← Voltar para Simulados

Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: das empresas

Se você está se preparando para o concurso do INSS, sabe que dominar a Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991) é a chave para a aprovação. Um dos temas mais exigidos na prova do concurso do INSS é o "Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: das empresas". Conhecer as alíquotas, a base de cálculo e as isenções da cota patronal garantirá pontos decisivos na sua nota.

Para ajudar na sua preparação, desenvolvemos este artigo estratégico. A melhor forma de reter o conteúdo e evitar as armadilhas das bancas é praticando com questões do concurso do INSS. Abaixo, apresentamos um simulado com 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito, onde disponibilizamos as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, direta e atualizada. Bons estudos!

Simulado: Contribuições Sociais das Empresas

Bloco 1: Regra Geral e Base de Cálculo (Cota Patronal)

1. A contribuição a cargo da empresa incide, como regra geral, à alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

2. O limite máximo (teto) do salário de contribuição é plenamente aplicável para o cálculo da cota patronal de 20%, não podendo a empresa pagar contribuição sobre valores que ultrapassem esse teto por empregado.

3. A contribuição empresarial de 20% também incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à empresa.

4. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) pago pela empresa aos seus empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de 20%.

5. O salário-família e o salário-maternidade pagos aos empregados devem ser incluídos na base de cálculo para a incidência da contribuição patronal de 20% devida pela empresa.

6. De acordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial pacificado, o adicional de um terço de férias efetivamente gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Bloco 2: Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT / SAT) e FAP

7. A contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) incide com alíquotas fixas de 1%, 2% ou 3%.

8. As alíquotas do GILRAT (1%, 2% ou 3%) são aplicadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais que prestam serviços à empresa.

9. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2,0, aplicado sobre as alíquotas do GILRAT para reduzir ou aumentar a contribuição da empresa.

10. A empresa que investe em segurança e medicina do trabalho, reduzindo significativamente os acidentes e as doenças ocupacionais, poderá ser bonificada com o corte de até 50% em sua contribuição para o GILRAT, mediante a aplicação do FAP de 0,5.

11. A contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial será devida pela empresa apenas quando a atividade exercida pelo empregado o expuser a agentes nocivos, correspondendo a acréscimos de 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração desse empregado.

Bloco 3: Verbas Indenizatórias, Prêmios e Isenções

12. As parcelas pagas a título de lucros e dividendos distribuídos a sócios, desde que devidamente apuradas e com base na escrituração contábil regular, não compõem a base de cálculo da contribuição empresarial.

13. A contribuição empresarial não incide sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

14. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a remuneração paga a título de diárias para viagens, desde que exceda a 50% da remuneração mensal, compõe obrigatoriamente a base de cálculo da contribuição patronal.

15. Os prêmios (liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado), independentemente de serem pagos em dinheiro, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

16. O vale-transporte, mesmo quando pago habitualmente em dinheiro (pecúnia) ao trabalhador, mantém sua natureza indenizatória e não sofre a incidência de contribuição patronal, independentemente da forma de pagamento.

17. As entidades beneficentes de assistência social são isentas/imunes do pagamento da cota patronal destinada à Seguridade Social, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar (CEBAS).

18. A imunidade garantida às entidades beneficentes de assistência social isenta a entidade tanto de pagar a cota patronal quanto de arrecadar e repassar a contribuição descontada dos seus empregados.

Bloco 4: Outras Contribuições (Receita, Faturamento e Lucro)

19. A Constituição Federal veda expressamente a criação de contribuições sociais patronais incidentes sobre bases de cálculo diferentes da folha de salários.

20. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é uma das formas de contribuição direta das empresas para o financiamento orçamentário da Seguridade Social.

21. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS são tributos arrecadados pela União que incidem, em regra, sobre a receita ou faturamento das empresas, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social.

22. A agroindústria sujeita-se, em regra, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários.

23. É inconstitucional a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais das empresas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra ou do porte da empresa.

Bloco 5: Obrigações Especiais, Retenções e Simples Nacional

24. Em regra, a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolhem a contribuição previdenciária patronal de forma unificada no Documento de Arrecadação do Simples (DAS), substituindo a regra dos 20% sobre a folha.

25. Quando contrata serviços executados mediante cessão de mão de obra (terceirização), a empresa contratante deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, o que isenta a empresa terceirizada da cobrança de cota patronal pelo fisco.

26. As empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias de custeio previstas na Lei nº 8.212/91.

27. O salário-maternidade é pago diretamente pela empresa à segurada empregada, sendo o valor efetivamente pago deduzido das contribuições previdenciárias patronais devidas pela empresa ao INSS no respectivo mês.

28. As empresas e cooperativas que adquirem a produção rural de segurados especiais sub-rogam-se na obrigação de arrecadar e recolher a contribuição incidente sobre a comercialização, descontando o valor do produtor.

29. O produtor rural pessoa física que possui empregados permanentes recolhe a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários, sendo proibido por lei contribuir sobre a comercialização de sua produção.

30. A multa de mora e os juros decorrentes do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias patronais não constituem receita da Seguridade Social, devendo ser repassados exclusivamente ao Orçamento Fiscal.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal
1CertoEssa é a regra geral da cota patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
2ErradoO limite máximo (teto) só se aplica ao desconto do empregado. A cota patronal (20%) incide sobre o total da folha de pagamento, sem limitação de teto.
3CertoA empresa paga 20% patronal também sobre os serviços prestados por contribuintes individuais (autônomos) a ela (Art. 22, III).
4ErradoO décimo terceiro salário possui natureza salarial e compõe a base de cálculo da contribuição patronal.
5ErradoO salário-família e o salário-maternidade constituem benefícios previdenciários e não integram a base de cálculo das contribuições (Art. 28, § 9º).
6CertoO STF e o STJ já pacificaram que o terço constitucional de férias usufruídas constitui verba remuneratória, sofrendo incidência patronal.
7CertoAs alíquotas para financiamento dos riscos ambientais (GILRAT) são escalonadas em 1% (risco leve), 2% (médio) e 3% (grave) (Art. 22, II).
8ErradoO GILRAT (1%, 2% ou 3%) incide apenas sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, não incidindo sobre a dos contribuintes individuais.
9CertoO FAP flexibiliza as alíquotas do GILRAT conforme a sinistralidade acidentária específica da empresa.
10CertoTrata-se da função bônus do FAP (aplicar 0,5 reduz a alíquota do GILRAT à metade).
11CertoÉ o adicional para o custeio da aposentadoria especial (agentes nocivos), previsto no art. 22, inciso II e § 1º, e no art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91.
12CertoLucros e dividendos contábeis distribuídos constituem remuneração do capital, e não do trabalho, sendo isentos de contribuição previdenciária.
13CertoO STJ pacificou o entendimento de que o aviso prévio indenizado tem natureza estritamente indenizatória e não sofre incidência.
14ErradoA Reforma Trabalhista alterou a CLT (Art. 457, § 2º). Agora, as diárias para viagem não integram o salário de contribuição, independentemente de excederem 50%.
15CertoPrêmios legais por produtividade perdem a natureza salarial, não incidindo contribuição previdenciária (CLT, Art. 457).
16ErradoO STF decidiu que o vale-transporte pago em pecúnia de forma contínua (em desacordo com a lei do vale-transporte) perde o caráter indenizatório e integra o salário de contribuição.
17CertoImunidade constitucionalmente garantida (Art. 195, § 7º, CF) e regulamentada por lei (CEBAS).
18ErradoA imunidade abrange apenas a cota patronal. A entidade continua obrigada a descontar e repassar a contribuição de seus funcionários.
19ErradoA Constituição permite a cobrança sobre receita, faturamento e lucro (Art. 195, I, "b" e "c").
20CertoA CSLL (sobre o lucro) é uma das principais fontes de custeio indireto financiadas pelas empresas.
21CertoPIS/PASEP e COFINS são contribuições sobre a receita/faturamento destinadas essencialmente à Seguridade Social.
22CertoTrata-se da contribuição substitutiva aplicável às agroindústrias (Art. 22-A, Lei 8.212/91).
23ErradoA CF/88 (Art. 195, § 9º) autoriza expressamente alíquotas ou bases diferenciadas em razão da atividade, uso de mão de obra ou porte.
24CertoRegra geral do Simples Nacional (LC 123/2006). A contribuição patronal fica embutida no DAS (salvo exceções como o Anexo IV).
25ErradoA retenção de 11% (Art. 31, Lei 8.212/91) é apenas uma antecipação (pagamento por conta), não eximindo a terceirizada das obrigações integrais de fechamento de folha.
26CertoO Art. 30, IX, da Lei de Custeio prevê a solidariedade total entre empresas do mesmo grupo econômico.
27CertoEsse é o sistema de pagamento e compensação do salário-maternidade no caso de seguradas empregadas.
28CertoA empresa compradora atua como substituta tributária, arrecadando e repassando o tributo do rural (Art. 30, IV).
29ErradoO produtor rural pessoa física com empregados contribui por regra sobre a comercialização da produção, mas lhe é garantida a opção legal de recolher sobre a folha se preferir (Lei nº 13.606/2018).
30ErradoAs multas e os juros de mora aplicados ao custeio integram, sim, as "outras receitas" da Seguridade Social (Art. 27 da Lei 8.212).