Benefícios Previdenciários: Carência (tempo mínimo de contribuição)
Aprenda com esse simulado para o concurso do INSS cada detalhe da legislação previdenciária. O tema da carência (tempo mínimo de contribuição) é um dos mais cobrados e repletos de exceções legais, sendo figura garantida na sua preparação para o concurso do INSS.
Para otimizar os seus estudos e colocar a teoria em prática, preparamos este simulado exclusivo. Resolver questões do concurso do INSS é a técnica mais eficaz para compreender o estilo das bancas e evitar surpresas na prova do concurso do INSS. Abaixo, teste seus conhecimentos com 30 itens no modelo Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito, onde disponibilizamos as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, direta e focada na lei. Bons estudos!
Simulado: Carência (Tempo Mínimo de Contribuição)
Bloco 1: Conceito e Contagem da Carência
1. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
2. A carência é contabilizada em dias corridos, somando-se os dias de trabalho efetivo do segurado, independentemente do mês de competência.
3. Para o segurado empregado e o trabalhador avulso, o período de carência é contado a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), presumindo-se o recolhimento das contribuições.
4. Para o segurado contribuinte individual, a carência é contada a partir da data do primeiro recolhimento efetuado em dia (sem atraso).
5. O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) de forma intercalada com períodos de atividade laborativa é computado para fins de carência.
6. As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual podem ser computadas para fins de carência, desde que o recolhimento da primeira contribuição tenha ocorrido dentro do prazo legal.
Bloco 2: Prazos Específicos de Carência
7. A carência exigida para a concessão das aposentadorias programadas (idade e tempo de contribuição) é de 180 contribuições mensais.
8. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) exige, como regra geral, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
9. Após a Reforma da Previdência e a Lei nº 13.846/2019, o auxílio-reclusão passou a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
10. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige, via de regra, a comprovação de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência.
11. A carência exigida para a concessão de aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Bloco 3: Carência no Salário-Maternidade
12. Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do salário-maternidade exige o cumprimento de carência de 10 contribuições mensais.
13. O salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa exige a carência de 10 (dez) contribuições mensais.
14. No caso de parto antecipado, o período de carência do salário-maternidade exigido da contribuinte individual será reduzido em número de meses equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
15. A segurada especial (trabalhadora rural) faz jus ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
16. O período de percepção do salário-maternidade é expressamente computado como tempo de contribuição e também para fins de carência.
Bloco 4: Benefícios Isentos de Carência
17. A pensão por morte é um benefício que independe de carência, ou seja, não exige um número mínimo de contribuições para ser concedida aos dependentes.
18. O salário-família concedido ao segurado de baixa renda independe de carência.
19. O auxílio-acidente, pago como indenização ao segurado que sofre sequelas após a consolidação das lesões, exige uma carência mínima de 12 meses.
20. A concessão de auxílio por incapacidade temporária independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
21. Doenças profissionais e doenças do trabalho não isentam o segurado do cumprimento da carência de 12 meses para fins de auxílio-doença.
22. Doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (como câncer, hanseníase e alienação mental) isentam o segurado do cumprimento da carência para os benefícios por incapacidade.
23. Para que haja isenção de carência nas doenças graves, é irrelevante o momento em que a doença se iniciou, mesmo que o segurado já fosse portador da doença ao se filiar ao RGPS e não tenha ocorrido agravamento.
Bloco 5: Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado
24. Se o segurado perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda só poderão ser computadas para fins de carência se ele cumprir metade do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.
25. Para restabelecer o direito ao auxílio-doença após perder a qualidade de segurado, o trabalhador precisará contribuir por 12 meses ininterruptos a partir da nova filiação.
26. Uma segurada contribuinte individual que perdeu a qualidade de segurado necessitará recolher 5 (cinco) contribuições mensais para restabelecer o cômputo da carência visando ao salário-maternidade.
27. Caso um trabalhador perca a qualidade de segurado, ele precisará pagar 12 (doze) contribuições mensais para restabelecer a carência do auxílio-reclusão em favor de seus dependentes.
28. A regra de cumprir metade da carência para recuperar as contribuições passadas aplica-se inclusive para as aposentadorias programáveis (idade e tempo de contribuição), exigindo-se 90 novas contribuições.
29. O trabalhador rural classificado como segurado empregado tem direito à presunção do recolhimento de suas contribuições para fins de carência, cabendo ao INSS fiscalizar e cobrar a empresa inadimplente.
30. A lei previdenciária proíbe o aproveitamento de contribuições recolhidas em regime próprio de previdência social (RPPS) para fins de cômputo de carência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).