Dever de manter conduta compatível com a moral.
A competição em um concurso público é inevitável nos dias de hoje, por outro lado se você estiver pronto e muito estudado suas chances crescem, então é imprescindível dominar os temas de Ética no Serviço Público e o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990). O "Dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa" é um dos pilares exigidos aos servidores e presença constante em qualquer prova do concurso do INSS.
Abaixo, preparamos um simulado estratégico focado neste tema, contendo 30 questões do concurso do INSS no formato "Certo ou Errado". Trata-se de um excelente material com questões resolvidas e questões comentadas de forma rápida, direta e sem enrolação, para otimizar sua revisão e consolidar seus conhecimentos rumo à aprovação.
Simulado: 30 Questões sobre Conduta e Moralidade Administrativa
1. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa é um dever expresso do servidor público, previsto na Lei nº 8.112/1990.
2. O dever de manter conduta moral e ética restringe-se exclusivamente ao período em que o servidor está nas dependências da repartição pública.
3. A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
4. O servidor não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir sempre entre o honesto e o desonesto.
5. Para estar em conformidade com a moralidade administrativa, basta que o servidor cumpra estritamente o que está escrito na lei, ignorando a finalidade do ato.
6. A embriaguez habitual, desde que ocorra apenas nos finais de semana, não fere o dever de conduta moral exigida do servidor público.
7. Utilizar recursos ou materiais da repartição para fins particulares viola diretamente a moralidade administrativa e o dever de zelo com a coisa pública.
8. O atraso rotineiro e injustificado na prestação do serviço público desmoraliza a administração e caracteriza atitude contra a ética e a moral.
9. Se a divulgação da verdade ofender a imagem do INSS perante a sociedade, é moralmente aceitável que o servidor omita ou falseie os fatos.
10. A urbanidade e a cortesia no atendimento ao cidadão de baixa escolaridade são formas práticas de aplicar a moralidade e o respeito à dignidade humana.
11. O uso do cargo público para obter favorecimento em uma empresa privada local configura violação frontal da conduta moral e da probidade administrativa.
12. O dever de conduta compatível com a moralidade é suspenso enquanto o servidor estiver usufruindo de suas férias regulares.
13. Praticar ato de improbidade administrativa é a ofensa mais grave ao princípio da moralidade, sujeitando o servidor a severas punições constitucionais e legais.
14. O servidor pode receber gratificações em dinheiro (gorjetas) oferecidas por segurados gratos pelo bom atendimento, já que a ação parte da boa-fé do cidadão.
15. A omissão diante de uma irregularidade cometida por um colega de trabalho torna o servidor conivente e fere o dever moral de lealdade à instituição.
16. Os fatos e atos verificados na conduta do servidor em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
17. Por gozar de presunção de boa-fé, os atos administrativos praticados pelo servidor não podem ser anulados pelo Poder Judiciário com base exclusivamente na moralidade.
18. Atuar com preconceito de origem, raça, sexo, cor ou idade no atendimento ao público constitui ofensa direta ao dever de manter conduta compatível com a moral.
19. O dever de moralidade exige que o servidor atue focado não apenas em metas quantitativas, mas também na qualidade e retidão do serviço entregue à sociedade.
20. Manter o local de trabalho limpo, organizado e zelar pelo patrimônio são atitudes dissociadas do conceito de moralidade administrativa.
21. A alteração ou deturpação do teor de documentos que tramitam no INSS ofende a boa-fé e configura grave desvio de conduta moral.
22. Um servidor que age com desídia (preguiça, negligência) no desempenho das funções comete falha exclusivamente técnica, sem afrontar a moralidade.
23. O servidor público é um mandatário da sociedade, devendo aplicar o princípio da moralidade para honrar a confiança nele depositada.
24. Opor resistência injustificada ao andamento de um processo para demonstrar autoridade sobre o cidadão é conduta proibida e imoral.
25. O dever de conduta moral só pode ser cobrado após o servidor ser aprovado no estágio probatório e adquirir estabilidade.
26. Fazer uso de informações sigilosas obtidas no cargo para orientar investimentos na bolsa de valores de parentes fere o princípio da moralidade e da probidade.
27. O trabalho desenvolvido em prol da comunidade deve ser compreendido pelo servidor como um acréscimo ao seu próprio bem-estar, o que fortalece sua conduta moral.
28. Se uma lei municipal permitir uma conduta, mas esta for visivelmente injusta e desonesta no caso concreto, o servidor não tem o dever de questioná-la sob a ótica da moralidade.
29. A conduta do servidor na sociedade civil consolida ou enfraquece a respeitabilidade do Poder Público perante a população.
30. O descumprimento do dever ético de manter conduta compatível com a moralidade pode acarretar a penalidade de censura, aplicada pela respectiva Comissão de Ética.