Benefícios Previdenciários: Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Não tem jeito, para passar no concurso do INSS exige um conhecimento afiado sobre os benefícios por incapacidade. O "Auxílio-doença" (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) possui regras minuciosas sobre carência, cálculo e prazos, sendo presença carimbada na prova do concurso do INSS.
Para blindar o seu conhecimento contra as armadilhas das bancas, elaboramos este simulado focado. A resolução massiva de questões do concurso do INSS é o método mais eficaz para fixar as exceções da lei e garantir um alto rendimento. Abaixo, você encontra 30 itens inéditos no formato Certo e Errado. Ao final da página, acesse o nosso gabarito, que traz as questões resolvidas e as questões comentadas de forma clara, direta e totalmente atualizada. Bons estudos!
Simulado: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
Bloco 1: Conceito, Carência e Doença Preexistente
1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. A concessão do auxílio-doença exige, como regra geral, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. O auxílio-doença será concedido independentemente de carência se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de doença profissional ou do trabalho.
4. O segurado filiado ao RGPS que já era portador de uma doença antes de se filiar não terá direito ao auxílio-doença por essa enfermidade, mesmo que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da referida doença.
5. Não será devido auxílio-doença ao segurado que reingressar ao RGPS já portador de doença que lhe cause incapacidade, salvo na hipótese de agravamento.
6. A carência para o auxílio-doença é dispensada nos casos em que o segurado for acometido por alguma das doenças graves e irreversíveis especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Bloco 2: Data de Início do Benefício (DIB) e Responsabilidade
7. Para o segurado empregado, o INSS é o responsável pelo pagamento do benefício a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, cabendo à empresa pagar a remuneração integral nos 15 primeiros dias.
8. No caso do empregado doméstico, a obrigação de pagar os 15 primeiros dias de afastamento recai sobre o empregador doméstico, cabendo ao INSS assumir o pagamento apenas a partir do 16º dia.
9. Para o segurado contribuinte individual (autônomo) e para o facultativo, o auxílio-doença será devido a partir do 1º dia de incapacidade, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias.
10. Se o segurado empregado requerer o auxílio-doença após 30 dias do início da incapacidade, o benefício será pago a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER), não havendo pagamento retroativo ao 16º dia.
11. Se o segurado empregado afastar-se por 10 dias por motivo de doença, retornar ao trabalho, e dentro do prazo de 60 dias voltar a se afastar pela mesma doença por mais 10 dias, o INSS será responsável pelo pagamento a partir do 16º dia de soma desses afastamentos.
12. O segurado em gozo de auxílio-doença que for preso em regime fechado terá o seu benefício suspenso por até 60 dias; após esse prazo, o benefício será cessado.
Bloco 3: Cálculo (Renda Mensal Inicial - RMI)
13. O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício do segurado.
14. A alíquota de 91% aplica-se apenas ao auxílio-doença previdenciário (comum); caso a incapacidade decorra de acidente de trabalho, o valor corresponderá a 100% do salário de benefício.
15. A lei estabelece um teto redutor para o auxílio-doença: o valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição do segurado.
16. Se o segurado tiver menos de 12 contribuições (por exemplo, isento de carência por acidente), o limite do valor do auxílio-doença será a média aritmética simples de todos os salários de contribuição existentes.
17. Em nenhuma hipótese o valor mensal do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.
18. O auxílio-doença gera o direito ao recebimento do abono anual (décimo terceiro salário da Previdência Social), pago proporcionalmente ao tempo de duração do benefício no ano.
Bloco 4: Manutenção, Reabilitação e Cessação
19. A autarquia previdenciária fixará, sempre que possível, o prazo estimado para a duração do auxílio-doença (alta programada).
20. Caso o perito médico do INSS não fixe o prazo de duração do benefício, o auxílio-doença será mantido por um prazo padrão de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou reativação.
21. O segurado em gozo de auxílio-doença, independentemente da idade, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
22. O segurado aposentado por incapacidade permanente que completa 60 anos de idade fica isento das perícias médicas periódicas. A mesma regra e isenção de idade se aplica ao segurado em gozo de auxílio-doença.
23. A participation em processo de reabilitação profissional prescrito pelo INSS é obrigatória, sob pena de suspensão do auxílio-doença, sendo dispensados apenas os tratamentos cirúrgicos e a transfusão de sangue, que são facultativos.
24. O segurado que exerce duas atividades remuneradas (concomitantes) poderá receber o auxílio-doença em relação àquela para a qual está incapacitado, podendo continuar exercendo a outra se para ela houver capacidade laborativa.
Bloco 5: Acumulação e Regras Complementares
25. É legalmente permitida a acumulação do recebimento de auxílio-doença com o salário-maternidade, desde que os fatos geradores (doença e parto) ocorram no mesmo período.
26. O segurado que, durante o recebimento do auxílio-doença, retornar voluntariamente à atividade remunerada terá o seu benefício cancelado a partir da data do retorno.
27. O trabalhador avulso, diferentemente do segurado empregado, tem o auxílio-doença pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, sendo o sindicato responsável pelos primeiros 15 dias.
28. Se o segurado solicitar a prorrogação do benefício 15 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB), o auxílio-doença será mantido até a realização de nova perícia médica que decida o pedido.
29. O exercício de mandato de vereador, por ser cargo eletivo, não impede o recebimento do auxílio-doença, desde que o segurado comprove estar incapacitado para o seu emprego de origem, mas capaz para a função política.
30. A lei assegura que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, o empregado terá estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, o que não ocorre na modalidade de auxílio-doença previdenciário comum.