Relação do decreto com a Lei nº 8.429/1992 (Improbidade).
Estude com excelência para o concurso do INSS exige a compreensão da intersecção entre diferentes normas jurídicas. A relação entre o Código de Ética Profissional (Decreto nº 1.171/1994) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, profundamente alterada pela Lei nº 14.230/2021) é um tópico de alto nível, cobrado recorrentemente na prova do concurso do INSS.
Para gabaritar esse assunto, a prática ativa é fundamental. Resolver questões do concurso do INSS é a melhor técnica para entender os limites entre uma infração puramente moral e um ato ímprobo punível judicialmente. A seguir, enfrente o nosso simulado contendo 30 itens de Certo e Errado. Ao final da página, acesse o gabarito completo com as questões comentadas e as questões resolvidas de forma direta e objetiva, ideal para sua revisão. Bons estudos!
Simulado: Decreto nº 1.171/1994 e Lei nº 8.429/1992 (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Natureza, Hierarquia e Conceitos Fundamentais
1. O Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética) e a Lei nº 8.429/1992 (LIA) visam proteger a moralidade pública, mas a LIA, por ter força de lei formal, prevê sanções muito mais severas, aplicadas exclusivamente pelo Poder Judiciário.
2. Toda conduta apurada pela Comissão de Ética como violadora do Decreto nº 1.171/1994 configurará, de forma automática e independente da intenção, um ato de improbidade administrativa.
3. A probidade administrativa, tutelada pela Lei nº 8.429/1992, é um desdobramento direto e indissociável do princípio constitucional da moralidade, que também é o núcleo central do Decreto nº 1.171/1994.
4. As instâncias de apuração ética (esfera administrativa) e as ações judiciais de improbidade administrativa são totalmente dependentes; a ação judicial deve aguardar o fim do processo na Comissão de Ética.
5. Uma distinção marcante entre as normas é que o Código de Ética prevê unicamente a sanção de censura, enquanto a LIA prevê penas drásticas, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário.
6. O conceito de "agente público" na Lei de Improbidade Administrativa é restrito aos servidores estatutários, ao passo que o Decreto nº 1.171/1994 adota um conceito ampliado.
Bloco 2: O Elemento Subjetivo (Dolo e Culpa)
7. Segundo a redação atual da Lei nº 8.429/1992 (alterada em 2021), para que um ato contra a ética configure improbidade por atentar contra os princípios da administração, exige-se a comprovação de dolo específico.
8. Um ato culposo, decorrente de imprudência ou negligência de um servidor (como atrasar um atendimento sem querer), embora possa ferir os deveres éticos do Decreto, não configura ato de improbidade administrativa.
9. Para a LIA, o dolo exigido é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a simples voluntariedade da conduta, critério este que não é exigido para uma censura ética.
10. Se um servidor ofender a urbanidade (falta de educação no atendimento), ele sofre censura ética, mas essa conduta, desprovida de dolo de desonestidade, não é tipificada como improbidade administrativa.
11. A Lei de Improbidade Administrativa pune a conduta meramente culposa no caso de enriquecimento ilícito (art. 9º).
12. O dever de diligência do servidor (não deixar o trabalho acumular), previsto no Decreto nº 1.171/1994, quando descumprido por negligência (culpa), atrai punição disciplinar e ética, mas foi retirado da esfera da improbidade administrativa.
Bloco 3: Concorrência de Fatos e Deveres Institucionais
13. A Comissão de Ética, ao identificar que a conduta ética faltosa do servidor configura claros indícios de improbidade administrativa, deve encaminhar o caso às autoridades competentes (como o Ministério Público).
14. A aplicação de censura pela Comissão de Ética gera coisa julgada material, impedindo que o Ministério Público proponha ação de improbidade administrativa contra o servidor pelos mesmos fatos (princípio do non bis in idem).
15. O servidor que revela dolosamente um fato sigiloso do qual tem ciência em razão do cargo comete infração ao Código de Ética e, simultaneamente, ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
16. A prática do nepotismo ofende o princípio da moralidade e os preceitos do Código de Ética, e, com as alterações da LIA, está expressamente tipificada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração.
17. Apresentar-se embriagado de forma habitual no serviço constitui vedação expressa no Código de Ética, mas não é conduta tipificada na Lei nº 8.429/1992 como ato de improbidade administrativa.
18. O Código de Ética exige zelo pelo patrimônio. Utilizar veículos ou bens da repartição para uso particular dolosamente fere a ética e constitui ato de improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA).
Bloco 4: Sanções, Investigação e Poderes
19. A Comissão de Ética, atuando com base no Decreto nº 1.171/1994, tem poderes para determinar, cautelarmente, a indisponibilidade dos bens do servidor (bloqueio de contas) caso detecte enriquecimento ilícito.
20. A sanção de multa civil é uma exclusividade da Lei de Improbidade Administrativa, não possuindo nenhuma previsão correspondente no Código de Ética Profissional do Poder Executivo.
21. A absolvição criminal de um servidor por "falta de provas" do recebimento de propina extingue, de forma automática e obrigatória, o processo na Comissão de Ética e a Ação de Improbidade.
22. O Código de Ética possui um foco eminentemente orientador, preventivo e educativo, enquanto a Lei de Improbidade Administrativa possui viés fortemente repressivo, punitivo e patrimonial.
23. A perda da função pública pode ser aplicada diretamente por uma Comissão de Ética caso a infração seja, simultaneamente, um ato de improbidade previsto no artigo 9º da LIA (enriquecimento ilícito).
24. As regras deontológicas do Decreto nº 1.171/1994 atuam como um norteador interpretativo, ajudando o Poder Judiciário a aferir o padrão de conduta exigido do servidor em ações de improbidade administrativa.
Bloco 5: Tipificação e Dinâmica Prática
25. Com a Reforma da LIA (Lei nº 14.230/2021), o rol de atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11), que engloba ofensas à moralidade e à ética, passou a ser taxativo (exaustivo).
26. Negar publicidade aos atos oficiais, de forma dolosa e com finalidade ilícita, viola o dever ético de transparência do Decreto nº 1.171/1994 e constitui ato de improbidade administrativa pela LIA.
27. Um empregado terceirizado atuando no INSS submete-se ao Código de Ética do Executivo, mas está isento das sanções da Lei de Improbidade por não ter vínculo com a Administração.
28. Toda conduta de improbidade administrativa é, logicamente, uma atitude antiética, mas nem toda infração ao Código de Ética reúne os requisitos (como dolo e gravidade) para ser classificada como improbidade.
29. A mera perda patrimonial decorrente de decisão econômica equivocada do gestor (sem dolo), embora possa gerar repreensão interna, não constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
30. A LIA exige, como regra, que a infração ética (moral) gere efetivo prejuízo financeiro ao erário para que o Ministério Público possa ingressar com ação de improbidade pelos artigos 9º ou 11.