Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos e organização
Preparar-se para o concurso do INSS exige dedicação e muita prática. O tema "Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos e organização" é a base do Direito Administrativo e presença constante no edital. Para ajudar você a alcançar a aprovação, preparamos este simulado estratégico.
Resolver questões do concurso do INSS é a melhor forma de entender o padrão da banca e fixar o conteúdo para o dia da prova do concurso do INSS. Abaixo, você encontra 30 questões no formato Certo e Errado (padrão Cebraspe). Ao final do artigo, confira o nosso gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma clara e direta. Bons estudos!
Simulado: Estado, Governo e Administração Pública
Bloco 1: O Estado e seus Elementos
1. O Estado é uma pessoa jurídica de direito público interno, constituído por três elementos indissociáveis: povo, território e governo soberano.
2. Os conceitos de "povo" e "população" são sinônimos no Direito Constitucional e Administrativo, representando o elemento humano do Estado, com ou sem vínculo jurídico-político.
3. O território é o elemento material ou espacial do Estado, compreendendo não apenas o solo, mas também o subsolo, o espaço aéreo, o mar territorial e os navios e aeronaves militares onde quer que se encontrem.
4. A soberania do Estado brasileiro traduz-se na supremacia de seu poder no plano interno e na subordinação aos organismos internacionais no plano externo.
5. A República Federativa do Brasil adotou a Federação como forma de Estado, caracterizando-se pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
6. Na organização do Estado brasileiro, os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) são dotados de soberania, o que lhes garante autonomia política, administrativa e financeira.
7. A "Nação" não se confunde com o "Estado", pois a Nação é um conceito sociológico ligado a laços culturais, históricos e linguísticos, não possuindo, por si só, personalidade jurídica.
8. O Estado de Direito é aquele que se submete às próprias leis que cria, limitando o seu poder e garantindo direitos fundamentais aos cidadãos.
9. A capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração são características que evidenciam a autonomia dos Estados-membros na Federação brasileira.
10. A forma de Estado adotada pelo Brasil é a República, enquanto a forma de Governo é a Federação.
Bloco 2: O Governo e seus Sistemas/Formas
11. O Governo, em sentido formal, é o conjunto de órgãos e autoridades que exercem o poder político e diretivo do Estado.
12. O Governo atua de forma eminentemente política e discricionária, enquanto a Administração Pública tem atuação predominantemente técnica e vinculada à lei.
13. A República, forma de governo adotada no Brasil, tem como características principais a eletividade, a temporalidade dos mandatos e a responsabilidade dos governantes.
14. O presidencialismo é o sistema de governo em que as chefias de Estado e de Governo recaem sobre a mesma autoridade: o Presidente da República.
15. No sistema parlamentarista de governo, não há distinção entre a figura do Chefe de Estado e do Chefe de Governo, concentrando-se ambas no Primeiro-Ministro.
16. O governo exerce a função política, que consiste no estabelecimento das diretrizes, políticas públicas e decisões estratégicas para o país.
17. Monarquia e República são sistemas de governo, ao passo que Presidencialismo e Parlamentarismo são formas de governo.
18. O Governo atua no comando e na condução dos negócios estatais, ditando as regras de atuação da Administração Pública.
19. A função de governo manifesta-se essencialmente pelo exercício da soberania, não se sujeitando ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
20. No Brasil, o princípio da separação dos poderes impede que o Poder Executivo exerça, ainda que de forma atípica, funções legislativas.
Bloco 3: A Administração Pública - Conceitos e Organização
21. A Administração Pública, em seu sentido objetivo, material ou funcional, abrange as atividades administrativas exercidas pelo Estado, como fomento, polícia administrativa e serviço público.
22. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, a Administração Pública confunde-se com os órgãos, pessoas jurídicas e agentes que exercem a função administrativa.
23. No Brasil, a Administração Pública em sentido subjetivo adota o critério formalista, ou seja, compõem a Administração apenas os entes que a lei assim define, independentemente da atividade que exerçam.
24. A Administração Direta é composta pelas pessoas jurídicas criadas por lei para exercer de forma descentralizada as atividades do Estado, a exemplo das autarquias.
25. A desconcentração administrativa ocorre quando o Estado cria uma nova pessoa jurídica, transferindo a ela a titularidade e a execução de determinado serviço público.
26. A descentralização pressupõe a existência de, no mínimo, duas pessoas jurídicas distintas: a que transfere e a que recebe a execução do serviço.
27. Os órgãos públicos, frutos da técnica da desconcentração, não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros centros de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica.
28. A criação, estruturação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública dependem da edição de lei, não podendo ser feitas integralmente por decreto autônomo.
29. As autarquias, integrantes da Administração Indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira.
30. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Indireta do Estado, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado.