Benefícios Previdenciários: Dependentes e rateio de pensões.
Chegar a um nível alto de conhecimento no concurso do INSS exige domínio não apenas dos benefícios em si, mas de quem tem o direito de recebê-los. O tema "Dependentes e rateio de pensões" envolve regras estritas de hierarquia, equiparação e divisão de cotas, sendo um dos assuntos mais estratégicos para a sua prova do concurso do INSS.
Para otimizar o seu tempo e direcionar o seu foco para o que as bancas realmente cobram, preparamos este simulado prático. A resolução exaustiva de questões do concurso do INSS é a metodologia mais eficaz para evitar pegadinhas e consolidar a legislação. A seguir, teste os seus conhecimentos com 30 itens no modelo Certo e Errado. Ao final da página, acesse o nosso gabarito, onde você encontrará as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, objetiva e baseada na lei atualizada. Bons estudos!
Simulado: Dependentes e Rateio de Pensões (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Classes de Dependentes e Exclusão
1. Os dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são divididos em três classes, sendo que a existência de dependente de qualquer das classes superiores exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
2. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, compõem a primeira classe de dependentes.
3. Os pais do segurado integram a terceira classe de dependentes, possuindo preferência sobre os irmãos.
4. Se o segurado falecido deixar esposa (1ª classe) e mãe (2ª classe) que dependia inteiramente do seu sustento, a pensão por morte será dividida em partes iguais entre as duas dependentes.
5. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, compõe a terceira classe de dependentes.
Bloco 2: Presunção e Comprovação de Dependência Econômica
6. A dependência econômica dos dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro e filho) é presumida de forma absoluta, dispensando a apresentação de provas materiais de sustento.
7. Os dependentes da segunda e da terceira classe (pais e irmãos) necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido para terem direito ao benefício.
8. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
9. Apesar de equiparados a filho (1ª classe), a dependência econômica do enteado e do menor tutelado não é presumida, devendo ser cabalmente comprovada.
10. O ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia judicial perde o status de dependente após o divórcio ou separação, não tendo direito à pensão por morte.
11. De acordo com a Súmula 336 do STJ, o ex-cônjuge que dispensou os alimentos na separação faz jus à pensão por morte se comprovar a necessidade econômica superveniente após o óbito do segurado.
Bloco 3: Rateio da Pensão e Regras de Concorrência
12. Havendo mais de um pensionista habilitado na mesma classe (ex: esposa e dois filhos menores), a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.
13. O ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições (partes iguais) com a atual esposa ou companheira do segurado falecido.
14. A concessão de pensão por morte ao nascituro (filho já concebido, mas ainda não nascido na data do óbito) é condicionada ao nascimento com vida.
15. Se um novo dependente habilitar-se de forma tardia ao benefício (após o prazo legal), sua cota no rateio retroagirá à data do óbito, obrigando os dependentes que já recebiam a pensão a devolverem os valores excedentes.
16. Com as regras da EC nº 103/2019, a pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.
17. No rateio da pensão por morte, caso exista ao menos um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor global da pensão será de 100%, independentemente do número de dependentes.
Bloco 4: Perda da Qualidade de Dependente e Reversão de Cotas
18. O filho ou irmão perde a qualidade de dependente ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.
19. A lei previdenciária autoriza a prorrogação da qualidade de dependente para o filho maior de 21 anos até que ele complete 24 anos, desde que comprove estar matriculado em curso de ensino superior.
20. O casamento ou o estabelecimento de união estável acarreta a emancipação do dependente menor de 21 anos, gerando a perda imediata da qualidade de dependente e do direito à pensão.
21. De acordo com as alterações da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a cota de 10% de um dependente que perde esse status (ex: completou 21 anos) não será revertida aos demais dependentes que continuam recebendo o benefício.
22. Se o cônjuge sobrevivente tiver sido casado com o segurado por menos de 2 anos antes do óbito, ele perderá o direito de receber o benefício de forma definitiva, não recebendo nenhuma parcela da pensão.
23. A perda da qualidade de dependente ocorre para o filho inválido no momento em que ocorrer a cessação da invalidez, atestada por perícia médica do INSS.
Bloco 5: Infrações, Situações Especiais e Caducidade
24. Perde o direito à pensão por morte o dependente condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa do segurado.
25. O cônjuge ou companheiro sobrevivente que casar novamente perde automaticamente o direito de continuar recebendo a pensão por morte do falecido.
26. O menor sob guarda foi expressamente excluído do rol de dependentes equiparados a filho pela legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.213/1991), embora a questão gere amplos debates jurisprudenciais.
27. Para que a companheira seja considerada dependente, é necessária a comprovação da união estável. Caso o segurado e a companheira fossem do mesmo sexo, a lei atual veda expressamente o enquadramento como dependentes de primeira classe.
28. Em caso de morte presumida, declarada pela autoridade judicial, os dependentes terão direito a uma pensão provisória, rateada normalmente na forma da lei.
29. O exercício de atividade remunerada pelo dependente inválido acarreta sempre e de forma imediata a perda do direito à pensão por morte.
30. A pensão por morte será devida ao filho do segurado, de qualquer idade, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito do instituidor do benefício.