Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: do empregador doméstico
O seu estudo de alto nível para o concurso do INSS exige domínio não apenas dos benefícios, mas da estrutura de custeio do sistema. O tema relacionado às contribuições sociais do empregador doméstico foi profundamente reformulado pela Lei Complementar nº 150/2015 e é presença certa na prova do concurso do INSS.
Para direcionar sua revisão e garantir a sua vaga, elaboramos este material exclusivo. A resolução ativa de questões do concurso do INSS é a ferramenta mais eficaz para mapear a legislação e o entendimento das bancas. Abaixo, teste seus conhecimentos com nosso simulado focado em 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final da página, acesse o gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de maneira objetiva. Bons estudos!
Simulado: Contribuições do Empregador Doméstico
Bloco 1: Alíquotas e Base de Cálculo
1. A contribuição patronal principal a cargo do empregador doméstico, destinada à Seguridade Social, corresponde à alíquota de 8% (oito por cento) incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.
2. Além da cota de 8% destinada à previdência, o empregador doméstico é obrigado a recolher a alíquota de 0,8% (oito décimos por cento) destinada ao financiamento do seguro contra acidentes de trabalho (GILRAT).
3. Diferentemente das empresas em geral, a cota patronal do empregador doméstico incide apenas sobre os valores que não ultrapassarem o limite máximo (teto) do salário de contribuição.
4. O total do recolhimento patronal para a Previdência Social a cargo do empregador doméstico (excluindo-se as rubricas do FGTS) é de 8,8% sobre o salário de contribuição.
5. A contribuição do empregado doméstico, arrecadada e recolhida pelo empregador, possui alíquota fixa de 8%, independentemente do valor da sua remuneração mensal.
6. O décimo terceiro salário pago ao empregado doméstico não sofre a incidência das contribuições previdenciárias patronal e do trabalhador.
Bloco 2: Obrigações, Sistema de Arrecadação e Prazos
7. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela patronal a seu cargo, no prazo estipulado por lei.
8. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador doméstico deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
9. Se o dia 20 recair em um sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo de recolhimento do empregador doméstico é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
10. A obrigatoriedade de emissão do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) unificou o pagamento das contribuições previdenciárias, fiscais e do FGTS relativas ao empregado doméstico.
11. A falta de retenção da contribuição do empregado doméstico no momento do pagamento do salário isenta o empregador da obrigação, transferindo ao empregado o dever legal de recolher o valor diretamente ao INSS.
12. O empregador doméstico que não realizar o pagamento da guia DAE no prazo legal ficará sujeito à cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre as contribuições em atraso.
Bloco 3: Verbas Remuneratórias e Indenizatórias
13. O adicional de um terço constitucional incidente sobre as férias usufruídas pelo empregado doméstico compõe a base de cálculo do salário de contribuição, sofrendo incidência da cota patronal.
14. Os valores pagos a título de vale-transporte para o deslocamento do empregado doméstico entre sua residência e o local de trabalho integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e do trabalhador.
15. Conforme o entendimento pacificado no ordenamento jurídico, o aviso prévio indenizado pago ao empregado doméstico não compõe o salário de contribuição, pois possui natureza exclusivamente indenizatória.
16. As parcelas pagas in natura pelo empregador doméstico, como alimentação e habitação concedidas no local de trabalho, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.
Bloco 4: Situações Práticas e Regras Especiais
17. O empregador doméstico que adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho tem o direito de aplicar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para reduzir a alíquota do GILRAT de 0,8% para 0,4%.
18. O salário-família devido ao empregado doméstico deve ser pago diretamente pelo empregador, sendo o valor deduzido da contribuição previdenciária patronal a ser recolhida no mesmo mês.
19. O salário-maternidade da empregada doméstica, ao contrário da empregada de empresa, é pago diretamente pelo INSS, e não pelo empregador doméstico.
20. Em caso de incapacidade temporária (auxílio-doença), o INSS é responsável pelo pagamento do benefício ao empregado doméstico desde o primeiro dia de afastamento, não havendo obrigação de o empregador pagar os 15 primeiros dias.
21. Ao contrário das empresas, o empregador doméstico está legalmente isento do recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros / Sistema S).
22. Uma família que comprovar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) faz jus à isenção integral da cota patronal previdenciária sobre o seu empregado doméstico.
23. Se a remuneração mensal do empregado doméstico, em função de jornada parcial, for inferior ao salário mínimo, a contribuição previdenciária patronal deverá incidir sobre o valor real pago, mas o tempo só contará se houver complementação.
24. O empregador doméstico está sujeito ao pagamento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, caso as atividades domésticas exponham o trabalhador a agentes químicos nocivos à saúde.
Bloco 5: A Lei Complementar 150/2015 e o FGTS (Simples Doméstico)
25. No Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), além das contribuições previdenciárias, inclui-se a alíquota de 8% destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
26. O empregador doméstico deve recolher mensalmente a alíquota de 3,2% sobre o salário do empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, dispensando o pagamento da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
27. Caso o empregado doméstico peça demissão ou seja dispensado por justa causa, o valor acumulado na conta dos 3,2% (indenização compensatória) será revertido em favor do próprio empregador doméstico.
28. Uma microempresa que contrata um faxineiro exclusivamente para limpar sua loja pode optar por registrá-lo como empregado doméstico para usufruir da simplificação do eSocial Doméstico.
29. O trabalhador diarista que preste serviço no âmbito residencial familiar por até 2 (dois) dias por semana atrai, da mesma forma, as obrigações previdenciárias da cota patronal doméstica.
30. A contribuição do empregador doméstico, somada à contribuição descontada do trabalhador e demais incidências legais, tem o objetivo de financiar, de forma solidária, todo o conjunto da Seguridade Social (Previdência, Saúde e Assistência Social).