Benefícios Previdenciários: Auxílio-reclusão.
A preparação direcionada é o grande diferencial para a aprovação no concurso do INSS. O tema "Auxílio-reclusão" sofreu severas e recentes alterações legislativas, tornando-se um assunto de cobrança certa e cheio de "pegadinhas" na prova do concurso do INSS.
Para colocar o seu conhecimento à prova, elaboramos este simulado focado e prático. A resolução exaustiva de questões do concurso do INSS é a estratégia ideal para consolidar a legislação atualizada. Abaixo, você encontra 30 itens inéditos no formato Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito exclusivo, contendo as questões resolvidas e as questões comentadas de forma clara, direta e objetiva. Bons estudos!
Simulado: Auxílio-Reclusão (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Regras Gerais e Requisitos (Lei nº 13.846/2019)
1. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que ele não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria.
2. A legislação atual exige, para a concessão do auxílio-reclusão, o cumprimento de uma carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
3. O segurado recolhido à prisão em regime semiaberto mantém o direito de gerar o auxílio-reclusão para os seus dependentes, desde que comprovada a baixa renda.
4. O cálculo para aferição da renda mensal bruta, visando enquadrar o segurado como de "baixa renda", considerará a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
5. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago diretamente ao segurado preso, a fim de garantir a sua subsistência dentro do estabelecimento prisional.
6. Se o segurado recolhido à prisão vier a receber auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o auxílio-reclusão dos dependentes será imediatamente suspenso ou cessado.
Bloco 2: Valor e Pagamento (EC nº 103/2019)
7. De acordo com as alterações da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o valor mensal do auxílio-reclusão será invariavelmente de 1 (um) salário mínimo, independentemente da média de contribuições do segurado.
8. Se o segurado falecer enquanto estiver recolhido à prisão, o auxílio-reclusão que vinha sendo pago aos dependentes será extinto, devendo os dependentes requerer a pensão por morte.
9. O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre todos os dependentes habilitados da mesma classe.
10. A existência de um dependente de primeira classe (como a esposa) não exclui o direito de recebimento do auxílio-reclusão pelos dependentes de segunda classe (como os pais do segurado).
11. Para os dependentes maiores de 16 anos, se o benefício for requerido em até 90 dias após a prisão do segurado, o pagamento retroagirá à data do encarceramento.
12. O filho menor de 16 (dezesseis) anos possui o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício e garantir o pagamento retroativo à data da prisão.
Bloco 3: Manutenção, Fuga e Soltura
13. A manutenção do benefício exige a comprovação trimestral (a cada 3 meses) da condição de permanência do segurado no sistema prisional, por meio de certidão judicial.
14. Em caso de fuga do segurado da unidade prisional, o auxílio-reclusão dos dependentes será automaticamente e definitivamente cancelado, não cabendo restabelecimento.
15. Se o segurado fugitivo for recapturado, o auxílio-reclusão poderá ser restabelecido a partir da data da recaptura, desde que o recluso ainda mantenha a qualidade de segurado da Previdência Social nessa data.
16. Se o segurado fugir e não for recapturado durante o seu período de graça, ele perderá a qualidade de segurado, cessando definitivamente o direito dos dependentes ao benefício sem necessidade de nova carência.
17. Com a soltura (alvará de soltura ou livramento condicional) do segurado, o pagamento do auxílio-reclusão cessará imediatamente.
18. O exercício de atividade remunerada pelo segurado preso (trabalho dentro da prisão), visando à remição de pena, acarreta a suspensão do auxílio-reclusão pago aos dependentes.
Bloco 4: Segurado Especial, Desempregados e Dependentes
19. Para o segurado especial (trabalhador rural), não há análise de renda financeira para enquadramento como baixa renda, sendo o benefício concedido desde que comprovado o exercício da atividade rural e o cumprimento da carência.
20. Conforme entendimento dos tribunais, caso o segurado esteja desempregado e em período de graça na data da prisão, sua renda é considerada zero para a aferição do critério de baixa renda.
21. A prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia garante, excepcionalmente, o direito ao auxílio-reclusão para o atual núcleo familiar do segurado inadimplente.
22. Não há direito ao auxílio-reclusão se, no momento do recolhimento à prisão, o segurado já estiver aposentado.
23. Se a esposa do segurado também for recolhida à prisão em regime fechado e cumprir os requisitos, os filhos menores terão direito a receber duas cotas integrais de auxílio-reclusão, uma por cada genitor.
24. O ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia fixada judicialmente concorrerá em igualdade de condições (na primeira classe) com a atual esposa do segurado recluso.
Bloco 5: Exceções e Situações Específicas
25. A concessão do auxílio-reclusão dispensa a certidão judicial, podendo ser autorizada apenas com o boletim de ocorrência e a declaração da autoridade policial local.
26. Caso o segurado passe do regime fechado para o regime semiaberto por progressão de pena, o auxílio-reclusão será cessado.
27. O dependente condenado criminalmente, com trânsito em julgado, por ter participado de homicídio doloso (ou tentativa) contra o segurado recluso, perderá o direito à cota do auxílio-reclusão.
28. O salário-maternidade não impede a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes. Caso a segurada reclusa ganhe o bebê na prisão, a família receberá simultaneamente os dois benefícios.
29. A carência de 24 meses, incluída em 2019, impede a concessão imediata do benefício para os dependentes do trabalhador que foi preso após ter apenas 18 meses de registro em carteira na sua primeira filiação à Previdência.
30. A equiparação do menor sob guarda a dependente para fins de auxílio-reclusão exige a comprovação formal de dependência econômica.