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Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: do empregador doméstico

O seu estudo de alto nível para o concurso do INSS exige domínio não apenas dos benefícios, mas da estrutura de custeio do sistema. O tema relacionado às contribuições sociais do empregador doméstico foi profundamente reformulado pela Lei Complementar nº 150/2015 e é presença certa na prova do concurso do INSS.

Para direcionar sua revisão e garantir a sua vaga, elaboramos este material exclusivo. A resolução ativa de questões do concurso do INSS é a ferramenta mais eficaz para mapear a legislação e o entendimento das bancas. Abaixo, teste seus conhecimentos com nosso simulado focado em 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final da página, acesse o gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de maneira objetiva. Bons estudos!

Simulado: Contribuições do Empregador Doméstico

Bloco 1: Alíquotas e Base de Cálculo

1. A contribuição patronal principal a cargo do empregador doméstico, destinada à Seguridade Social, corresponde à alíquota de 8% (oito por cento) incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

2. Além da cota de 8% destinada à previdência, o empregador doméstico é obrigado a recolher a alíquota de 0,8% (oito décimos por cento) destinada ao financiamento do seguro contra acidentes de trabalho (GILRAT).

3. Diferentemente das empresas em geral, a cota patronal do empregador doméstico incide apenas sobre os valores que não ultrapassarem o limite máximo (teto) do salário de contribuição.

4. O total do recolhimento patronal para a Previdência Social a cargo do empregador doméstico (excluindo-se as rubricas do FGTS) é de 8,8% sobre o salário de contribuição.

5. A contribuição do empregado doméstico, arrecadada e recolhida pelo empregador, possui alíquota fixa de 8%, independentemente do valor da sua remuneração mensal.

6. O décimo terceiro salário pago ao empregado doméstico não sofre a incidência das contribuições previdenciárias patronal e do trabalhador.

Bloco 2: Obrigações, Sistema de Arrecadação e Prazos

7. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela patronal a seu cargo, no prazo estipulado por lei.

8. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador doméstico deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

9. Se o dia 20 recair em um sábado, domingo ou feriado bancário, o prazo de recolhimento do empregador doméstico é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

10. A obrigatoriedade de emissão do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) unificou o pagamento das contribuições previdenciárias, fiscais e do FGTS relativas ao empregado doméstico.

11. A falta de retenção da contribuição do empregado doméstico no momento do pagamento do salário isenta o empregador da obrigação, transferindo ao empregado o dever legal de recolher o valor diretamente ao INSS.

12. O empregador doméstico que não realizar o pagamento da guia DAE no prazo legal ficará sujeito à cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre as contribuições em atraso.

Bloco 3: Verbas Remuneratórias e Indenizatórias

13. O adicional de um terço constitucional incidente sobre as férias usufruídas pelo empregado doméstico compõe a base de cálculo do salário de contribuição, sofrendo incidência da cota patronal.

14. Os valores pagos a título de vale-transporte para o deslocamento do empregado doméstico entre sua residência e o local de trabalho integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e do trabalhador.

15. Conforme o entendimento pacificado no ordenamento jurídico, o aviso prévio indenizado pago ao empregado doméstico não compõe o salário de contribuição, pois possui natureza exclusivamente indenizatória.

16. As parcelas pagas in natura pelo empregador doméstico, como alimentação e habitação concedidas no local de trabalho, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários.

Bloco 4: Situações Práticas e Regras Especiais

17. O empregador doméstico que adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho tem o direito de aplicar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para reduzir a alíquota do GILRAT de 0,8% para 0,4%.

18. O salário-família devido ao empregado doméstico deve ser pago diretamente pelo empregador, sendo o valor deduzido da contribuição previdenciária patronal a ser recolhida no mesmo mês.

19. O salário-maternidade da empregada doméstica, ao contrário da empregada de empresa, é pago diretamente pelo INSS, e não pelo empregador doméstico.

20. Em caso de incapacidade temporária (auxílio-doença), o INSS é responsável pelo pagamento do benefício ao empregado doméstico desde o primeiro dia de afastamento, não havendo obrigação de o empregador pagar os 15 primeiros dias.

21. Ao contrário das empresas, o empregador doméstico está legalmente isento do recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros / Sistema S).

22. Uma família que comprovar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) faz jus à isenção integral da cota patronal previdenciária sobre o seu empregado doméstico.

23. Se a remuneração mensal do empregado doméstico, em função de jornada parcial, for inferior ao salário mínimo, a contribuição previdenciária patronal deverá incidir sobre o valor real pago, mas o tempo só contará se houver complementação.

24. O empregador doméstico está sujeito ao pagamento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, caso as atividades domésticas exponham o trabalhador a agentes químicos nocivos à saúde.

Bloco 5: A Lei Complementar 150/2015 e o FGTS (Simples Doméstico)

25. No Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), além das contribuições previdenciárias, inclui-se a alíquota de 8% destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

26. O empregador doméstico deve recolher mensalmente a alíquota de 3,2% sobre o salário do empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, dispensando o pagamento da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

27. Caso o empregado doméstico peça demissão ou seja dispensado por justa causa, o valor acumulado na conta dos 3,2% (indenização compensatória) será revertido em favor do próprio empregador doméstico.

28. Uma microempresa que contrata um faxineiro exclusivamente para limpar sua loja pode optar por registrá-lo como empregado doméstico para usufruir da simplificação do eSocial Doméstico.

29. O trabalhador diarista que preste serviço no âmbito residencial familiar por até 2 (dois) dias por semana atrai, da mesma forma, as obrigações previdenciárias da cota patronal doméstica.

30. A contribuição do empregador doméstico, somada à contribuição descontada do trabalhador e demais incidências legais, tem o objetivo de financiar, de forma solidária, todo o conjunto da Seguridade Social (Previdência, Saúde e Assistência Social).

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal
1CertoA cota patronal previdenciária principal do empregador doméstico é fixada em 8% (Art. 24, Lei 8.212/91).
2CertoEssa alíquota (0,8%) foi criada para financiar o seguro acidente (GILRAT) aplicável ao doméstico (LC 150/2015).
3CertoDiferente da empresa comum (onde incide sem limite), a cota patronal do empregador doméstico incide sobre o "salário de contribuição" do empregado, que possui um teto máximo estabelecido em lei.
4CertoA soma da cota patronal (8%) com o seguro de acidente de trabalho (0,8%) resulta em 8,8% de encargos patronais diretos para o INSS.
5ErradoDesde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), a contribuição do empregado doméstico é progressiva (7,5% a 14%), de acordo com a faixa salarial.
6ErradoO décimo terceiro salário tem natureza remuneratória e sofre incidência das contribuições (recolhidas na competência correspondente).
7CertoO empregador doméstico atua como substituto tributário (arrecada a parte do trabalhador e paga junto com a sua).
8CertoO prazo foi unificado pelo eSocial para o dia 20 do mês subsequente (Art. 30, V, Lei 8.212).
9ErradoSe o dia 20 não for dia útil, o prazo de pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
10CertoO DAE (Simples Doméstico) consolidou as rubricas de Previdência, FGTS, Imposto de Renda e encargos compensatórios em uma única guia mensal.
11ErradoA falta de retenção torna o próprio empregador responsável exclusivo pelo pagamento da contribuição que deixou de ser descontada (Art. 33, § 5º, Lei 8.212).
12CertoO atraso gera os mesmos encargos tributários de mora aplicáveis a outros contribuintes.
13CertoO STF consolidou que o terço constitucional de férias efetivamente usufruídas integra o salário de contribuição.
14ErradoO vale-transporte possui natureza estritamente indenizatória e está expressamente excluído da base de cálculo previdenciária (Art. 28, § 9º).
15CertoO STJ pacificou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições patronais (e isso se aplica ao âmbito doméstico).
16CertoNo âmbito do trabalho doméstico (Lei 150/2015), o fornecimento de moradia e alimentação inerentes à prestação do serviço não tem natureza salarial.
17ErradoO mecanismo de bonificação/majoração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplica-se às empresas, não se aplicando ao empregador doméstico.
18CertoA LC 150 garantiu esse direito. O empregador paga no salário e compensa o valor descontando no próprio DAE mensal.
19CertoDiferente das empregadas de empresas, o salário-maternidade das empregadas domésticas (bem como avulsas e seguradas especiais) é requerido e pago diretamente pelo INSS.
20CertoO empregador doméstico não paga os primeiros 15 dias. O benefício do INSS conta desde o 1º dia do afastamento (Decreto 3.048/99).
21CertoO empregador doméstico recolhe INSS, GILRAT, FGTS e a antecipação compensatória, sendo isento da cota de "Terceiros" (Sebrae, Senac, SESI, etc).
22ErradoNão existe previsão legal de isenção de cota patronal previdenciária para empregadores domésticos inscritos no CadÚnico.
23CertoO empregador incide as alíquotas sobre o valor real devido na jornada parcial. Para contar como tempo de contribuição, o empregado deve complementar até atingir o piso do salário mínimo (EC 103/19).
24ErradoO financiamento adicional para aposentadoria especial está adstrito às empresas (Art. 57, § 6º, Lei 8.213), inexistindo essa rubrica legal para empregadores domésticos.
25CertoÉ a alíquota mensal clássica de depósito vinculada ao FGTS.
26CertoMecanismo criado pela LC 150/2015. É uma antecipação mensal da multa demissória (fundo compensatório).
27CertoComo a multa de 40% não é devida nesses casos (pedido de demissão ou justa causa), o saldo recolhido a título dos 3,2% retorna ao empregador.
28ErradoPessoa Jurídica não pode ser empregadora doméstica. O serviço de limpeza no âmbito empresarial gera vínculo de empregado comum e recolhimento patronal normal.
29ErradoO trabalho por até 2 dias por semana em âmbito familiar não gera vínculo doméstico; o prestador é autônomo (contribuinte individual) e paga seu próprio INSS.
30CertoEmbora seja uma relação privada familiar, as contribuições ingressam no cofre único da Seguridade Social para financiar o tripé da saúde, assistência e previdência (Art. 195, CF).