Benefícios Previdenciários: Espécies de benefícios e requisitos: Aposentadorias (por incapacidade permanente, programada, por idade, especial).
Conquistar a sua vaga no concurso do INSS exige domínio absoluto sobre as espécies de benefícios previdenciários e seus requisitos, especialmente após as profundas alterações trazidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). O tema das aposentadorias é o coração do sistema previdenciário e figura garantida na sua prova do concurso do INSS.
Para otimizar o seu tempo e direcionar o seu aprendizado, elaboramos este simulado exclusivo e focado. Resolver questões do concurso do INSS é a estratégia mais recomendada por especialistas para fixar os prazos, as idades e os detalhes técnicos exigidos pelas bancas. A seguir, teste seus conhecimentos com 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final da página, acesse o nosso gabarito, contendo as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, direta e focada na legislação atualizada. Bons estudos e rumo à aprovação!
Simulado: Aposentadorias do RGPS (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Aposentadoria por Incapacidade Permanente
1. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Como regra geral, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho será calculada com base em 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.
4. O segurado aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% no valor do seu benefício, mesmo que o valor final ultrapasse o limite máximo (teto) do RGPS.
5. O acréscimo de 25% devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência de terceiros estende-se, por analogia, a todas as outras espécies de aposentadoria, conforme jurisprudência pacificada do STF.
6. O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
7. A doença preexistente à filiação ao RGPS impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
8. A aposentadoria por incapacidade permanente é irreversível após 5 anos de seu recebimento, ficando o segurado dispensado das perícias médicas revisionais ("pente-fino") independentemente de sua idade.
Bloco 2: Aposentadoria Programada (Idade e Tempo de Contribuição pós-Reforma)
9. Com a EC nº 103/2019, a regra geral para a aposentadoria programada exige 65 anos de idade para os homens e 62 anos de idade para as mulheres, além de tempo mínimo de contribuição.
10. Para os segurados filiados ao RGPS após a Reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição exigido na aposentadoria programada é de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens.
11. O trabalhador rural (segurado especial), que comprove o efetivo exercício de atividade rural, possui idade mínima reduzida para aposentadoria por idade, sendo 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
12. Para ter direito à aposentadoria por idade rural, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento mensal de contribuições, bastando a comprovação de 180 meses de efetivo labor rural imediatamente anteriores ao requerimento.
13. A aposentadoria híbrida permite a soma do tempo de atividade rural com o tempo de contribuição sob outras categorias (urbano) para fins de preenchimento dos requisitos, sendo a idade exigida, neste caso, a mesma da regra geral urbana (65 homens / 62 mulheres).
14. O valor da aposentadoria programada geral corresponderá, em todas as hipóteses, a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
15. A empresa pode requerer a aposentadoria por idade compulsória do seu empregado quando este completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher, sendo devida ao empregado a indenização rescisória na forma da lei trabalhista.
16. A chamada "desaposentação", que consiste na renúncia à aposentadoria para concessão de um benefício mais vantajoso mediante o cômputo de novas contribuições, é amplamente permitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Bloco 3: Aposentadorias com Regras Diferenciadas (Professores e PCD)
17. O professor de educação infantil, ensino fundamental e médio que comprovar tempo de contribuição exclusivamente em funções de magistério terá a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação à regra geral.
18. O benefício de aposentadoria programada para o professor exige, após a EC 103/2019, além de 25 anos de efetivo exercício no magistério para ambos os sexos, a idade mínima de 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres).
19. Professores universitários que atuam exclusivamente na docência no ensino superior têm direito às mesmas reduções de idade e tempo de contribuição garantidas aos professores da educação básica.
20. A aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) garante redução no tempo de contribuição exigido, variando de acordo com o grau da deficiência (grave, moderada ou leve).
21. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (PCD), a idade mínima exigida é reduzida para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), desde que comprovada a deficiência durante o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Bloco 4: Aposentadoria Especial
22. A aposentadoria especial é garantida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante a exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
23. Com a EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria especial passou a exigir, para os novos filiados, uma idade mínima aliada ao tempo de exposição (55, 58 ou 60 anos de idade, a depender do grau de nocividade do agente).
24. A carência exigida para a aposentadoria especial é isenta, dada a gravidade da exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
25. De acordo com o STF, se a empresa fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) e este for reconhecidamente eficaz para neutralizar a nocividade do agente, o trabalhador perde o direito ao reconhecimento do tempo especial, exceto nos casos de exposição ao ruído acima dos limites legais.
26. É vedada, a partir da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em tempo comum para o período de trabalho exercido após a entrada em vigor da referida Emenda.
27. O segurado que tiver a sua aposentadoria especial concedida não poderá continuar exercendo atividade ou operação sujeita a agentes nocivos, sob pena de cancelamento do pagamento do benefício.
28. O valor da aposentadoria especial pós-Reforma da Previdência (para novos filiados) é de 100% da média salarial, não incidindo o redutor do cálculo de 60% + 2% aplicável às aposentadorias programadas.
Bloco 5: Disposições Comuns às Aposentadorias
29. É expressamente vedado o recebimento conjunto (acumulação) de mais de uma aposentadoria devida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que decorrentes de vínculos empregatícios distintos.
30. O fator previdenciário, índice que considerava idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição, passou a ser de aplicação obrigatória para todas as aposentadorias concedidas a novos filiados após a EC nº 103/2019.