← Voltar para Simulados

Financiamento da Seguridade Social: Contribuições sociais: do produtor rural

Para ter em mãos a tão sonhada vaga no serviço público, dominar as regras de custeio é fundamental. O tema "Contribuições sociais do produtor rural" possui diversas particularidades (sub-rogação, incidência sobre receita bruta e novas regras de opção de folha) e é figurinha repetida na prova do concurso do INSS.

A melhor estratégia de preparação é a prática constante. Resolver questões do concurso do INSS permite que você compreenda como a banca estrutura suas pegadinhas e consolida sua memorização da lei seca. Por isso, desenvolvemos este simulado exclusivo com 30 itens (Certo/Errado) focados totalmente no edital. No final da página, você encontra nosso gabarito, apresentando as questões resolvidas e as questões comentadas de forma clara e direta. Bons estudos!

Simulado: Contribuições Sociais do Produtor Rural

Bloco 1: Regras Gerais, Segurado Especial e PRPF

1. A contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incide, como regra geral, sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.

2. O segurado especial, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização de sua produção, é obrigado a recolher contribuições mensais sobre o salário mínimo na condição de contribuinte individual.

3. A alíquota previdenciária principal (destinada à Seguridade Social) incidente sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 1,2%.

4. Com as inovações trazidas pela Lei nº 13.606/2018, o produtor rural pessoa física com empregados passou a ter a opção de recolher as contribuições patronais sobre a folha de salários, em vez de recolher sobre a receita bruta da comercialização.

5. A opção do produtor rural pessoa física por contribuir sobre a folha de salários (regra geral das empresas) deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha relativa a janeiro de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

6. A contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização rural substitui a contribuição patronal de 20% e o GILRAT (acidente de trabalho), mas não afasta a obrigação de reter e repassar a contribuição descontada dos empregados do produtor.

Bloco 2: Sub-rogação e Retenção

7. Quando o segurado especial vende sua produção para uma empresa (pessoa jurídica) adquirente, consumidora ou consignatária, esta se sub-roga na obrigação de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo produtor.

8. A sub-rogação transfere ao adquirente pessoa jurídica a responsabilidade legal pelo pagamento ao INSS, o que impede a empresa de descontar o valor da contribuição do pagamento feito ao produtor rural.

9. Se o produtor rural pessoa física vender sua produção diretamente no varejo a um consumidor final pessoa física, não haverá sub-rogação, cabendo ao próprio produtor a obrigação de gerar a guia e recolher a contribuição.

10. A regra da sub-rogação também se aplica de forma obrigatória quando o produtor rural pessoa física vende sua produção a outro produtor rural pessoa física.

11. A sociedade cooperativa que recebe a produção do segurado especial para comercialização sujeita-se à regra de sub-rogação, devendo reter e recolher a contribuição devida pelo cooperado.

12. Caso a empresa adquirente retenha a contribuição do produtor rural e não a repasse aos cofres públicos, a responsabilidade pelo pagamento da dívida passará a ser exclusiva do próprio produtor rural que vendeu a mercadoria.

Bloco 3: Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria

13. O produtor rural pessoa jurídica também contribui para a Seguridade Social, como regra substitutiva, por meio de alíquotas incidentes sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.

14. A alíquota principal de contribuição destinada à Seguridade Social incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica é exatamente a mesma aplicável ao produtor pessoa física (1,2%).

15. A agroindústria (excetuadas as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura/carcinicultura) contribui para a Seguridade Social com a alíquota patronal principal de 2,5% incidente sobre a receita bruta da comercialização.

16. A agroindústria não possui a prerrogativa de optar pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento, devendo sujeitar-se obrigatoriamente à contribuição sobre a receita bruta.

17. A contribuição sobre a receita bruta da agroindústria substitui integralmente o pagamento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros / Sistema S).

Bloco 4: Base de Cálculo, Exclusões e Imunidades

18. Integram a receita bruta da comercialização, para fins de incidência da contribuição rural, os valores recebidos do governo referentes à política de garantia de preços mínimos (como subvenções).

19. A produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento (como mudas e sementes registradas) não integra a base de cálculo da contribuição do produtor rural.

20. A utilização de produto rural destinado exclusivamente a cobaias para fins de pesquisas científicas não compõe a base de cálculo da contribuição social rural.

21. A Constituição Federal assegura a imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação. Logo, não incide a contribuição do produtor rural sobre a produção exportada para o exterior.

22. É admitido que o produtor rural deduza da receita bruta da comercialização os valores gastos com a compra de insumos, sementes e defensivos agrícolas, apurando-se a contribuição apenas sobre o lucro da atividade.

23. A pessoa física proprietária de imóvel rural que não exerça atividade agrícola, mas que arrende a propriedade para terceiros em troca de pagamento em dinheiro, pagará contribuição rural substitutiva sobre esses rendimentos.

Bloco 5: Encargos Adicionais e Outras Situações

24. Além da alíquota destinada à Seguridade Social, o produtor rural que recolhe sobre a comercialização também paga um percentual destinado ao financiamento dos acidentes de trabalho (GILRAT) e ao SENAR.

25. A alíquota total cobrada sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial, englobando INSS (1,2%), GILRAT (0,1%) e SENAR (0,2%), corresponde a 1,5%.

26. A alíquota total devida pelo produtor rural pessoa jurídica, englobando INSS (1,7%), GILRAT (0,1%) e SENAR (0,25%), corresponde a 2,05% da receita bruta da comercialização.

27. Se um segurado especial realizar a venda direta da sua produção a consumidor final (onde não há sub-rogação), ele é dispensado pela lei de recolher a contribuição destinada ao SENAR (0,2%).

28. O trabalhador garimpeiro possui tratamento idêntico ao do produtor rural na lei de custeio, devendo recolher as suas contribuições incidentes sobre a receita bruta extraída da comercialização dos minérios.

29. Quando uma empresa (supermercado) adquire produtos rurais diretamente de um segurado especial, a empresa responde supletivamente caso demonstre que pagou o valor bruto integral ao produtor.

30. A contribuição substitutiva rural atende ao princípio da diversidade da base de financiamento e garante, de forma solidária, os recursos para pagamento de todos os benefícios da Seguridade Social, não apenas aposentadorias rurais.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal
1CertoA contribuição substitutiva incidente sobre a comercialização é a regra geral disposta no Art. 25 da Lei 8.212/91.
2ErradoO segurado especial pode (é facultativo) contribuir também como segurado facultativo sobre o salário de contribuição se desejar benefícios maiores que o mínimo (Art. 21, Lei 8.212). Não é obrigado.
3CertoA alíquota principal para a Seguridade Social do PRPF/Segurado Especial é exatamente de 1,2% (Art. 25, I).
4CertoA Lei 13.606/2018 incluiu o § 13 no Art. 25, permitindo formalmente essa opção.
5CertoA opção de contribuir sobre a folha é formalizada em janeiro e vale (é irretratável) para todo o ano.
6CertoA substituição aplica-se apenas à cota patronal (empresa). O desconto do trabalhador deve continuar sendo retido e repassado.
7CertoÉ o instituto clássico da sub-rogação previdenciária (Art. 30, inciso IV, da Lei 8.212).
8ErradoA empresa sub-roga-se na obrigação de reter (descontar) do produtor e repassar ao INSS. O ônus financeiro continua sendo do produtor.
9CertoAusente a pessoa jurídica na ponta adquirente, a lei determina que o próprio produtor recolha a contribuição diretamente.
10ErradoVenda entre produtores rurais pessoas físicas não gera sub-rogação. O próprio vendedor deve recolher.
11CertoCooperativas que recebem a produção dos cooperados estão expressamente enquadradas na sub-rogação (Art. 30, IV).
12ErradoSe a empresa é a responsável legal (substituta tributária) e não recolheu, quem responde perante o fisco é ela (empresa), e não o produtor.
13CertoRegra geral também aplicável ao produtor pessoa jurídica (Art. 25-A da Lei 8.212/91).
14ErradoA alíquota principal do PRPJ é maior, correspondendo a 1,7% (Art. 25-A, inciso I).
15CertoA alíquota patronal da agroindústria é fixada em 2,5% sobre a receita bruta (Art. 22-A).
16ErradoAssim como o produtor pessoa física, a agroindústria também possui, desde 2018 (Lei 13.606), a opção irretratável de recolher sobre a folha de salários.
17ErradoA substituição atinge apenas as parcelas previdenciárias. As contribuições para Outras Entidades (Terceiros) continuam sendo devidas na forma da lei.
18CertoValores recebidos do governo a título de subvenções/preços mínimos integram a receita bruta da comercialização (Art. 25, § 3º).
19CertoIsenção expressamente concedida pelo art. 25, § 12, I, da Lei 8.212/91 para incentivar a reprodução agrícola.
20CertoOutra exclusão legal expressa na base de cálculo para comercialização rural (Art. 25, § 12, III).
21CertoO STF confirmou que a imunidade de receitas de exportação (Art. 149, § 2º, I, da CF) blinda a produção rural exportada.
22ErradoA lei é taxativa: a contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização. Não há permissão legal para deduzir despesas com insumos.
23ErradoO arrendamento pago em dinheiro não é "receita de comercialização de produção rural", logo, não incide essa contribuição substitutiva (caracterizando rendimento civil).
24CertoO financiamento da proteção social e aprimoramento no campo englobam GILRAT e SENAR.
25CertoSoma das alíquotas da Lei 8.212 e da Lei do SENAR (1,2% + 0,1% + 0,2% = 1,5%).
26CertoSoma das alíquotas incidentes sobre o PRPJ (1,7% + 0,1% + 0,25% = 2,05%).
27ErradoSe não há sub-rogação, o produtor é responsável por gerar a guia integral (INSS + RAT + SENAR) e pagar. Ele não é isento do SENAR.
28ErradoGarimpeiro é equiparado a Contribuinte Individual. Ele paga alíquotas de 20% (ou 11%) sobre o respectivo salário de contribuição, e não sobre comercialização de minério.
29ErradoA responsabilidade da empresa (sub-rogação) é exclusiva e objetiva. Se ela alegar que pagou o bruto ao produtor, ela apenas errou administrativamente, devendo pagar a contribuição ao fisco de qualquer forma.
30CertoTodo recurso arrecadado vai para o fundo único da Seguridade Social, custeando benefícios urbanos, rurais, saúde e assistência (Art. 195, CF).