Financiamento da Seguridade Social: Decadência e prescrição.
Conseguir com seu esforço uma estabilidade no serviço público exige que você domine temas espinhosos do edital. O assunto "Decadência e Prescrição" aplicado ao custeio da Seguridade Social passou por mudanças históricas nos Tribunais Superiores e é uma das maiores fontes de "pegadinhas" na prova do concurso do INSS.
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Simulado: Decadência e Prescrição no Custeio Previdenciário
Bloco 1: Regras Gerais e a Súmula Vinculante 8 do STF
1. A Constituição Federal exige Lei Complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo decadência e prescrição.
2. O prazo para a Previdência Social cobrar e constituir seus créditos tributários (contribuições sociais) é de 10 (dez) anos, conforme prevê expressamente o texto original da Lei nº 8.212/1991.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou inconstitucionais os artigos da Lei nº 8.212/1991 que fixavam em dez anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais.
4. Com a inconstitucionalidade dos prazos decenais (10 anos) da Lei Orgânica da Seguridade Social, aplicam-se às contribuições previdenciárias os prazos de 5 (cinco) anos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN).
5. A decadência, no âmbito do custeio previdenciário, refere-se à perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito já definitivamente constituído.
6. A prescrição tributária é a perda do direito da Receita Federal do Brasil (RFB) de efetuar o lançamento (constituir o crédito) da contribuição social não declarada pelo contribuinte.
Bloco 2: Contagem do Prazo Decadencial
7. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos é o tempo que a Receita Federal possui para apurar e constituir formalmente o crédito tributário previdenciário (efetuar o lançamento).
8. Como regra geral, quando não há pagamento antecipado da contribuição, o prazo de decadência conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
9. Se o contribuinte efetuou o pagamento parcial da contribuição previdenciária, sem qualquer indício de fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da ocorrência do fato gerador.
10. Se houver dolo, fraude ou simulação por parte da empresa, a Receita Federal terá o prazo decadencial contado a partir da ocorrência do fato gerador, beneficiando o sonegador.
11. A decadência é um prazo fatal. Ao contrário da prescrição, o prazo decadencial para o lançamento de contribuições sociais não se sujeita a causas de interrupção ou suspensão.
12. A notificação válida feita pela Receita Federal ao contribuinte, informando o início de procedimento de fiscalização, tem o poder de suspender a contagem do prazo decadencial por até 180 dias.
Bloco 3: Contagem do Prazo Prescricional
13. O prazo de prescrição (5 anos) para a cobrança das contribuições previdenciárias começa a correr apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
14. A entrega da declaração (como a GFIP ou o eSocial) pelo contribuinte, reconhecendo o débito previdenciário sem realizando o pagamento, constitui definitivamente o crédito e marca o início do prazo prescricional, dispensando o Fisco de realizar outro lançamento.
15. O pedido formal de parcelamento do débito previdenciário feito pela empresa é causa de suspensão do prazo prescricional enquanto o acordo estiver sendo cumprido, e causa de interrupção da prescrição no momento da assinatura.
16. A citação válida do devedor na ação de execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional, fazendo com que o prazo recomece a correr do zero.
17. Qualquer ato inequívoco, mesmo que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pela empresa devedora, interrompe a prescrição para a cobrança da contribuição social.
18. O protesto judicial não possui força para interromper o prazo prescricional das contribuições devidas à Seguridade Social.
Bloco 4: Restituição e Defesa
19. O direito de a empresa pleitear a restituição (repetição de indébito) de uma contribuição previdenciária paga indevidamente extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido.
20. Se a Receita Federal negar administrativamente o pedido de restituição da contribuição paga a maior, a empresa terá o prazo prescricional de 2 (dois) anos para ajuizar ação anulatória contra essa decisão.
21. A prescrição pode ser reconhecida e decretada de ofício pelo juiz na execução fiscal de débitos previdenciários, sem necessidade de pedido do devedor.
22. Se um débito previdenciário for atingido pela decadência, a obrigação tributária principal é extinta, não sendo possível a sua cobrança nem a inscrição do devedor em Dívida Ativa.
23. A confissão de dívida feita pela empresa com o objetivo de obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ressuscita o crédito tributário que já havia sido atingido pela decadência.
24. As contribuições devidas a Outras Entidades e Fundos (Sistema S / Terceiros), por não comporem a Seguridade Social propriamente dita, mantêm o prazo prescricional e decadencial de 10 anos.
Bloco 5: Infrações, Sanções e Jurisprudência
25. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente às contribuições sociais (tributo), não se aplicando às multas e sanções administrativas por descumprimento de obrigações acessórias (como atraso do eSocial).
26. Caso o Fisco lance o crédito tributário de ofício dentro do prazo de 5 anos, mas o contribuinte apresente impugnação administrativa, o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal fica suspenso enquanto durar o litígio administrativo.
27. A legislação que trata do financiamento previdenciário estabelece que, consumada a prescrição do débito, a empresa sonegadora fica automaticamente perdoada das sanções penais relativas ao crime de apropriação indébita previdenciária.
28. A anulação de um lançamento tributário anterior por vício formal reinicia o prazo decadencial, que passará a contar a partir da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva.
29. O princípio da reserva de lei complementar aplica-se aos prazos de decadência e prescrição de todas as contribuições sociais, motivo pelo qual leis ordinárias não podem alargar tais prazos.
30. A remuneração retida e não repassada pela empresa aos cofres públicos (contribuição do empregado) sujeita-se à prescrição de 5 anos; contudo, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição do trabalhador prejudicado, não há prazo decadencial ou prescricional, sendo o direito amparado pela presunção de recolhimento.