Legislação e Regime Geral (RGPS): empregador doméstico e trabalhador autônomo: conceitos previdenciários
A preparação correta e que dá mais resultado para o concurso do INSS exige domínio não apenas dos benefícios, mas também de quem financia o sistema. Compreender as figuras do empregador doméstico e do trabalhador autônomo (contribuinte individual) é indispensável para gabaritar a prova do concurso do INSS.
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Simulado: Empregador Doméstico e Trabalhador Autônomo
Bloco 1: O Empregador Doméstico
1. Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico no âmbito residencial.
2. Se uma família contrata uma cozinheira para fazer marmitas que serão comercializadas para o público externo, gerando lucro, ela continua sendo considerada empregadora doméstica para fins previdenciários.
3. Para o Direito Previdenciário, o empregador doméstico não é considerado empresa, mas possui obrigações fiscais e de recolhimento de contribuições.
4. O empregador doméstico deve utilizar obrigatoriamente o eSocial para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias (Simples Doméstico).
5. A pessoa jurídica de direito privado (empresa) pode figurar como empregadora doméstica, desde que comprove que o empregado atua exclusivamente na limpeza de suas dependências sem gerar lucro direto.
6. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela patronal a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
7. Caso o dia 20 (prazo de recolhimento do empregador doméstico) recaia em dia que não haja expediente bancário, o prazo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
8. O recolhimento unificado do empregador doméstico (DAE) abrange, além das contribuições previdenciárias patronal e do trabalhador, os valores devidos ao FGTS e, se for o caso, o imposto de renda retido na fonte.
9. A contribuição patronal previdenciária principal a cargo do empregador doméstico é de 20% sobre o salário de contribuição do empregado.
10. No âmbito do Simples Doméstico, o empregador doméstico paga uma alíquota de 0,8% (oito décimos por cento) destinada ao financiamento do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT).
Bloco 2: O Trabalhador Autônomo (Contribuinte Individual)
11. O trabalhador autônomo, que exerce atividade remunerada por conta própria e assume os riscos do negócio, é classificado na legislação previdenciária como segurado contribuinte individual.
12. O motorista de aplicativo que utiliza seu próprio veículo para exercer atividade remunerada enquadra-se obrigatoriamente como segurado contribuinte individual do INSS.
13. O profissional autônomo (como um médico ou dentista) que contrata uma secretária com carteira assinada para o seu consultório equipara-se à empresa em relação a essa funcionária.
14. Diferentemente do empregado doméstico, a diarista que presta serviços de limpeza na residência de uma família por até 2 (dois) dias na semana é considerada trabalhadora autônoma (contribuinte individual).
15. O trabalhador autônomo que presta serviços exclusivamente para pessoas físicas é o único responsável por arrecadar e recolher suas próprias contribuições previdenciárias.
16. O autônomo tem até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem para efetuar o pagamento da sua guia, prorrogando-se para o dia útil subsequente caso não haja expediente bancário.
17. O Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria especial de trabalhador autônomo (contribuinte individual) que possui o direito de contribuir com a alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo.
18. O trabalhador autônomo (contribuinte individual) faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pago pelo INSS com natureza indenizatória.
19. O autônomo que optar por contribuir pelo plano simplificado da previdência (alíquota de 11% sobre o salário mínimo) abdica do direito de se aposentar por tempo de contribuição.
20. O MEI que recolhe contribuição de 5% sobre o salário mínimo garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de complementação futura.
Bloco 3: Relação entre Autônomo, Empresas e o INSS
21. Quando o trabalhador autônomo (contribuinte individual) presta serviços a uma pessoa jurídica, a obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária (geralmente de 11%) é da empresa contratante.
22. Se a empresa tomadora do serviço não efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição do autônomo contratado, o INSS punirá o trabalhador, desconsiderando esse período para fins de aposentadoria.
23. Se o contribuinte individual prestar serviços a mais de uma empresa no mesmo mês, o limite máximo do salário de contribuição (teto do RGPS) será ignorado, devendo cada empresa reter a contribuição sobre o valor total do serviço.
24. As contribuições devidas pelo trabalhador autônomo incidem sobre a remuneração auferida no exercício de sua atividade, limitadas sempre aos valores mínimo (salário mínimo) e máximo (teto) do salário de contribuição.
25. O autônomo que exerce sua atividade profissional em período concomitante ao recebimento de seguro-desemprego perderá o benefício, pois a geração de renda descaracteriza a necessidade do auxílio.
Bloco 4: Situações Práticas e Exceções
26. O salário-maternidade devido à empregada doméstica é pago diretamente pelo empregador, que posteriormente compensará o valor recolhendo a menor as guias do eSocial.
27. A contratação de pessoa menor de 18 anos de idade para o exercício de qualquer trabalho doméstico é absolutamente proibida pela legislação brasileira.
28. O trabalhador autônomo que deixar de contribuir por longo período e perder a qualidade de segurado não poderá recolher contribuições em atraso (retroativas) sem antes comprovar, documentalmente ao INSS, o efetivo exercício da atividade remunerada no período não pago.
29. É lícita a contratação do cônjuge como empregado doméstico para atuar na própria residência da família, com anotação na CTPS e recolhimento via eSocial.
30. A remuneração paga pelo empregador doméstico a título de vale-transporte integra o salário de contribuição para fins de recolhimento ao INSS.