Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: do produtor rural
Para ter em mãos a tão sonhada vaga no serviço público, dominar as regras de custeio é fundamental. O tema "Contribuições sociais do produtor rural" possui diversas particularidades (sub-rogação, incidência sobre receita bruta e novas regras de opção de folha) e é figurinha repetida na prova do concurso do INSS.
A melhor estratégia de preparação é a prática constante. Resolver questões do concurso do INSS permite que você compreenda como a banca estrutura suas pegadinhas e consolida sua memorização da lei seca. Por isso, desenvolvemos este simulado exclusivo com 30 itens (Certo/Errado) focados totalmente no edital. No final da página, você encontra nosso gabarito, apresentando as questões resolvidas e as questões comentadas de forma clara e direta. Bons estudos!
Simulado: Contribuições Sociais do Produtor Rural
Bloco 1: Regras Gerais, Segurado Especial e PRPF
1. A contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incide, como regra geral, sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.
2. O segurado especial, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização de sua produção, é obrigado a recolher contribuições mensais sobre o salário mínimo na condição de contribuinte individual.
3. A alíquota previdenciária principal (destinada à Seguridade Social) incidente sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 1,2%.
4. Com as inovações trazidas pela Lei nº 13.606/2018, o produtor rural pessoa física com empregados passou a ter a opção de recolher as contribuições patronais sobre a folha de salários, em vez de recolher sobre a receita bruta da comercialização.
5. A opção do produtor rural pessoa física por contribuir sobre a folha de salários (regra geral das empresas) deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha relativa a janeiro de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
6. A contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização rural substitui a contribuição patronal de 20% e o GILRAT (acidente de trabalho), mas não afasta a obrigação de reter e repassar a contribuição descontada dos empregados do produtor.
Bloco 2: Sub-rogação e Retenção
7. Quando o segurado especial vende sua produção para uma empresa (pessoa jurídica) adquirente, consumidora ou consignatária, esta se sub-roga na obrigação de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo produtor.
8. A sub-rogação transfere ao adquirente pessoa jurídica a responsabilidade legal pelo pagamento ao INSS, o que impede a empresa de descontar o valor da contribuição do pagamento feito ao produtor rural.
9. Se o produtor rural pessoa física vender sua produção diretamente no varejo a um consumidor final pessoa física, não haverá sub-rogação, cabendo ao próprio produtor a obrigação de gerar a guia e recolher a contribuição.
10. A regra da sub-rogação também se aplica de forma obrigatória quando o produtor rural pessoa física vende sua produção a outro produtor rural pessoa física.
11. A sociedade cooperativa que recebe a produção do segurado especial para comercialização sujeita-se à regra de sub-rogação, devendo reter e recolher a contribuição devida pelo cooperado.
12. Caso a empresa adquirente retenha a contribuição do produtor rural e não a repasse aos cofres públicos, a responsabilidade pelo pagamento da dívida passará a ser exclusiva do próprio produtor rural que vendeu a mercadoria.
Bloco 3: Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria
13. O produtor rural pessoa jurídica também contribui para a Seguridade Social, como regra substitutiva, por meio de alíquotas incidentes sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
14. A alíquota principal de contribuição destinada à Seguridade Social incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica é exatamente a mesma aplicável ao produtor pessoa física (1,2%).
15. A agroindústria (excetuadas as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura/carcinicultura) contribui para a Seguridade Social com a alíquota patronal principal de 2,5% incidente sobre a receita bruta da comercialização.
16. A agroindústria não possui a prerrogativa de optar pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento, devendo sujeitar-se obrigatoriamente à contribuição sobre a receita bruta.
17. A contribuição sobre a receita bruta da agroindústria substitui integralmente o pagamento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros / Sistema S).
Bloco 4: Base de Cálculo, Exclusões e Imunidades
18. Integram a receita bruta da comercialização, para fins de incidência da contribuição rural, os valores recebidos do governo referentes à política de garantia de preços mínimos (como subvenções).
19. A produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento (como mudas e sementes registradas) não integra a base de cálculo da contribuição do produtor rural.
20. A utilização de produto rural destinado exclusivamente a cobaias para fins de pesquisas científicas não compõe a base de cálculo da contribuição social rural.
21. A Constituição Federal assegura a imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação. Logo, não incide a contribuição do produtor rural sobre a produção exportada para o exterior.
22. É admitido que o produtor rural deduza da receita bruta da comercialização os valores gastos com a compra de insumos, sementes e defensivos agrícolas, apurando-se a contribuição apenas sobre o lucro da atividade.
23. A pessoa física proprietária de imóvel rural que não exerça atividade agrícola, mas que arrende a propriedade para terceiros em troca de pagamento em dinheiro, pagará contribuição rural substitutiva sobre esses rendimentos.
Bloco 5: Encargos Adicionais e Outras Situações
24. Além da alíquota destinada à Seguridade Social, o produtor rural que recolhe sobre a comercialização também paga um percentual destinado ao financiamento dos acidentes de trabalho (GILRAT) e ao SENAR.
25. A alíquota total cobrada sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial, englobando INSS (1,2%), GILRAT (0,1%) e SENAR (0,2%), corresponde a 1,5%.
26. A alíquota total devida pelo produtor rural pessoa jurídica, englobando INSS (1,7%), GILRAT (0,1%) e SENAR (0,25%), corresponde a 2,05% da receita bruta da comercialização.
27. Se um segurado especial realizar a venda direta da sua produção a consumidor final (onde não há sub-rogação), ele é dispensado pela lei de recolher a contribuição destinada ao SENAR (0,2%).
28. O trabalhador garimpeiro possui tratamento idêntico ao do produtor rural na lei de custeio, devendo recolher as suas contribuições incidentes sobre a receita bruta extraída da comercialização dos minérios.
29. Quando uma empresa (supermercado) adquire produtos rurais diretamente de um segurado especial, a empresa responde supletivamente caso demonstre que pagou o valor bruto integral ao produtor.
30. A contribuição substitutiva rural atende ao princípio da diversidade da base de financiamento e garante, de forma solidária, os recursos para pagamento de todos os benefícios da Seguridade Social, não apenas aposentadorias rurais.