de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, o que se aplica também no caso de um decreto regulamentar que inove no ordenamento jurídico criando obrigações não contidas na lei.
10. A edição de um decreto autônomo para organizar o funcionamento da agência do INSS onde não haja aumento de despesas é ato legal, e a norma ali inserida terá força para revogar disposições de uma lei ordinária anterior que trate do mesmo tema organizacional interno.