Base constitucional da ética no serviço público (art. 37, caput, CF/88)
Ter em sua memória de longo prazo a "Base constitucional da ética no serviço público (art. 37, caput, CF/88)" é um passo obrigatório e decisivo para quem almeja a aprovação no concurso do INSS. Os princípios constitucionais expressos (o famoso LIMPE) são o alicerce da atuação do servidor e figuram constantemente na prova do concurso do INSS.
Para turbinar sua preparação, criamos este simulado focado e estratégico. Especialistas garantem que a resolução sistemática de questões do concurso do INSS é o atalho mais seguro para a aprovação. Abaixo, teste seus conhecimentos com 30 itens formulados no padrão Certo/Errado. Ao final da página, você encontrará o nosso gabarito, apresentando as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, direta e atualizada. Bons estudos!
Simulado: Base Constitucional da Ética (Art. 37, CF/88)
Bloco 1: Princípios Expressos e Abrangência
1. Os princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal aplicam-se à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. O acrônimo LIMPE resume os cinco princípios constitucionais expressos no caput do art. 37: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
3. O princípio da Eficiência já constava no texto original da Constituição Federal de 1988, sendo o pilar inicial da ética de resultados no serviço público.
4. Empresas privadas que prestam serviços públicos por delegação (concessionárias) não estão obrigadas a observar os princípios do art. 37 da CF/88, pois não integram a administração pública formal.
5. O rol de princípios previstos no caput do art. 37 da CF/88 é taxativo (exaustivo), não existindo outros princípios aplicáveis à Administração Pública brasileira.
6. A exigência de conduta ética por parte do servidor público encontra o seu principal e mais direto fundamento constitucional no princípio da moralidade.
Bloco 2: Legalidade versus Moralidade
7. O princípio da legalidade administrativa determina que o servidor público só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina.
8. No âmbito da administração pública, é perfeitamente possível que um ato seja estritamente legal (previsto em lei), mas seja considerado imoral e, por consequência, inconstitucional.
9. A moralidade administrativa se confunde totalmente com a moral comum, baseando-se apenas na distinção subjetiva do servidor entre o bem e o mal.
10. Uma decisão administrativa puramente apegada à letra fria da lei será sempre considerada uma decisão ética no serviço público, pois a legalidade absorve a moralidade.
11. A moralidade pública exige do servidor a observância não apenas da lei, mas também de regras de boa-fé, honestidade, lealdade e probidade no trato com a coisa pública.
12. Por ser um conceito aberto e subjetivo, a ofensa exclusiva ao princípio da moralidade não é motivo suficiente para que o Poder Judiciário anule um ato administrativo.
Bloco 3: Impessoalidade e Conflitos Éticos
13. O princípio da impessoalidade exige que o servidor público atue de forma objetiva, sendo vedado o favorecimento de amigos ou a perseguição de inimigos políticos.
14. A utilização de publicidade de atos, programas e obras de órgãos públicos para promoção pessoal de autoridades configura grave violação ao princípio da impessoalidade.
15. A prática do nepotismo (contratação de parentes para cargos de confiança) é considerada pelo Supremo Tribunal Federal uma violação direta aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
16. Para que a prática do nepotismo seja punida e considerada inconstitucional em um município, é indispensável a edição de uma lei municipal formal proibindo tal conduta.
17. O servidor que atende os cidadãos de maneira desigual, conferindo privilégios baseados na classe social do usuário, fere frontalmente o princípio da impessoalidade.
18. A "Teoria do Órgão", na qual os atos praticados pelo servidor são imputados ao Estado e não à sua pessoa física, é uma das facetas de aplicação do princípio da impessoalidade.
Bloco 4: Publicidade, Eficiência e Transparência
19. O princípio da publicidade é absoluto na Constituição Federal de 1988, o que significa que todos os atos e processos administrativos, sem qualquer exceção, devem ser abertos ao público.
20. A publicidade é ferramenta indispensável para a ética pública, pois permite à sociedade exercer o controle social e fiscalizar a moralidade dos atos administrativos.
21. O sigilo na Administração Pública, como regra geral de conduta, configura uma violação à base constitucional da ética no serviço público.
22. O princípio da eficiência exige que o agente público busque os melhores resultados para a sociedade, com o menor desperdício possível de recursos públicos.
23. O desperdício de dinheiro público por negligência ou inércia do servidor viola o princípio da eficiência, mas não caracteriza uma infração ética ou ofensa à moralidade.
24. O STF entende que a divulgação nominal do salário dos servidores públicos em portais da transparência viola o direito à privacidade, ferindo a Constituição.
Bloco 5: Improbidade e Instrumentos de Controle
25. A improbidade administrativa é a consequência jurídica e a sanção aplicada aos casos de graves violações aos princípios do art. 37 da CF/88, em especial à moralidade.
26. A ação popular é um instrumento constitucional (Art. 5º, LXXIII) garantido a qualquer cidadão para anular atos lesivos à moralidade administrativa.
27. Os Códigos de Ética profissionais (como o do Poder Executivo Federal) são normas infraconstitucionais que materializam e detalham o princípio constitucional da moralidade.
28. Um servidor civil que atende ao público de forma cortês, mas atrasa intencionalmente um processo por preguiça, atua de forma ética se não houver lei estipulando prazo para aquele ato específico.
29. O dever de probidade imposto ao servidor é um imperativo constitucional que se extrai do núcleo do princípio da moralidade administrativa.
30. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 4º, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.