Aplicabilidade a empresas públicas e sociedades de economia mista
O estudo da Organização da Administração Pública e da Ética Profissional é um pilar estratégico para quem busca a aprovação no concurso do INSS. Compreender as regras de aplicabilidade a empresas públicas e sociedades de economia mista – desde o regime jurídico, licitações, até a submissão aos Códigos de Ética e Lei de Improbidade – é fundamental, pois esse tema é recorrente na prova do concurso do INSS.
Para alavancar a sua preparação, estruturamos este artigo de forma prática e objetiva. A resolução de questões do concurso do INSS é a ferramenta mais eficaz para mapear as "pegadinhas" das bancas organizadoras. A seguir, teste seus conhecimentos com um simulado de 30 itens (Certo/Errado). Ao final, você encontra o nosso gabarito exclusivo, contendo as questões comentadas e as questões resolvidas de forma rápida e focada na lei e na jurisprudência. Bons estudos!
Simulado: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Criação, Natureza Jurídica e Regime Econômico
1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta, e a sua criação depende de lei específica que as autorize.
2. A empresa pública é constituída exclusivamente por capital público, enquanto a sociedade de economia mista possui capital público e privado, devendo a maioria do capital votante pertencer ao Estado.
3. Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
4. A sociedade de economia mista deve ser constituída obrigatoriamente sob a forma de Sociedade Anônima (S/A), enquanto a empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida em direito.
5. As empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada podem gozar de privilégios tributários não extensivos ao setor privado, a fim de fomentar o desenvolvimento nacional.
6. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (como os Correios) possuem regime jurídico mais próximo ao de direito público, gozando de imunidade tributária recíproca sobre patrimônio, renda e serviços.
Bloco 2: Regime de Pessoal (Empregados Públicos)
7. Os trabalhadores das empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores públicos submetidos ao regime estatutário, o mesmo aplicável aos servidores do INSS.
8. A contratação de pessoal para atuar nas empresas públicas e sociedades de economia mista exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
9. Os empregados públicos das empresas estatais (celetistas) adquirem a estabilidade constitucional prevista no art. 41 da CF/88 após três anos de efetivo exercício.
10. De acordo com a jurisprudência atualizada do STF, a dispensa sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista exige motivação formal por parte do ente estatal.
11. O teto remuneratório constitucional aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista caso elas recebam recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
12. A aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade não se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista por serem regidos pela CLT.
Bloco 3: Licitações e Contratos
13. Por concorrerem no mercado privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão integralmente dispensadas de realizar procedimentos licitatórios para suas compras e contratações gerais.
14. As licitações e os contratos das empresas estatais são regidos por lei própria (Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016), não se aplicando a elas, como regra geral, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
15. É dispensável a realização de licitação por empresa pública e sociedade de economia mista na comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos ou serviços que constituam os seus respectivos objetos sociais (atividade-fim).
16. A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização legislativa.
17. Segundo o STF, a venda do controle acionário da empresa matriz (empresa pública ou sociedade de economia mista) exige autorização em lei, mas a alienação do controle de suas subsidiárias não exige autorização legislativa prévia.
Bloco 4: Responsabilidade Civil, Bens e Execução
18. A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
19. As empresas estatais que exploram exclusivamente atividade econômica sujeitam-se à responsabilidade civil subjetiva (pautada na culpa ou dolo), nos moldes do direito privado.
20. Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica são considerados bens públicos, sendo, portanto, imprescritíveis e impenhoráveis.
21. A execução de dívidas reconhecidas judicialmente contra empresas públicas exploradoras de atividade econômica não segue o regime de precatórios, devendo o pagamento ocorrer sob os ritos do direito privado.
22. As empresas públicas que prestam serviços públicos em regime de exclusividade e sem intuito de lucro primário submetem-se ao regime de execução por precatórios (RVP).
23. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).
Bloco 5: Ética, Controle e Foro Judicial
24. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994) aplica-se expressamente aos empregados e dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
25. Por possuírem personalidade jurídica de direito privado, os empregados das empresas públicas não são considerados "agentes públicos" para os fins de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
26. Dirigentes e empregados das sociedades de economia mista enquadram-se no conceito de "funcionário público" previsto no Código Penal, podendo responder por crimes contra a Administração Pública (ex: peculato, corrupção).
27. A Justiça Federal tem competência para processar e julgar as ações judiciais em que uma Sociedade de Economia Mista Federal (ex: Banco do Brasil) seja parte.
28. A Justiça Federal é o foro competente para processar e julgar as causas em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente uma Empresa Pública Federal (ex: Caixa Econômica Federal).
29. As contas dos administradores e dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista federais estão sujeitas ao julgamento do Tribunal de Contas da União (TCU).
30. A instalação de Comissões de Ética (conforme ditames do Decreto nº 1.171/1994) é obrigatória nos órgãos da Administração Direta, mas facultativa nas empresas públicas e sociedades de economia mista.