Controle e responsabilização da administração: controle interno e externo; responsabilidade civil do Estado
Garantir uma vaga no serviço público exige preparação estratégica, especialmente para as disciplinas de Direito Administrativo. O tema "Controle e responsabilização da administração: controle interno e externo; responsabilidade civil do Estado" é figurinha carimbada no edital e com certeza estará na sua prova do concurso do INSS.
Para ajudar você a alcançar a aprovação, elaboramos este artigo focado em questões do concurso do INSS. Resolver exercícios é a técnica mais eficaz para compreender o perfil da banca. Abaixo, preparamos um simulado completo com 30 questões (estilo Certo/Errado). Ao final, você encontra as questões resolvidas e questões comentadas de forma objetiva. Bons estudos!
Simulado: Controle da Administração e Responsabilidade Civil
Bloco 1: Controle Interno e Externo
1. O controle interno é exercido por cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) sobre seus próprios atos e agentes, mantendo de forma integrada um sistema de controle interno institucional.
2. O controle externo da Administração Pública Federal é exercido exclusivamente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), órgão independente e soberano que não se subordina a nenhum Poder.
3. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos eivados de vícios de legalidade, bem como revogar atos discricionários que se tornem inoportunos ou inconvenientes para a sociedade.
4. A autotutela é uma forma de controle interno que permite à Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
5. O controle administrativo, também chamado de tutela administrativa, é exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta, configurando autêntica relação de subordinação hierárquica.
6. O Congresso Nacional, mediante o controle parlamentar, possui competência constitucional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
7. No exercício do controle externo, caso o Tribunal de Contas da União (TCU) verifique a ilegalidade de um contrato administrativo, ele tem a prerrogativa de sustar diretamente a execução desse contrato.
8. Se o TCU verificar a ilegalidade de um ato administrativo (não sendo um contrato), ele poderá assinar prazo para que o órgão adote as providências para o exato cumprimento da lei e, se não atendido, poderá sustar diretamente o ato impugnado.
9. Os recursos administrativos hierárquicos são exemplos práticos de controle prévio exercido pela Administração Pública.
10. O controle judicial sobre os atos administrativos atinge exclusivamente aspectos de legalidade, não sendo permitido ao juiz adentrar o mérito do ato, exceto quando este violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. A Ação Popular é um importante instrumento de controle jurisdicional da Administração Pública, podendo ser ajuizada por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público.
12. O controle concomitante é aquele exercido durante a realização do ato ou execução do contrato administrativo, como ocorre na fiscalização de uma obra pública em andamento.
13. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) constituem mecanismo de controle externo e político exercido pelo Poder Legislativo sobre atos da Administração.
14. Decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial.
15. O controle interno tem como uma de suas finalidades constitucionais apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Bloco 2: Responsabilidade Civil do Estado
16. A responsabilidade civil do Estado brasileiro, consagrada na Constituição Federal, fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo, configurando-se como responsabilidade objetiva.
17. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva, assim como os órgãos da Administração Direta.
18. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não usuários do serviço prestado.
19. Para que o Estado seja responsabilizado objetivamente, a vítima precisa provar a conduta do agente estatal, o dano sofrido, o nexo de causalidade e, no mínimo, a culpa presumida do servidor.
20. A culpa exclusiva da vítima e a força maior são consideradas excludentes do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil objetiva do Estado na Teoria do Risco Administrativo.
21. A ação de regresso do Estado contra o agente público causador do dano adota a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do servidor.
22. Se o Estado for condenado a indenizar um particular, a ação de regresso contra o servidor culpado é extinta em caso de falecimento deste, não podendo ser transferida aos herdeiros.
23. Em regra, a responsabilidade do Estado por omissão genérica (falta do serviço) adota a teoria subjetiva, exigindo a comprovação de que o Estado foi negligente, imprudente ou imperito.
24. Nos casos de omissão específica, como a morte de um detento dentro de um presídio ou de um aluno em escola pública, o Estado responde de forma objetiva, pois ostenta a condição de garante.
25. A Teoria do Risco Integral não admite excludentes de responsabilidade civil e é aplicada no Brasil em hipóteses excepcionais, como danos nucleares e ataques terroristas a bordo de aeronaves brasileiras.
26. A responsabilidade civil extracontratual do Estado não abrange a reparação de danos morais, limitando-se exclusivamente ao ressarcimento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
27. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação civil por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público é de três anos, conforme regra geral do Código Civil.
28. Atos estatais lícitos (como a execução de uma obra pública que bloqueia a via e causa falência de um comércio local de forma desproporcional) jamais podem gerar o dever do Estado de indenizar.
29. O Estado responde civilmente por atos de "agentes de fato" (pessoas que, mesmo com vício na investidura, exercem a função pública aparentando legalidade).
30. Pelo princípio da impessoalidade e segundo entendimento do STF, a vítima de um dano causado por servidor público no exercício de suas funções deve processar exclusivamente o Estado (Poder Público), não podendo mover a ação originária diretamente contra o servidor.