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Financiamento da Seguridade Social: Decadência e prescrição.

Conseguir com seu esforço uma estabilidade no serviço público exige que você domine temas espinhosos do edital. O assunto "Decadência e Prescrição" aplicado ao custeio da Seguridade Social passou por mudanças históricas nos Tribunais Superiores e é uma das maiores fontes de "pegadinhas" na prova do concurso do INSS.

Para turbinar sua preparação, preparamos este simulado estratégico. Especialistas garantem que a resolução sistemática de questões do concurso do INSS é o atalho mais seguro para a aprovação. A seguir, teste seus conhecimentos com 30 itens formulados no padrão Certo/Errado. Ao final, você encontra o nosso gabarito, apresentando as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, direta e atualizada com a jurisprudência. Bons estudos!

Simulado: Decadência e Prescrição no Custeio Previdenciário

Bloco 1: Regras Gerais e a Súmula Vinculante 8 do STF

1. A Constituição Federal exige Lei Complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo decadência e prescrição.

2. O prazo para a Previdência Social cobrar e constituir seus créditos tributários (contribuições sociais) é de 10 (dez) anos, conforme prevê expressamente o texto original da Lei nº 8.212/1991.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou inconstitucionais os artigos da Lei nº 8.212/1991 que fixavam em dez anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais.

4. Com a inconstitucionalidade dos prazos decenais (10 anos) da Lei Orgânica da Seguridade Social, aplicam-se às contribuições previdenciárias os prazos de 5 (cinco) anos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN).

5. A decadência, no âmbito do custeio previdenciário, refere-se à perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito já definitivamente constituído.

6. A prescrição tributária é a perda do direito da Receita Federal do Brasil (RFB) de efetuar o lançamento (constituir o crédito) da contribuição social não declarada pelo contribuinte.

Bloco 2: Contagem do Prazo Decadencial

7. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos é o tempo que a Receita Federal possui para apurar e constituir formalmente o crédito tributário previdenciário (efetuar o lançamento).

8. Como regra geral, quando não há pagamento antecipado da contribuição, o prazo de decadência conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

9. Se o contribuinte efetuou o pagamento parcial da contribuição previdenciária, sem qualquer indício de fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da ocorrência do fato gerador.

10. Se houver dolo, fraude ou simulação por parte da empresa, a Receita Federal terá o prazo decadencial contado a partir da ocorrência do fato gerador, beneficiando o sonegador.

11. A decadência é um prazo fatal. Ao contrário da prescrição, o prazo decadencial para o lançamento de contribuições sociais não se sujeita a causas de interrupção ou suspensão.

12. A notificação válida feita pela Receita Federal ao contribuinte, informando o início de procedimento de fiscalização, tem o poder de suspender a contagem do prazo decadencial por até 180 dias.

Bloco 3: Contagem do Prazo Prescricional

13. O prazo de prescrição (5 anos) para a cobrança das contribuições previdenciárias começa a correr apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

14. A entrega da declaração (como a GFIP ou o eSocial) pelo contribuinte, reconhecendo o débito previdenciário sem realizando o pagamento, constitui definitivamente o crédito e marca o início do prazo prescricional, dispensando o Fisco de realizar outro lançamento.

15. O pedido formal de parcelamento do débito previdenciário feito pela empresa é causa de suspensão do prazo prescricional enquanto o acordo estiver sendo cumprido, e causa de interrupção da prescrição no momento da assinatura.

16. A citação válida do devedor na ação de execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional, fazendo com que o prazo recomece a correr do zero.

17. Qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pela empresa devedora, interrompe a prescrição para a cobrança da contribuição social.

18. O protesto judicial não possui força para interromper o prazo prescricional das contribuições devidas à Seguridade Social.

Bloco 4: Restituição e Defesa

19. O direito de a empresa pleitear a restituição (repetição de indébito) de uma contribuição previdenciária paga indevidamente extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido.

20. Se a Receita Federal negar administrativamente o pedido de restituição da contribuição paga a maior, a empresa terá o prazo prescricional de 2 (dois) anos para ajuizar ação anulatória contra essa decisão.

21. A prescrição pode ser reconhecida e decretada de ofício pelo juiz na execução fiscal de débitos previdenciários, sem necessidade de pedido do devedor.

22. Se um débito previdenciário for atingido pela decadência, a obrigação tributária principal é extinta, não sendo possível a sua cobrança nem a inscrição do devedor em Dívida Ativa.

23. A confissão de dívida feita pela empresa com o objetivo de obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ressuscita o crédito tributário que já havia sido atingido pela decadência.

24. As contribuições devidas a Outras Entidades e Fundos (Sistema S / Terceiros), por não comporem a Seguridade Social propriamente dita, mantêm o prazo prescricional e decadencial de 10 anos.

Bloco 5: Infrações, Sanções e Jurisprudência

25. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente às contribuições sociais (tributo), não se aplicando às multas e sanções administrativas por descumprimento de obrigações acessórias (como atraso do eSocial).

26. Caso o Fisco lance o crédito tributário de ofício dentro do prazo de 5 anos, mas o contribuinte apresente impugnação administrativa, o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal fica suspenso enquanto durar o litígio administrativo.

27. A legislação que trata do financiamento previdenciário estabelece que, consumada a prescrição do débito, a empresa sonegadora fica automaticamente perdoada das sanções penais relativas ao crime de apropriação indébita previdenciária.

28. A anulação de um lançamento tributário anterior por vício formal reinicia o prazo decadencial, que passará a contar a partir da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva.

29. O princípio da reserva de lei complementar aplica-se aos prazos de decadência e prescrição de todas as contribuições sociais, motivo pelo qual leis ordinárias não podem alargar tais prazos.

30. A remuneração retida e não repassada pela empresa aos cofres públicos (contribuição do empregado) sujeita-se à prescrição de 5 anos; contudo, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição do trabalhador prejudicado, não há prazo decadencial ou prescricional, sendo o direito amparado pela presunção de recolhimento.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal / Jurisprudencial
1CertoRegra do Art. 146, III, "b" da CF/88. Somente Lei Complementar pode tratar de prescrição e decadência tributária.
2ErradoEmbora os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 previssem 10 anos, eles foram declarados inconstitucionais pelo STF.
3CertoA Súmula Vinculante nº 8 do STF fulminou o prazo de 10 anos, submetendo o custeio às regras do CTN.
4CertoPor terem natureza de tributo, as contribuições seguem os prazos gerais do CTN (5 anos para decadência e prescrição).
5ErradoDecadência é a perda do direito de constituir (lançar) o crédito. A cobrança/execução liga-se à prescrição.
6ErradoO direito de efetuar o lançamento constitui a decadência, e não a prescrição.
7CertoEssa é a definição exata do instituto da decadência no Direito Tributário (Art. 173 do CTN).
8CertoRegra clássica do Art. 173, inciso I, do CTN (prazo conta-se do 1º dia do exercício seguinte).
9CertoSe houve pagamento antecipado (sem fraude), a decadência conta-se do fato gerador (Art. 150, §4º, CTN).
10ErradoHavendo dolo, fraude ou simulação, afasta-se a regra do fato gerador, aplicando-se o Art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte), que dá mais tempo ao Fisco.
11CertoA decadência não se suspende nem se interrompe, salvo exceções legais raras que não atingem a regra geral.
12ErradoMedidas de fiscalização não suspendem a decadência tributária. Elas apenas influenciam (antecipam) a contagem do prazo no caso do Art. 173, I, CTN.
13CertoA prescrição (para cobrar) só começa a correr após o crédito estar definitivamente constituído (Art. 174, CTN).
14CertoSúmula 436 do STJ: a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário.
15CertoO parcelamento configura reconhecimento inequívoco da dívida, interrompendo a prescrição e mantendo a sua cobrança suspensa enquanto durar o pagamento.
16CertoA citação válida do devedor é uma das causas expressas de interrupção da prescrição (Art. 174, parágrafo único, I, CTN).
17CertoPrevisão expressa do CTN. Qualquer ato inequívoco de confissão (ex: e-mail oficial pedindo prazo) interrompe a prescrição.
18ErradoO protesto judicial é causa expressa de interrupção do prazo prescricional (Art. 174, parágrafo único, II, CTN).
19CertoO pedido de restituição (repetição de indébito) prescreve em 5 anos da data do pagamento indevido (Art. 168, I, CTN).
20CertoÉ a regra de segurança jurídica fixada no Art. 169 do CTN para contestar a negativa administrativa.
21CertoDe acordo com o Art. 210 do CTN c/c CPC, o juiz pode e deve pronunciar de ofício a prescrição.
22CertoA decadência extingue o próprio crédito tributário (Art. 156, V, CTN).
23ErradoA decadência extingue o direito. O pagamento ou confissão de dívida decaída não ressuscita a obrigação; o valor pago inclusive deve ser restituído.
24ErradoAs contribuições de Terceiros também possuem natureza tributária e subordinam-se ao CTN (prazo de 5 anos).
25ErradoA decadência de 5 anos do CTN aplica-se tanto ao tributo (principal) quanto à multa por descumprimento de obrigação acessória.
26CertoA impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito. A prescrição só começa após a decisão final irrecorrível na via administrativa.
27ErradoA extinção do crédito tributário pela prescrição/decadência não perdoa automaticamente a sanção criminal (Direito Penal tem regras próprias).
28CertoRegra explícita do Art. 173, inciso II, do CTN.
29CertoEsse foi o exato fundamento do STF (Súmula Vinculante 8) para derrubar o prazo de 10 anos fixado por Lei Ordinária (8.212/91).
30CertoO trabalhador tem o direito de ter o tempo computado independentemente de o Fisco ter perdido o prazo para cobrar a empresa ("presunção de recolhimento" a favor do empregado).