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Crimes contra a Seguridade Social.

Bem, para passar direto no concurso do INSS, o candidato deve estar atento a todos os pontos do edital, especialmente à parte de Direito Penal aplicada à Previdência. O tema "Crimes contra a Seguridade Social" aborda condutas como apropriação indébita previdenciária, sonegação e estelionato, sendo presença certa na prova do concurso do INSS.

A melhor maneira de memorizar os verbos nucleares, as causas de aumento de pena e as formas de extinção da punibilidade é através da prática. Resolver questões do concurso do INSS ajuda a identificar as "pegadinhas" tradicionais das bancas. Pensando nisso, preparamos este simulado exclusivo. No final desta página, você encontrará o gabarito completo, com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida e focada na lei. Maximize seus estudos e conquiste a sua vaga no concurso do INSS!

Simulado: Crimes contra a Seguridade Social (30 Questões Certo/Errado)

Bloco 1: Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do CP)

1. O crime de apropriação indébita previdenciária consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

2. Para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, a jurisprudência do STJ exige a comprovação do dolo específico (animus rem sibi habendi), ou seja, a intenção de o agente incorporar o valor ao seu patrimônio.

3. A apropriação indébita previdenciária é classificada pela doutrina e jurisprudência como um crime omissivo próprio, que se consuma no momento em que o agente deixa de recolher a contribuição no prazo legal.

4. Nos termos expressos do Código Penal, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

5. O juiz poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia.

6. O perdão judicial também poderá ser aplicado se o valor das contribuições devidas, incluídos os acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

7. Dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa nunca podem ser aceitas pelo Poder Judiciário como justificativa (inexigibilidade de conduta diversa) para afastar a culpabilidade no crime de apropriação indébita previdenciária.

8. O crime de apropriação indébita previdenciária exige a ocorrência de resultado naturalístico (enriquecimento ilícito do agente) para a sua consumação.

Bloco 2: Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A do CP)

9. O crime de sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante condutas fraudulentas, como omitir de folha de pagamento o nome de segurados.

10. Se a empresa desconta a contribuição do salário do empregado, mas não a repassa aos cofres do INSS, ela comete o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

11. Assim como na apropriação indébita, o Código Penal prevê a extinção da punibilidade para o crime de sonegação previdenciária caso o agente, espontaneamente, declare e pague os valores devidos antes do início da ação fiscal.

12. É cabível o perdão judicial (deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas multa) no crime de sonegação previdenciária se o empregador for primário, tiver bons antecedentes e o valor sonegado for igual ou inferior ao piso de ajuizamento de execuções fiscais.

13. A Súmula Vinculante 24 do STF (que exige o lançamento definitivo do tributo para a tipificação do crime material contra a ordem tributária) aplica-se ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.

14. Omitir receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias é uma das condutas que tipificam o crime de sonegação previdenciária.

15. Se o agente apenas omite o trabalhador da folha de pagamento, mas não ocorre a efetiva supressão ou redução da contribuição, o crime de sonegação previdenciária já estará consumado, por ser crime formal.

Bloco 3: Estelionato Previdenciário (Art. 171, § 3º do CP)

16. O crime de estelionato previdenciário possui causa de aumento de pena de um terço (1/3) por ser cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

17. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário (que recebe o benefício indevido mês a mês) tem natureza de crime permanente, cujo prazo prescricional só começa a correr após a cessação do último pagamento.

18. O estelionato previdenciário cometido por um terceiro que frauda o INSS para que outra pessoa receba o benefício é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, e a prescrição para esse terceiro começa a correr da data do recebimento da primeira parcela.

19. A devolução integral dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário.

20. De acordo com a Súmula 17 do STJ, se o uso de documento falso se exaure no estelionato previdenciário, sem mais potencialidade lesiva, o crime de falsidade documental é absorvido pelo estelionato.

21. O filho que, após a morte do pai aposentado, não comunica o óbito ao INSS e continua sacando mensalmente o benefício com o cartão do falecido, comete crime de estelionato previdenciário.

Bloco 4: Falsificação Documental e Crimes Funcionais

22. Omitir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, a sua remuneração ou o tempo de serviço prestado, configura crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP) e não falsificação de documento público.

23. Inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, é conduta equiparada à falsificação de documento público.

24. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP) é um crime próprio, exigindo que o agente seja funcionário público autorizado a operar o referido sistema.

25. O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B do CP) pode ser cometido por qualquer pessoa do povo, sendo um crime comum.

26. Se um servidor do INSS, no exercício de suas funções, desvia valores de benefícios previdenciários em proveito próprio, ele comete o crime de peculato.

Bloco 5: Ação Penal e Disposições Específicas

27. A ação penal para os crimes contra a Seguridade Social é, em regra, pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público Federal (MPF).

28. O parcelamento do débito tributário previdenciário, firmado pelo agente antes do recebimento da denúncia criminal, extingue imediatamente a punibilidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária.

29. O crime de apropriação indébita previdenciária independe da demonstração da apropriação dos valores pelo agente, bastando o não repasse da contribuição descontada.

30. A competência para processar e julgar os crimes contra a Previdência Social (INSS), como o estelionato previdenciário, é da Justiça Federal.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal / Jurisprudencial
1CertoEssa é a literalidade do art. 168-A do Código Penal para a Apropriação Indébita Previdenciária.
2ErradoO STJ e o STF pacificaram que não se exige o dolo específico (animus rem sibi habendi), bastando o dolo genérico de não repassar os valores ao INSS.
3CertoTrata-se de crime omissivo próprio; consuma-se na simples inércia de deixar de recolher o valor no prazo.
4CertoÉ a regra de extinção da punibilidade explícita no art. 168-A, § 2º do CP.
5CertoEssa é a hipótese de perdão judicial prevista no art. 168-A, § 3º, inciso I, do CP.
6CertoOutra hipótese de perdão judicial prevista expressamente no art. 168-A, § 3º, inciso II.
7ErradoA jurisprudência admite a excludente de inexigibilidade de conduta diversa por graves dificuldades financeiras, desde que cabalmente comprovadas pela defesa.
8ErradoPor ser crime omissivo próprio e formal, não se exige resultado naturalístico nem enriquecimento ilícito do agente.
9CertoÉ a conduta descrita no art. 337-A do CP (Sonegação de Contribuição Previdenciária).
10ErradoDescontar do empregado e não repassar é Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A). Ocultar ou omitir receitas/nomes é Sonegação (Art. 337-A).
11CertoO art. 337-A, § 1º, do CP prevê a mesma causa de extinção da punibilidade do art. 168-A (pagamento espontâneo antes da ação fiscal).
12CertoRegra de perdão judicial aplicável à sonegação (Art. 337-A, § 2º).
13CertoA sonegação previdenciária é crime material (tributário); logo, exige o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24).
14CertoEsta é a conduta do inciso I do art. 337-A do CP.
15ErradoA sonegação (337-A) é um crime material. É necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para sua consumação.
16CertoÉ a previsão da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do CP.
17CertoO STF entende que para o próprio beneficiário da fraude, o estelionato é crime permanente.
18CertoPara o terceiro que apenas fraudou o sistema e não recebe o benefício mensal, o crime é instantâneo de efeitos permanentes (Súmula 24 do STJ).
19ErradoA devolução do dinheiro no estelionato não extingue a punibilidade. Gera apenas o arrependimento posterior (Art. 16 do CP), que reduz a pena.
20CertoPrincípio da consunção conforme a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
21CertoA conduta de sacar indevidamente o benefício do segurado falecido amolda-se ao estelionato previdenciário mediante fraude.
22ErradoO CP equipara essa omissão na CTPS especificamente ao crime de falsificação de documento público (Art. 297, § 4º), e não falsidade ideológica.
23CertoConduta expressamente equiparada a documento público, conforme o art. 297, § 3º, II, do CP.
24CertoO art. 313-A ("Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado...") é crime funcional próprio (peculato eletrônico).
25ErradoO art. 313-B ("Modificar ou alterar, o funcionário...") também é crime próprio, exigindo a condição de funcionário público, mesmo que não seja o autorizado.
26CertoApropriação ou desvio de dinheiro público por funcionário em razão do cargo configura peculato (Art. 312).
27CertoOs crimes são de ação penal pública incondicionada, tutelando o patrimônio e a ordem pública da União.
28ErradoO parcelamento apenas suspende a punibilidade e o prazo prescricional. A extinção ocorre somente com o pagamento integral do débito.
29CertoÉ o entendimento dos Tribunais: não se exige o animus de se apropriar (enriquecer); basta a omissão no repasse.
30CertoO INSS é uma autarquia federal; crimes em detrimento de seus bens, serviços ou interesses atraem a competência da Justiça Federal (Art. 109, IV, da CF).