Atos administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação e extinção
A preparação de excelência para o concurso do INSS exige um estudo estratégico focado nos temas de maior incidência no edital. O tópico de Direito Administrativo é parada obrigatória para quem deseja garantir pontos fundamentais na prova do concurso do INSS.
Para turbinar sua revisão, preparamos este simulado prático e direto. Resolver questões do concurso do INSS é a técnica mais eficaz para compreender as pegadinhas das bancas organizadoras e treinar o controle do tempo. Abaixo, você testará seus conhecimentos com 30 itens no formato "Certo ou Errado". Ao final, confira o nosso gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida para otimizar sua memorização.
Simulado: Atos Administrativos
Bloco 1: Conceito
1. O ato administrativo é toda declaração unilateral do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
2. Os atos puramente privados praticados pela Administração Pública, como a assinatura de um contrato de locação de um imóvel por uma Secretaria de Estado, são considerados atos administrativos em sentido estrito.
3. O silêncio da Administração Pública configura, via de regra, um ato administrativo tácito, produzindo efeitos jurídicos imediatos independentemente de previsão legal explícita.
4. É correto afirmar que todo ato administrativo é considerado um "ato da administração", mas nem todo "ato da administração" pode ser classificado como um ato administrativo stricto sensu.
Bloco 2: Requisitos e Elementos
5. São considerados requisitos ou elementos essenciais de validade do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
6. A competência é um elemento do ato administrativo que pode ser transferida ou delegada de forma absoluta e por tempo indeterminado pelo agente titular a um subordinado.
7. O vício de finalidade, também conhecido na doutrina como desvio de poder ou desvio de finalidade, ocorre quando o agente pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto na regra de competência.
8. A motivação e o motivo do ato administrativo são conceitos idênticos no ordenamento jurídico; ambos se referem à declaração por escrito das razões que levaram à prática do ato.
9. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento. Se os motivos declarados forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo.
10. No Direito Administrativo brasileiro, a forma dos atos é, em regra, livre, exigindo-se a formalidade escrita apenas quando houver expressa determinação em lei complementar.
11. O objeto do ato administrativo, também chamado de conteúdo, é o efeito jurídico imediato que o ato produz, como, por exemplo, a criação, modificação ou extinção de direitos.
Bloco 3: Atributos
12. A presunção de legitimidade e veracidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, admitindo, contudo, prova em contrário (presunção relativa ou iuris tantum).
13. A autoexecutoriedade permite que a Administração Pública exija o cumprimento de suas decisões valendo-se da força, estando esse atributo presente em todos os atos administrativos, sem exceção.
14. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições.
15. O atributo da tipicidade, presente exclusivamente nos atos unilaterais, impede a Administração de praticar atos inominados, exigindo que o ato corresponda a figuras previamente definidas na legislação.
16. A presunção de veracidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, enquanto a presunção de legitimidade refere-se à veracidade dos fatos alegados pela Administração.
17. Atos administrativos que concedem direitos, vantagens ou benefícios aos particulares, como a concessão de uma licença paternidade, são desprovidos do atributo da imperatividade.
18. A exigibilidade, que compõe a autoexecutoriedade, é o meio indireto de coerção pelo qual a Administração impõe multas ou sanções para forçar o particular a cumprir uma obrigação.
Bloco 4: Classificação
19. Os atos administrativos vinculados são aqueles em que a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, deixando margem de liberdade para o administrador apreciar apenas a conveniência.
20. Atos discricionários são aqueles que a Administração pratica com certa margem de liberdade de escolha, desde que restrita aos limites da lei, operando tal liberdade especialmente nos elementos motivo e objeto.
21. Os atos administrativos gerais ou normativos alcançam um número indeterminado de pessoas (destinatários genéricos) e não geram direitos adquiridos, podendo ser revogados a qualquer tempo.
22. O ato administrativo simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, independentemente de ser esse órgão formado por um agente singular ou por um colegiado.
23. O ato complexo resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um ato único, como no clássico exemplo da concessão de aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas.
24. Atos enunciativos são aqueles que contêm uma declaração imperativa de vontade da Administração, criando, modificando ou extinguindo direitos, a exemplo das certidões e atestados.
Bloco 5: Extinção
25. A anulação do ato administrativo ocorre exclusivamente por razões de ilegalidade e produz efeitos ex tunc, retroagindo para invalidar os efeitos passados desde a origem do ato.
26. A revogação é o desfazimento de um ato administrativo válido, por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), operando sempre efeitos ex nunc (não retroativos).
27. Os atos vinculados, por não possuírem margem de discricionariedade, são insuscetíveis de revogação pela Administração Pública.
28. A cassação é a forma de extinção que ocorre quando o beneficiário de um ato válido deixa de cumprir os requisitos fixados para a sua manutenção, a exemplo da perda da licença para dirigir por acúmulo de infrações.
29. A caducidade no direito administrativo ocorre quando uma nova legislação torna-se juridicamente incompatível com o ato administrativo anteriormente editado, extinguindo os seus efeitos.
30. O Poder Judiciário tem competência para anular atos administrativos eivados de vícios de legalidade, bem como para revogá-los quando considerados inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.