Financiamento da Seguridade Social: Arrecadação e recolhimento das contribuições (prazos e obrigações)
O sucesso no concurso do INSS está atrelado ao domínio de detalhes práticos da legislação previdenciária, especialmente a Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991). O tema focado nos prazos e regras de arrecadação e recolhimento costuma ser um campo minado de "pegadinhas", e garantir esses pontos é o que fará a diferença na sua nota.
Para otimizar seu aprendizado, criamos este simulado direto e focado no que importa. A resolução de questões do concurso do INSS é a melhor técnica para você conhecer o perfil das bancas e enfrentar a prova do concurso do INSS com confiança. A seguir, teste seus conhecimentos com 30 itens no modelo Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito, onde disponibilizamos as questões resolvidas e as questões comentadas de forma ágil e objetiva. Bons estudos!
Simulado: Arrecadação, Recolhimento e Obrigações Acessórias
Bloco 1: Prazos e Obrigações da Empresa
1. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregados a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, no momento em que for paga, devida ou creditada.
2. O prazo legal para a empresa recolher as contribuições previdenciárias — tanto a descontada dos segurados quanto a cota patronal — é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
3. Se o dia 20 recair em um sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo de recolhimento da empresa para o pagamento da guia de contribuição previdenciária será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
4. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual (autônomo) a seu serviço, retendo e descontando 11% do valor da remuneração, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
5. A ausência de retenção da contribuição do empregado na época própria exime a empresa da responsabilidade financeira, que passa a recair integralmente e de forma direta sobre o trabalhador.
6. As contribuições patronais e dos segurados incidentes sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) devem ser recolhidas juntamente com a competência do mês de novembro.
Bloco 2: Empregador Doméstico e MEI
7. O empregador doméstico deve recolher a cota patronal e a contribuição retida do segurado a seu serviço até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, devendo antecipar o pagamento caso não haja expediente bancário nesta data.
8. O Microempreendedor Individual (MEI) deve recolher sua contribuição mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) até o dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento se cair em dia não útil.
9. A obrigação de arrecadar (descontar do salário) e recolher a contribuição do empregado doméstico recai exclusivamente sobre o próprio trabalhador, sendo o empregador responsável apenas pela cota patronal.
10. O empregador doméstico está sujeito à obrigação de utilizar o sistema eSocial, que unificou e simplificou o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por meio de guia única (DAE).
Bloco 3: Contribuinte Individual e Segurado Facultativo
11. O segurado contribuinte individual que presta serviço por conta própria diretamente a pessoas físicas deve recolher sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
12. O prazo de recolhimento aplicável ao contribuinte individual por conta própria (dia 15) que recair em dia sem expediente bancário deverá ser obrigatoriamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
13. O segurado facultativo possui o mesmo prazo de recolhimento aplicável ao contribuinte individual por conta própria, devendo efetuar o pagamento até o dia 15 do mês subsequente à competência, com prorrogação em caso de dia não útil.
14. Caso o contribuinte individual preste serviços eventuais de consultoria para uma empresa (pessoa jurídica), caberá a ele mesmo gerar a guia GPS e recolher a contribuição de 20% sobre essa nota fiscal até o dia 15 do mês seguinte.
15. A legislação permite ao contribuinte individual (que trabalhe por conta própria) e ao segurado facultativo optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições, desde que o respectivo salário de contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo.
Bloco 4: Sub-rogação, Cessão de Mão de Obra e Eventos Esportivos
16. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou ainda a cooperativa, fica sub-rogada na obrigação de arrecadar e recolher a contribuição do segurado especial incidente sobre a comercialização rural.
17. O recolhimento da contribuição decorrente da sub-rogação na compra da produção do segurado especial deve ser realizado pela empresa adquirente até o dia 20 do mês subsequente ao da operação, com antecipação em dias sem expediente.
18. Na contratação de serviços prestados mediante cessão de mão de obra (terceirização), a empresa tomadora do serviço é obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher esse valor em nome da empresa contratada.
19. O recolhimento do valor retido na cessão de mão de obra (11%) deve ser efetuado pela empresa contratante (tomadora) até o dia 15 do mês subsequente à emissão da nota fiscal.
20. Conforme a legislação previdenciária, a retenção dos 11% na cessão de mão de obra elide (afasta) a responsabilidade solidária da empresa tomadora do serviço em relação às contribuições sociais devidas pela empresa prestadora na respectiva operação.
21. O produtor rural pessoa física que comercializa sua produção no varejo, diretamente ao consumidor final pessoa física, deve recolher, por sua própria iniciativa, a contribuição incidente sobre a receita bruta até o dia 20 do mês subsequente.
22. Uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e atua como mandante de um jogo, deve ter 5% da receita bruta dos espetáculos retida pela entidade promotora (federação ou confederação), a quem cabe a obrigação do repasse ao INSS.
23. O prazo legal para o repasse ao INSS do desconto de 5% sobre a receita bruta do espetáculo desportivo é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.
Bloco 5: Obrigações Acessórias e Responsabilidades (eSocial, GFIP e CND)
24. A obrigação de preparar a folha de pagamento, com a discriminação da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, é uma obrigação acessória obrigatória da empresa.
25. Os diretores não empregados (sócios com recebimento de pró-labore) devem constar na folha de pagamento da empresa, devendo a correspondente contribuição patronal e a retenção do segurado serem efetuadas regularmente.
26. O síndico do condomínio residencial está dispensado de apresentar a folha de pagamento dos funcionários, uma vez que o condomínio não visa lucro e não é considerado empresa nem equiparado a esta pela legislação previdenciária.
27. Por força de decisão vinculante do STF e de adequação legislativa, o prazo de decadência (para lançamento) e de prescrição (para cobrança) das contribuições previdenciárias é de 5 (cinco) anos, devendo os documentos comprobatórios serem guardados por esse prazo.
28. A falta de entrega da documentação fiscal, previdenciária ou do eSocial (antiga GFIP) no prazo determinado legalmente configura apenas uma irregularidade formal, não acarretando a imposição de multa à empresa, caso não haja débito a pagar.
29. O INSS e a Receita Federal do Brasil estão impedidos de fornecer a Certidão Negativa de Débitos (CND) à empresa cujos débitos previdenciários estejam com a exigibilidade suspensa em razão de liminar judicial ou parcelamento regular em dia.
30. É exigida a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) pela empresa para a alienação ou oneração (venda) de bem imóvel integrante do seu ativo permanente.