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Benefícios Previdenciários: Dependentes e rateio de pensões.

Chegar a um nível alto de conhecimento no concurso do INSS exige domínio não apenas dos benefícios em si, mas de quem tem o direito de recebê-los. O tema "Dependentes e rateio de pensões" envolve regras estritas de hierarquia, equiparação e divisão de cotas, sendo um dos assuntos mais estratégicos para a sua prova do concurso do INSS.

Para otimizar o seu tempo e direcionar o seu foco para o que as bancas realmente cobram, preparamos este simulado prático. A resolução exaustiva de questões do concurso do INSS é a metodologia mais eficaz para evitar pegadinhas e consolidar a legislação. A seguir, teste os seus conhecimentos com 30 itens no modelo Certo e Errado. Ao final da página, acesse o nosso gabarito, onde você encontrará as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, objetiva e baseada na lei atualizada. Bons estudos!

Simulado: Dependentes e Rateio de Pensões (30 Questões Certo/Errado)

Bloco 1: Classes de Dependentes e Exclusão

1. Os dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são divididos em três classes, sendo que a existência de dependente de qualquer das classes superiores exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.

2. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, compõem a primeira classe de dependentes.

3. Os pais do segurado integram a terceira classe de dependentes, possuindo preferência sobre os irmãos.

4. Se o segurado falecido deixar esposa (1ª classe) e mãe (2ª classe) que dependia inteiramente do seu sustento, a pensão por morte será dividida em partes iguais entre as duas dependentes.

5. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, compõe a terceira classe de dependentes.

Bloco 2: Presunção e Comprovação de Dependência Econômica

6. A dependência econômica dos dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro e filho) é presumida de forma absoluta, dispensando a apresentação de provas materiais de sustento.

7. Os dependentes da segunda e da terceira classe (pais e irmãos) necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido para terem direito ao benefício.

8. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

9. Apesar de equiparados a filho (1ª classe), a dependência econômica do enteado e do menor tutelado não é presumida, devendo ser cabalmente comprovada.

10. O ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia judicial perde o status de dependente após o divórcio ou separação, não tendo direito à pensão por morte.

11. De acordo com a Súmula 336 do STJ, o ex-cônjuge que dispensou os alimentos na separação faz jus à pensão por morte se comprovar a necessidade econômica superveniente após o óbito do segurado.

Bloco 3: Rateio da Pensão e Regras de Concorrência

12. Havendo mais de um pensionista habilitado na mesma classe (ex: esposa e dois filhos menores), a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.

13. O ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições (partes iguais) com a atual esposa ou companheira do segurado falecido.

14. A concessão de pensão por morte ao nascituro (filho já concebido, mas ainda não nascido na data do óbito) é condicionada ao nascimento com vida.

15. Se um novo dependente habilitar-se de forma tardia ao benefício (após o prazo legal), sua cota no rateio retroagirá à data do óbito, obrigando os dependentes que já recebiam a pensão a devolverem os valores excedentes.

16. Com as regras da EC nº 103/2019, a pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.

17. No rateio da pensão por morte, caso exista ao menos um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor global da pensão será de 100%, independentemente do número de dependentes.

Bloco 4: Perda da Qualidade de Dependente e Reversão de Cotas

18. O filho ou irmão perde a qualidade de dependente ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.

19. A lei previdenciária autoriza a prorrogação da qualidade de dependente para o filho maior de 21 anos até que ele complete 24 anos, desde que comprove estar matriculado em curso de ensino superior.

20. O casamento ou o estabelecimento de união estável acarreta a emancipação do dependente menor de 21 anos, gerando a perda imediata da qualidade de dependente e do direito à pensão.

21. De acordo com as alterações da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a cota de 10% de um dependente que perde esse status (ex: completou 21 anos) não será revertida aos demais dependentes que continuam recebendo o benefício.

22. Se o cônjuge sobrevivente tiver sido casado com o segurado por menos de 2 anos antes do óbito, ele perderá o direito de receber o benefício de forma definitiva, não recebendo nenhuma parcela da pensão.

23. A perda da qualidade de dependente ocorre para o filho inválido no momento em que ocorrer a cessação da invalidez, atestada por perícia médica do INSS.

Bloco 5: Infrações, Situações Especiais e Caducidade

24. Perde o direito à pensão por morte o dependente condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa do segurado.

25. O cônjuge ou companheiro sobrevivente que casar novamente perde automaticamente o direito de continuar recebendo a pensão por morte do falecido.

26. O menor sob guarda foi expressamente excluído do rol de dependentes equiparados a filho pela legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.213/1991), embora a questão gere amplos debates jurisprudenciais.

27. Para que a companheira seja considerada dependente, é necessária a comprovação da união estável. Caso o segurado e a companheira fossem do mesmo sexo, a lei atual veda expressamente o enquadramento como dependentes de primeira classe.

28. Em caso de morte presumida, declarada pela autoridade judicial, os dependentes terão direito a uma pensão provisória, rateada normalmente na forma da lei.

29. O exercício de atividade remunerada pelo dependente inválido acarreta sempre e de forma imediata a perda do direito à pensão por morte.

30. A pensão por morte será devida ao filho do segurado, de qualquer idade, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito do instituidor do benefício.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal
1CertoRegra clássica de hierarquia e exclusão entre classes de dependentes (Art. 16, § 1º).
2CertoRol taxativo do art. 16, I (primeira classe).
3ErradoOs pais integram a segunda classe, não a terceira (que é composta pelos irmãos).
4ErradoA presença da esposa (1ª classe) exclui totalmente o direito da mãe (2ª classe), independentemente de dependência financeira.
5CertoRol taxativo do art. 16, III (terceira classe).
6CertoA dependência da classe 1 é presumida por lei, não exigindo prova de sustento (Art. 16, § 4º).
7CertoRegra fixada no art. 16, § 4º (classes 2 e 3 precisam provar a dependência).
8CertoO enteado e o tutelado equiparam-se ao filho (classe 1) mediante essas duas condições (Art. 16, § 2º).
9CertoSendo equiparados à classe 1, a lei traz a exceção: para eles, a dependência não é presumida, precisando ser comprovada.
10ErradoO ex-cônjuge/companheiro que recebia pensão alimentícia mantém a qualidade de dependente de 1ª classe e faz jus à pensão por morte.
11CertoEntendimento consolidado pelo STJ. Mesmo sem alimentos, a prova da necessidade superveniente gera o direito.
12CertoO rateio entre dependentes da mesma classe é sempre em partes iguais (Art. 77).
13CertoO ex-cônjuge com pensão alimentícia divide o benefício em partes idênticas (cotas iguais) com a atual esposa (Art. 76, § 2º).
14CertoO nascituro possui o direito em potencial, mas o pagamento da cota e a habilitação dependem do nascimento com vida.
15ErradoA habilitação tardia produz efeitos a partir do requerimento, não autorizando a cobrança de valores retroativos dos dependentes que já recebiam (Art. 76).
16CertoFórmula de cálculo instituída pela Reforma da Previdência (Art. 23, EC 103/19).
17CertoÉ a exceção protetiva da Reforma. Se houver dependente inválido ou com deficiência, o cálculo é de 100%.
18CertoO limite de idade para filhos e irmãos manterem o status de dependentes saudáveis é 21 anos (Art. 77, § 2º).
19ErradoA lei previdenciária não admite a prorrogação até os 24 anos para universitários. Completou 21 e não é inválido, perde o benefício.
20CertoA emancipação (pelo casamento ou economia própria) retira a qualidade de dependente, cessando a cota.
21CertoRegra expressa da EC 103/2019 (Art. 23, § 1º). A cota individual de 10% é extinta e não reverte para os demais.
22ErradoEle não perde definitivamente. Receberá a pensão pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses (Art. 77, § 2º, V).
23CertoSe o fato gerador do direito (invalidez) desaparece, a qualidade de dependente é extinta imediatamente.
24CertoRegra moralizadora explícita no art. 74, § 1º, aplicável aos autores, coautores e partícipes de crime doloso contra o segurado.
25ErradoO novo casamento do viúvo(a) não é causa de perda ou cessação da pensão por morte no Regime Geral.
26CertoA Lei 9.528/97 retirou o menor sob guarda da lei previdenciária (art. 16, § 2º). Há decisões do STF sobre isso, mas a literalidade da lei o exclui expressamente.
27ErradoA jurisprudência do STF e as normas internas do INSS há muito tempo reconhecem a união homoafetiva para fins de dependência previdenciária na 1ª classe.
28CertoA morte presumida (após 6 meses de ausência) autoriza o pagamento de pensão provisória (Art. 78).
29ErradoA lei admite exceções de trabalho, além de permitir reabilitação profissional; o retorno ao trabalho pode levar à reavaliação médica, mas não cessa "sempre e de forma imediata".
30CertoPara que o filho maior de 21 anos tenha direito à pensão, a sua invalidez ou deficiência deve ser anterior ao óbito do segurado. Se ficar inválido após o óbito, não terá direito.