Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: das empresas
Se você está se preparando para o concurso do INSS, sabe que dominar a Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991) é a chave para a aprovação. Um dos temas mais exigidos na prova do concurso do INSS é o "Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: das empresas". Conhecer as alíquotas, a base de cálculo e as isenções da cota patronal garantirá pontos decisivos na sua nota.
Para ajudar na sua preparação, desenvolvemos este artigo estratégico. A melhor forma de reter o conteúdo e evitar as armadilhas das bancas é praticando com questões do concurso do INSS. Abaixo, apresentamos um simulado com 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito, onde disponibilizamos as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, direta e atualizada. Bons estudos!
Simulado: Contribuições Sociais das Empresas
Bloco 1: Regra Geral e Base de Cálculo (Cota Patronal)
1. A contribuição a cargo da empresa incide, como regra geral, à alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
2. O limite máximo (teto) do salário de contribuição é plenamente aplicável para o cálculo da cota patronal de 20%, não podendo a empresa pagar contribuição sobre valores que ultrapassem esse teto por empregado.
3. A contribuição empresarial de 20% também incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à empresa.
4. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) pago pela empresa aos seus empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de 20%.
5. O salário-família e o salário-maternidade pagos aos empregados devem ser incluídos na base de cálculo para a incidência da contribuição patronal de 20% devida pela empresa.
6. De acordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial pacificado, o adicional de um terço de férias efetivamente gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Bloco 2: Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT / SAT) e FAP
7. A contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) incide com alíquotas fixas de 1%, 2% ou 3%.
8. As alíquotas do GILRAT (1%, 2% ou 3%) são aplicadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais que prestam serviços à empresa.
9. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2,0, aplicado sobre as alíquotas do GILRAT para reduzir ou aumentar a contribuição da empresa.
10. A empresa que investe em segurança e medicina do trabalho, reduzindo significativamente os acidentes e as doenças ocupacionais, poderá ser bonificada com o corte de até 50% em sua contribuição para o GILRAT, mediante a aplicação do FAP de 0,5.
11. A contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial será devida pela empresa apenas quando a atividade exercida pelo empregado o expuser a agentes nocivos, correspondendo a acréscimos de 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração desse empregado.
Bloco 3: Verbas Indenizatórias, Prêmios e Isenções
12. As parcelas pagas a título de lucros e dividendos distribuídos a sócios, desde que devidamente apuradas e com base na escrituração contábil regular, não compõem a base de cálculo da contribuição empresarial.
13. A contribuição empresarial não incide sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
14. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a remuneração paga a título de diárias para viagens, desde que exceda a 50% da remuneração mensal, compõe obrigatoriamente a base de cálculo da contribuição patronal.
15. Os prêmios (liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado), independentemente de serem pagos em dinheiro, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
16. O vale-transporte, mesmo quando pago habitualmente em dinheiro (pecúnia) ao trabalhador, mantém sua natureza indenizatória e não sofre a incidência de contribuição patronal, independentemente da forma de pagamento.
17. As entidades beneficentes de assistência social são isentas/imunes do pagamento da cota patronal destinada à Seguridade Social, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em lei complementar (CEBAS).
18. A imunidade garantida às entidades beneficentes de assistência social isenta a entidade tanto de pagar a cota patronal quanto de arrecadar e repassar a contribuição descontada dos seus empregados.
Bloco 4: Outras Contribuições (Receita, Faturamento e Lucro)
19. A Constituição Federal veda expressamente a criação de contribuições sociais patronais incidentes sobre bases de cálculo diferentes da folha de salários.
20. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é uma das formas de contribuição direta das empresas para o financiamento orçamentário da Seguridade Social.
21. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS são tributos arrecadados pela União que incidem, em regra, sobre a receita ou faturamento das empresas, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social.
22. A agroindústria sujeita-se, em regra, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
23. É inconstitucional a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais das empresas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra ou do porte da empresa.
Bloco 5: Obrigações Especiais, Retenções e Simples Nacional
24. Em regra, a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolhem a contribuição previdenciária patronal de forma unificada no Documento de Arrecadação do Simples (DAS), substituindo a regra dos 20% sobre a folha.
25. Quando contrata serviços executados mediante cessão de mão de obra (terceirização), a empresa contratante deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, o que isenta a empresa terceirizada da cobrança de cota patronal pelo fisco.
26. As empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias de custeio previstas na Lei nº 8.212/91.
27. O salário-maternidade é pago diretamente pela empresa à segurada empregada, sendo o valor efetivamente pago deduzido das contribuições previdenciárias patronais devidas pela empresa ao INSS no respectivo mês.
28. As empresas e cooperativas que adquirem a produção rural de segurados especiais sub-rogam-se na obrigação de arrecadar e recolher a contribuição incidente sobre a comercialização, descontando o valor do produtor.
29. O produtor rural pessoa física que possui empregados permanentes recolhe a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários, sendo proibido por lei contribuir sobre a comercialização de sua produção.
30. A multa de mora e os juros decorrentes do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias patronais não constituem receita da Seguridade Social, devendo ser repassados exclusivamente ao Orçamento Fiscal.