Emenda Constitucional nº 103/2019 (A Reforma da Previdência e suas regras de transição).
Ficar afiado nas profundas alterações trazidas pela Reforma da Previdência é obrigatório para quem busca a aprovação. A EC 103/2019 reformulou idades, tempos de contribuição, formas de cálculo e instituiu complexas regras de transição, sendo um dos tópicos mais exigidos na prova do concurso do INSS.
A melhor estratégia para memorizar esses detalhes técnicos é o treinamento exaustivo. A resolução de questões do concurso do INSS permite mapear como as bancas cobram essas novidades. A seguir, apresentamos um simulado estratégico com 30 itens de Certo/Errado. Ao final, confira o gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma ágil e objetiva, ideal para o seu alto rendimento no concurso do INSS.
Simulado: EC 103/2019 e Regras de Transição
Bloco 1: Regras Gerais (Aposentadoria Programada)
1. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra geral para a aposentadoria programada passou a exigir 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres.
2. Para os novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a Reforma, o tempo mínimo de contribuição na aposentadoria programada é de 20 (vinte) anos para os homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
3. O cálculo do salário de benefício, após a EC 103/2019, passou a utilizar a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, extinguindo-se a regra anterior que descartava as 20% menores contribuições.
4. O valor da aposentadoria programada (regra geral) corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) e 15 anos de contribuição (mulheres).
5. O fator previdenciário continua sendo de aplicação obrigatória e irrestrita para todas as aposentadorias programadas concedidas aos novos filiados ao RGPS após a promulgação da EC 103/2019.
6. Aposentadoria de professores (regra geral nova): exige-se a idade mínima de 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres), com 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício nas funções de magistério na educação básica.
Bloco 2: Regras de Transição (Sistema de Pontos e Idade Progressiva)
7. Na regra de transição por pontos, exige-se o cumprimento de um tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres), somado à idade do segurado, visando atingir uma pontuação que aumenta 1 ponto a cada ano.
8. A regra de transição por pontos dispensa o tempo mínimo de contribuição, bastando que a soma da idade com o tempo existente alcance a pontuação exigida no ano do requerimento.
9. A regra de transição da "Idade Progressiva" exige 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulheres), partindo de uma idade inicial de 61 anos (homem) e 56 anos (mulher) em 2019, acrescida de 6 meses a cada ano.
10. A regra de transição da idade progressiva exige do segurado, além da idade mínima e do tempo de contribuição, o cumprimento de um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da Reforma.
11. Na regra de transição que elevou gradativamente a idade da aposentadoria por idade da mulher de 60 para 62 anos, o acréscimo foi de 6 meses por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Bloco 3: Regras de Transição (Pedágio de 50% e 100%)
12. A regra de transição do "Pedágio de 50%" aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, estavam a no máximo 2 (dois) anos de atingir o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos H / 30 anos M).
13. Na regra de transição do Pedágio de 50%, o cálculo do valor da aposentadoria sofrerá a incidência obrigatória do fator previdenciário.
14. A regra de transição do "Pedágio de 100%" exige, além do dobro do tempo que faltava para se aposentar na data da Reforma, uma idade mínima fixa de 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres).
15. O cálculo do benefício na regra do Pedágio de 100% corresponde a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, sem a incidência do redutor de 60% e sem a aplicação do fator previdenciário.
16. Se um trabalhador homem possuía 32 anos de contribuição na data da promulgação da Reforma, ele poderá utilizar a regra do Pedágio de 50%.
Bloco 4: Aposentadorias por Incapacidade, Pensão e Acúmulos
17. O valor da pensão por morte, após a EC 103/2019, é calculado com base em uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100% da aposentadoria recebida ou daquela a que o segurado teria direito por incapacidade permanente.
18. O valor global da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo quando for a única fonte de renda formal dos dependentes.
19. A aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional será calculada com o coeficiente de 100% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição.
20. Se a aposentadoria por incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o seu valor será de 100% da média dos salários de contribuição.
21. A EC 103/2019 vedou totalmente a acumulação de uma pensão por morte deixada por cônjuge com uma aposentadoria do RGPS.
22. Na acumulação permitida de pensão por morte com aposentadoria, o benefício de maior valor é pago de forma integral, enquanto o benefício de menor valor sofre reduções percentuais calculadas por faixas de salários mínimos.
Bloco 5: Aposentadoria Especial, Alíquotas e Outras Alterações
23. A concessão de aposentadoria especial (25 anos de exposição) para novos filiados passou a exigir, cumulativamente, o tempo de efetiva exposição e a idade mínima de 60 (sessenta) anos.
24. A regra de transição da aposentadoria especial exige o atingimento de uma pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, fixada em 86 pontos para quem labora em atividades de 25 anos de exposição.
25. A EC 103/2019 assegura o direito à conversão de tempo especial em tempo comum para o labor exercido em condições nocivas à saúde após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.
26. A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados empregados, empregados domésticos e avulsos passou a ser progressiva, incidindo sobre cada faixa salarial do trabalhador.
27. O valor do auxílio-reclusão, segundo as regras da EC 103/2019, será obrigatoriamente igual a 1 (um) salário mínimo, independentemente da média salarial do segurado recluso.
28. A aposentadoria do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) não sofreu alteração nas idades mínimas, mantendo-se em 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
29. A EC 103/2019 autorizou a exclusão (descarte) de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, condicionada à manutenção do tempo mínimo exigido e vedando a utilização dessas contribuições para qualquer outra finalidade.
30. Para o cálculo da renda mensal de benefícios, as cotas de 10% da pensão por morte que cessarem pela perda da qualidade de dependente (ex: atingiu 21 anos) serão revertidas para os demais dependentes que continuarem recebendo o benefício.