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Financiamento da Seguridade Social: Arrecadação e recolhimento das contribuições (prazos e obrigações)

O sucesso no concurso do INSS está atrelado ao domínio de detalhes práticos da legislação previdenciária, especialmente a Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991). O tema focado nos prazos e regras de arrecadação e recolhimento costuma ser um campo minado de "pegadinhas", e garantir esses pontos é o que fará a diferença na sua nota.

Para otimizar seu aprendizado, criamos este simulado direto e focado no que importa. A resolução de questões do concurso do INSS é a melhor técnica para você conhecer o perfil das bancas e enfrentar a prova do concurso do INSS com confiança. A seguir, teste seus conhecimentos com 30 itens no modelo Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito, onde disponibilizamos as questões resolvidas e as questões comentadas de forma ágil e objetiva. Bons estudos!

Simulado: Arrecadação, Recolhimento e Obrigações Acessórias

Bloco 1: Prazos e Obrigações da Empresa

1. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregados a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, no momento em que for paga, devida ou creditada.

2. O prazo legal para a empresa recolher as contribuições previdenciárias — tanto a descontada dos segurados quanto a cota patronal — é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

3. Se o dia 20 recair em um sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo de recolhimento da empresa para o pagamento da guia de contribuição previdenciária será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

4. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual (autônomo) a seu serviço, retendo e descontando 11% do valor da remuneração, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

5. A ausência de retenção da contribuição do empregado na época própria exime a empresa da responsabilidade financeira, que passa a recair integralmente e de forma direta sobre o trabalhador.

6. As contribuições patronais e dos segurados incidentes sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) devem ser recolhidas juntamente com a competência do mês de novembro.

Bloco 2: Empregador Doméstico e MEI

7. O empregador doméstico deve recolher a cota patronal e a contribuição retida do segurado a seu serviço até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, devendo antecipar o pagamento caso não haja expediente bancário nesta data.

8. O Microempreendedor Individual (MEI) deve recolher sua contribuição mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) até o dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento se cair em dia não útil.

9. A obrigação de arrecadar (descontar do salário) e recolher a contribuição do empregado doméstico recai exclusivamente sobre o próprio trabalhador, sendo o empregador responsável apenas pela cota patronal.

10. O empregador doméstico está sujeito à obrigação de utilizar o sistema eSocial, que unificou e simplificou o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por meio de guia única (DAE).

Bloco 3: Contribuinte Individual e Segurado Facultativo

11. O segurado contribuinte individual que presta serviço por conta própria diretamente a pessoas físicas deve recolher sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

12. O prazo de recolhimento aplicável ao contribuinte individual por conta própria (dia 15) que recair em dia sem expediente bancário deverá ser obrigatoriamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

13. O segurado facultativo possui o mesmo prazo de recolhimento aplicável ao contribuinte individual por conta própria, devendo efetuar o pagamento até o dia 15 do mês subsequente à competência, com prorrogação em caso de dia não útil.

14. Caso o contribuinte individual preste serviços eventuais de consultoria para uma empresa (pessoa jurídica), caberá a ele mesmo gerar a guia GPS e recolher a contribuição de 20% sobre essa nota fiscal até o dia 15 do mês seguinte.

15. A legislação permite ao contribuinte individual (que trabalhe por conta própria) e ao segurado facultativo optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições, desde que o respectivo salário de contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo.

Bloco 4: Sub-rogação, Cessão de Mão de Obra e Eventos Esportivos

16. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou ainda a cooperativa, fica sub-rogada na obrigação de arrecadar e recolher a contribuição do segurado especial incidente sobre a comercialização rural.

17. O recolhimento da contribuição decorrente da sub-rogação na compra da produção do segurado especial deve ser realizado pela empresa adquirente até o dia 20 do mês subsequente ao da operação, com antecipação em dias sem expediente.

18. Na contratação de serviços prestados mediante cessão de mão de obra (terceirização), a empresa tomadora do serviço é obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher esse valor em nome da empresa contratada.

19. O recolhimento do valor retido na cessão de mão de obra (11%) deve ser efetuado pela empresa contratante (tomadora) até o dia 15 do mês subsequente à emissão da nota fiscal.

20. Conforme a legislação previdenciária, a retenção dos 11% na cessão de mão de obra elide (afasta) a responsabilidade solidária da empresa tomadora do serviço em relação às contribuições sociais devidas pela empresa prestadora na respectiva operação.

21. O produtor rural pessoa física que comercializa sua produção no varejo, diretamente ao consumidor final pessoa física, deve recolher, por sua própria iniciativa, a contribuição incidente sobre a receita bruta até o dia 20 do mês subsequente.

22. Uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e atua como mandante de um jogo, deve ter 5% da receita bruta dos espetáculos retida pela entidade promotora (federação ou confederação), a quem cabe a obrigação do repasse ao INSS.

23. O prazo legal para o repasse ao INSS do desconto de 5% sobre a receita bruta do espetáculo desportivo é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

Bloco 5: Obrigações Acessórias e Responsabilidades (eSocial, GFIP e CND)

24. A obrigação de preparar a folha de pagamento, com a discriminação da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, é uma obrigação acessória obrigatória da empresa.

25. Os diretores não empregados (sócios com recebimento de pró-labore) devem constar na folha de pagamento da empresa, devendo a correspondente contribuição patronal e a retenção do segurado serem efetuadas regularmente.

26. O síndico do condomínio residencial está dispensado de apresentar a folha de pagamento dos funcionários, uma vez que o condomínio não visa lucro e não é considerado empresa nem equiparado a esta pela legislação previdenciária.

27. Por força de decisão vinculante do STF e de adequação legislativa, o prazo de decadência (para lançamento) e de prescrição (para cobrança) das contribuições previdenciárias é de 5 (cinco) anos, devendo os documentos comprobatórios serem guardados por esse prazo.

28. A falta de entrega da documentação fiscal, previdenciária ou do eSocial (antiga GFIP) no prazo determinado legalmente configura apenas uma irregularidade formal, não acarretando a imposição de multa à empresa, caso não haja débito a pagar.

29. O INSS e a Receita Federal do Brasil estão impedidos de fornecer a Certidão Negativa de Débitos (CND) à empresa cujos débitos previdenciários estejam com a exigibilidade suspensa em razão de liminar judicial ou parcelamento regular em dia.

30. É exigida a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) pela empresa para a alienação ou oneração (venda) de bem imóvel integrante do seu ativo permanente.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoRespostaJustificativa Legal
1CertoA empresa atua como fonte pagadora (substituta tributária), devendo arrecadar (descontar) e recolher a contribuição (Art. 30, I, "a").
2CertoO prazo geral e unificado das empresas é o dia 20 do mês subsequente (Art. 30, I, "b").
3ErradoO prazo das empresas antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior se o vencimento (dia 20) recair em dia sem expediente bancário.
4CertoEssa retenção patronal de 11% do autônomo é imposta pelo art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
5ErradoSe a empresa falha em reter na época própria, ela assume o ônus financeiro exclusivo, devendo arcar integralmente com o valor não descontado (Art. 33, § 5º, Lei 8.212).
6ErradoA contribuição incidente sobre o 13º salário (gratificação natalina) tem prazo especial: deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
7CertoPelo Simples Doméstico (DAE), o empregador doméstico paga até o dia 20, e a regra aplicável é a de antecipação se não for dia útil.
8CertoO MEI paga pelo DAS até o dia 20, contudo, a regra do Simples Nacional prevê que o prazo é prorrogado para o próximo dia útil caso não haja expediente.
9ErradoO dever legal de arrecadar e recolher é do empregador doméstico (Art. 30, V). O trabalhador não emite a guia.
10CertoO eSocial é o sistema governamental obrigatório implantado pela LC 150/2015 para o trabalho doméstico.
11CertoO CI que presta serviço por conta própria para pessoas físicas recolhe mensalmente no carnê/GPS até o dia 15 (Art. 30, II).
12ErradoAo contrário da empresa (dia 20 antecipado), o prazo do segurado autônomo e facultativo (dia 15) é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (Art. 30, §2º).
13CertoA regra do dia 15 com prorrogação é idêntica para o contribuinte individual por conta própria e o facultativo.
14ErradoSe prestou serviço à pessoa jurídica, aplica-se a retenção. A empresa reterá 11% e recolherá até o dia 20 do mês seguinte, sem que o CI gere a GPS para esse serviço.
15CertoA legislação permite essa flexibilização do regime de recolhimento trimestral apenas para os que ganham exatamente um salário mínimo.
16CertoTrata-se da regra clássica de sub-rogação no caso da comercialização da produção rural (Art. 30, IV).
17CertoA adquirente, por ser empresa (PJ), submete-se à regra geral do dia 20 do mês subsequente, com antecipação.
18CertoÉ a regra de retenção de 11% sobre nota fiscal disposta no art. 31 da Lei 8.212/91, aplicável a contratos de cessão de mão de obra.
19ErradoA empresa tomadora, sendo pessoa jurídica, submete-se ao prazo geral aplicável às empresas: dia 20 do mês subsequente (não dia 15).
20CertoA retenção atua como antecipação das contribuições e elide (afasta/extingue) a responsabilidade solidária sobre aquele montante (Art. 31, § 2º).
21CertoNão existindo sub-rogação (venda a consumidor final pessoa física), o próprio produtor recolhe no prazo do dia 20 do mês seguinte.
22CertoAssociação desportiva de futebol profissional sofre essa contribuição substitutiva, cabendo a retenção à federação promotora do evento (Art. 22-B).
23CertoEste é um dos prazos mais curtos do RGPS: 2 dias úteis após a realização do espetáculo (Art. 30, VII).
24CertoÉ a principal obrigação acessória para gerar as bases de cálculo e informações do eSocial/GFIP.
25CertoOs contribuintes individuais (sócios, diretores, etc.) remunerados pela empresa figuram na folha para cálculo da cota patronal e da retenção.
26ErradoO condomínio edilício é equiparado a empresa (Art. 15, parágrafo único), logo, tem todas as obrigações acessórias, inclusive a folha de pagamento.
27CertoSúmula Vinculante 8 do STF: os prazos decadenciais e prescricionais tributários são de 5 anos (CTN), prazo o qual os documentos devem ser arquivados.
28ErradoA não entrega de declarações (eSocial/GFIP) nos prazos estipulados configura infração autônoma que gera multa específica, mesmo sem débito de contribuição.
29ErradoSuspensão da exigibilidade (liminar ou parcelamento em dia) garante o direito à obtenção da CND, que, no caso, assume o formato de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
30CertoO Art. 47, I, "b", da Lei 8.212/91 exige a apresentação de CND por parte da empresa na alienação ou oneração de bens imóveis.