Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos
A preparação de alto nível para o concurso do INSS exige domínio absoluto das normas constitucionais. O tema "Administração Pública: disposições gerais e servidores públicos" (Artigos 37 a 41 da CF/88) é presença garantida na sua prova.
Para que você se familiarize com o estilo de cobrança das bancas e teste seus conhecimentos, preparamos este simulado exclusivo. Aqui você encontrará 30 questões do concurso do INSS no formato Certo/Errado. Ao final, disponibilizamos o gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma objetiva, permitindo uma revisão rápida e eficiente para a prova do concurso do INSS.
Simulado: Administração Pública (Art. 37 ao 41 da CF/88)
Bloco 1: Princípios e Acesso aos Cargos Públicos
1. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedado, em qualquer hipótese, o acesso a estrangeiros.
3. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
4. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, a critério da administração, por sucessivos períodos, até o limite de quatro anos.
5. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
6. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
7. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
8. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
9. O direito de greve será exercido pelo servidor público civil nos termos e nos limites definidos em lei ordinária estadual.
10. A criação de empresa pública, de sociedade de economia mista, de autarquia ou de fundação pública independe de autorização legislativa específica.
Bloco 2: Remuneração e Acumulação de Cargos
11. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
12. O teto remuneratório do serviço público federal é o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite às empresas públicas e às sociedades de economia mista, independentemente de receberem recursos da União para o pagamento de despesas de pessoal.
13. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
14. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor.
15. É lícita a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
16. A proibição de acumular cargos públicos não se estende a empregos e funções, mas abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
17. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Ministros de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
18. O subsídio em parcela única veda expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Bloco 3: Improbidade e Responsabilidade Civil do Estado
19. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
20. A Constituição Federal prevê que os atos de improbidade administrativa geram a cassação definitiva dos direitos políticos do servidor público.
21. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
22. O Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, mas é assegurado o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo, excluindo-se a culpa.
23. Segundo a jurisprudência do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Bloco 4: Servidor Público e Mandato Eletivo
24. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato de Prefeito, será exigido o afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
25. Tratando-se de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
26. O servidor público que assumir o mandato de Deputado Federal será afastado de seu cargo, mas o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
Bloco 5: Estabilidade, Reintegração e Disponibilidade
27. São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
28. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
30. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.