Benefícios Previdenciários: Auxílio-acidente.
Ter em suas mãos a sonhada vaga no concurso do INSS exige um estudo estratégico e aprofundado da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991). O Auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, repleto de peculiaridades, exceções e atualizações recentes que são presença certa na prova do concurso do INSS.
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Simulado: Auxílio-Acidente (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Conceito e Requisitos Básicos
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente é um benefício que substitui a remuneração do trabalhador, sendo proibido o seu recebimento conjunto com o salário caso o segurado retorne ao trabalho.
3. A concessão do auxílio-acidente independe de período de carência.
4. O direito ao auxílio-acidente restringe-se exclusivamente aos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, não abrangendo acidentes de trânsito ou domésticos (acidentes de qualquer natureza).
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige-se que a redução da capacidade laborativa seja em grau máximo ou irreversível; lesões mínimas não geram direito ao auxílio-acidente.
6. Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a sequela reduza a capacidade para a atividade que o segurado exercia na época do acidente.
Bloco 2: Segurados com Direito ao Benefício
7. Têm direito à concessão do auxílio-acidente os segurados empregado (urbano e rural), o trabalhador avulso e o segurado especial.
8. O empregado doméstico não tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que a Constituição Federal não lhe estendeu esse benefício.
9. O segurado contribuinte individual (autônomo) não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
10. O segurado facultativo possui o direito de receber o auxílio-acidente, desde que contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.
11. A lei garante o auxílio-acidente ao segurado especial (trabalhador rural), mesmo que ele contribua apenas de forma substitutiva (sobre a comercialização da produção).
12. Um trabalhador avulso que sofra um acidente jogando futebol no final de semana (acidente de qualquer natureza) e fique com sequelas definitivas terá direito ao auxílio-acidente.
Bloco 3: Data de Início e Valor do Benefício
13. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
14. Caso o segurado não tenha requerido o auxílio-doença previamente, o auxílio-acidente será devido a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER).
15. O valor mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado.
16. Por possuir natureza indenizatória e poder ser acumulado com o salário, o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a 1 (um) salário mínimo nacional.
17. O valor do auxílio-acidente concedido ao segurado especial que não contribui facultativamente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
18. O segurado que recebe auxílio-acidente não tem direito ao abono anual (décimo terceiro salário da Previdência Social) correspondente a esse benefício.
Bloco 4: Acumulação e Manutenção da Qualidade de Segurado
19. É expressamente vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
20. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição do segurado para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
21. É permitida a acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença, mesmo quando ambos os benefícios decorrerem do mesmo acidente ou da mesma doença que gerou a sequela.
22. Se o segurado que recebe auxílio-acidente sofrer um novo acidente totalmente diverso, gerando incapacidade temporária, ele poderá receber o auxílio-doença cumulado com o auxílio-acidente já existente.
23. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, o mero recebimento de auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado (período de graça) daquele que deixa de contribuir para a Previdência Social.
24. É possível o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente, desde que decorrentes de acidentes distintos que geraram sequelas diferentes.
Bloco 5: Cessação e Regras Complementares
25. O pagamento do auxílio-acidente cessa com a concessão de aposentadoria ao segurado ou com o seu falecimento.
26. Se o segurado falecer, o valor do auxílio-acidente que ele recebia em vida será transferido automaticamente aos seus dependentes na forma de pensão por morte, somando-se ao valor da aposentadoria a que ele teria direito.
27. O segurado em gozo de auxílio-acidente está obrigado a submeter-se a exames médicos periciais periódicos (pente-fino) a cargo do INSS, sob pena de suspensão do benefício.
28. Se, mediante perícia médica do INSS, for constatado que houve a melhora total da sequela e a reversão da redução da capacidade laborativa, o auxílio-acidente poderá ser cessado.
29. A perda da audição, em qualquer grau, gera direito automático ao auxílio-acidente, independentemente da comprovação do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ou da efetiva redução da capacidade laborativa.
30. A lei previdenciária estabelece que o auxílio-acidente não prejudica o direito do trabalhador ao cômputo do tempo de contribuição para fins de aposentadoria durante o período em que estiver trabalhando e recebendo o benefício.