Agentes públicos: espécies e classificação
Estudar o Direito Administrativo de forma estratégica é o caminho mais seguro para garantir sua aprovação no concurso do INSS. O tema "Agentes públicos: espécies e classificação" é um dos tópicos mais recorrentes na prova e exige que o candidato entenda as diferenças entre agentes políticos, administrativos, honoríficos e delegados.
Para ajudar na sua fixação e no treino de tempo, elaboramos este simulado focado. Resolver questões do concurso do INSS é a melhor estratégia para mapear o perfil da banca. Abaixo, você encontrará 30 itens no formato Certo e Errado que simulam o que cairá na prova do concurso do INSS. Ao fim do artigo, confira o nosso gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma breve e direta, consolidando seu aprendizado.
Simulado: Agentes Públicos (Espécies e Classificação)
Bloco 1: Conceito e Agentes Políticos
1. O conceito de agente público é amplo e engloba toda pessoa física que exerça mandato, cargo, emprego ou função nas entidades estatais, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
2. Agentes políticos são aqueles que compõem o alto escalão do governo, exercendo funções de direção, orientação e estabelecimento de políticas públicas, previstos na própria Constituição.
3. Na classificação majoritária do Direito Administrativo, os Magistrados e os membros do Ministério Público não são considerados agentes políticos, mas sim agentes administrativos estatutários de regime especial.
4. O Ministro da Fazenda, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais são exemplos clássicos de agentes políticos do Poder Executivo.
5. Aos agentes políticos aplica-se integralmente o regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, com as mesmas regras de estágio probatório e estabilidade dos servidores civis.
Bloco 2: Agentes Administrativos (Servidores e Empregados Públicos)
6. Os agentes administrativos dividem-se, basicamente, em servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários.
7. Os servidores públicos estatutários são titulares de cargo público de provimento efetivo ou em comissão e submetem-se a um regime jurídico de direito público.
8. Empregados públicos são aqueles contratados por empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não possuindo a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
9. Os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão (de livre nomeação e exoneração) são considerados agentes administrativos e estão vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10. As funções de confiança, assim como os cargos em comissão, destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ambas ser ocupadas por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
11. Os agentes contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ocupam empregos públicos regidos integralmente pela CLT.
12. O regime jurídico dos servidores temporários tem natureza jurídico-administrativa especial, estabelecida em lei específica de cada ente federativo.
13. Servidores de fundações públicas de direito privado instituídas pelo Estado são, em regra, empregados públicos celetistas, e não servidores estatutários.
Bloco 3: Agentes Particulares em Colaboração (Delegados, Honoríficos e Credenciados)
14. Os particulares em colaboração com o poder público exercem função pública, mas não perdem a qualidade de particulares, atuando sob a tutela do Estado.
15. Agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público, atuando em seu próprio nome e por sua conta e risco.
16. As concessionárias de serviço público, como as empresas privadas de energia elétrica, atuam por meio de seus funcionários, os quais são considerados, perante os usuários, agentes públicos na categoria de agentes delegados.
17. Os titulares de serventias extrajudiciais (tabeliães e oficiais de registro) exercem função pública e são classificados doutrinariamente como agentes delegados.
18. Agentes honoríficos são cidadãos requisitados para colaborar com o Estado na prestação de serviços específicos, quase sempre de forma transitória e não remunerada, em razão de sua condição cívica.
19. Os mesários eleitorais e os jurados do Tribunal do Júri são exemplos típicos de agentes delegados.
20. Agentes credenciados recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinada ocasião, mediante remuneração ou não, como no caso de um artista renomado que representa o Brasil em um evento cultural no exterior.
21. Durante o exercício de suas funções, os agentes honoríficos não estão sujeitos à responsabilização penal por crimes contra a Administração Pública, pois não recebem remuneração do Estado.
Bloco 4: Militares e Agentes de Fato
22. Os militares (das Forças Armadas e os militares estaduais) constituem uma categoria própria de agentes públicos, submetidos a regimes jurídicos estatutários específicos e com regras próprias de previdência.
23. Os recrutas que prestam o serviço militar obrigatório são classificados como agentes honoríficos, dada a natureza cívica do serviço prestado.
24. Agente de fato "putativo" é aquele que, embora apresente um vício na sua investidura, exerce a função pública com aparência de legalidade, sendo seus atos frequentemente convalidados para proteger terceiros de boa-fé.
25. O agente de fato "necessário" é aquele que atua em situações de emergência ou calamidade pública, exercendo funções públicas de maneira excepcional sem a devida investidura, mas cujos atos são reconhecidos pelo Estado.
Bloco 5: Disposições Gerais sobre Agentes
26. Para a responsabilização na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o conceito de agente público restringe-se exclusivamente aos servidores e empregados públicos que recebem remuneração direta dos cofres estatais.
27. Para fins de responsabilidade civil objetiva do Estado, os atos praticados por delegatários de serviços públicos atraem a responsabilidade primária do Estado, isentando a empresa delegada de indenizar o usuário prejudicado.
28. Cargos públicos, empregos públicos e funções públicas são conceitos idênticos, não havendo diferença prática ou jurídica entre eles no âmbito da organização administrativa brasileira.
29. O exercício de qualquer função pública exige, necessariamente, prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
30. A quebra do vínculo do agente público com o Estado nos casos de empregados públicos (regime CLT) não exige processo administrativo disciplinar complexo idêntico ao do servidor estatutário, mas, no caso das empresas estatais, o STF firmou tese exigindo a motivação para a dispensa de seus empregados.