Estrutura Geral do Decreto nº 1.171/1994
Para dá sequência aos estudos e passar no concurso você deve conhecer a fundo a Estrutura geral do decreto é um passo estratégico. Ao estudar Ética no Serviço Público para o concurso do INSS, muitos candidatos deparam-se com nomenclaturas em editais e apostilas que podem gerar confusão, como a menção a "artigos + dois Anexos".
É fundamental esclarecer: embora decretos organizacionais (como o que aprova a estrutura regimental do INSS) possuam o padrão de dois anexos, o Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética do Executivo Federal) é composto pelo corpo do decreto (com três artigos) e por um único Anexo (o Código em si), que por sua vez se subdivide em dois Capítulos. Entender onde cada regra, dever e vedação está posicionado nessa estrutura é o que diferencia o candidato aprovado na prova do concurso do INSS.
A resolução de questões do concurso do INSS é a melhor técnica de estudos. Acompanhe abaixo o nosso simulado com 30 itens de Certo/Errado. Ao final, acesse o gabarito com as questões comentadas e as questões resolvidas de forma clara e focada na lei seca. Bons estudos!
Simulado: Estrutura Geral do Decreto nº 1.171/1994
Bloco 1: A Estrutura Formal (Corpo do Decreto e Anexo Único)
1. O Decreto nº 1.171/1994 possui uma estrutura formal dividida em duas partes principais: o corpo do decreto, contendo três artigos originais, e um Anexo único, que abriga o Código de Ética Profissional propriamente dito.
2. Apesar de algumas apostilas genéricas mencionarem "dois anexos", a estrutura do Decreto nº 1.171/1994 conta com apenas um Anexo, o qual é organizado internamente em dois grandes Capítulos.
3. O artigo 1º do corpo do Decreto nº 1.171/1994 traz o rol completo e detalhado das regras deontológicas aplicáveis ao servidor público federal.
4. O artigo 2º do corpo do Decreto nº 1.171/1994 é a norma instituidora que obriga a criação de Comissões de Ética em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.
5. O Anexo do Decreto nº 1.171/1994 está estruturado em três Capítulos distintos, separando rigorosamente as regras deontológicas, os deveres e as vedações.
6. O Capítulo I do Anexo organiza-se estruturalmente em três seções sucessivas: I - Das Regras Deontológicas; II - Dos Principais Deveres do Servidor Público; e III - Das Vedações ao Servidor Público.
Bloco 2: Capítulo I, Seção I - Das Regras Deontológicas
7. A Seção I do Capítulo I do Código de Ética é composta pelos incisos I a XIII, contemplando os fundamentos morais primários que orientam o serviço público.
8. As Regras Deontológicas, posicionadas estruturalmente no início do Anexo (Seção I), determinam que a moralidade administrativa se limita à distinção restrita entre o bem e o mal.
9. Na estrutura do Anexo, a regra basilar de que a função pública se integra à vida particular do servidor encontra-se na Seção I, caracterizando-se como uma Regra Deontológica.
10. O dever primordial de nunca omitir a verdade, mesmo que ela seja contrária aos interesses da Administração Pública, está tipificado estruturalmente na seção de Vedações (Seção III).
11. A Seção I estabelece que toda pessoa tem direito à verdade e que o servidor não pode falseá-la, constituindo o seu ocultamento uma ofensa à estrutura do Estado.
12. O mandamento que prevê a publicidade como requisito de eficácia e moralidade de qualquer ato administrativo está estruturalmente disposto dentro da Seção I (Regras Deontológicas).
Bloco 3: Capítulo I, Seções II e III - Deveres e Vedações
13. A Seção II do Capítulo I ("Dos Principais Deveres do Servidor Público") concentra-se em um único inciso principal (Inciso XIV), que se desdobra em diversas alíneas enumerando as atitudes esperadas do servidor.
14. A Seção III do Capítulo I ("Das Vedações ao Servidor Público") é estruturada a partir do Inciso XV, elencando taxativamente as condutas consideradas antiéticas e proibidas aos servidores.
15. De acordo com a estrutura do Código de Ética, a obrigação de "ser cortês, ter urbanidade e disponibilidade" (Inciso XIV) está classificada na seção inicial de Regras Deontológicas.
16. A conduta de alterar ou deturpar o teor de documentos que o servidor deva encaminhar para providências é uma infração estruturalmente elencada na Seção III (Vedações).
17. O uso do cargo, facilidades ou amizades para obter qualquer favorecimento é tipificado na estrutura do decreto como um crime de corrupção passiva, não sendo objeto de análise pelo Código de Ética.
18. O ato de apresentar-se embriagado no serviço, ou fora dele habitualmente, é classificado na organização do Código como uma vedação ética explícita ao servidor.
Bloco 4: Capítulo II - Das Comissões de Ética
19. O Capítulo II do Anexo do Decreto nº 1.171/1994 dispõe exclusivamente sobre a estrutura, a formação e as competências de atuação das Comissões de Ética.
20. A estrutura original do Capítulo II foi mantida integralmente intacta desde 1994, não sofrendo revogações por atos posteriores.
21. De acordo com as disposições remanescentes do Capítulo II, a pena de censura é a penalidade máxima aplicável por uma Comissão de Ética.
22. A estrutura normativa do Capítulo II prevê que a pena de censura deve ser publicada sempre de forma anônima, garantindo-se o sigilo absoluto e eterno da identidade do infrator para evitar constrangimentos.
23. Compete à Comissão de Ética, conforme a estrutura de suas atribuições (Inciso XXII), fundamentar suas decisões e aplicar a censura ao servidor faltoso.
24. O Código de Ética estrutura a Comissão de Ética conferindo-lhe poderes equivalentes ao de uma vara de justiça, permitindo-lhe aplicar penas de demissão nos casos de condutas antiéticas graves.
Bloco 5: A Abrangência Estrutural e Considerações Finais
25. A estrutura final do Decreto nº 1.171/1994 engloba prestadores de serviços terceirizados, ampliando o conceito de servidor público exclusivamente para fins de apuração ética.
26. O inciso que define de forma ampla quem é considerado servidor público para fins éticos está estruturalmente localizado no corpo do decreto (Artigo 1º).
27. A determinação imperativa de que deve haver uma Comissão de Ética em todos os órgãos da Administração Federal está estruturalmente localizada no corpo do Decreto nº 1.171/1994, e não dentro do seu Anexo.
28. A organização estrutural do Código de Ética (Anexo) permite que suas regras sobrepunham-se ou revoguem disposições processuais já fixadas pela Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores).
29. Compreender a estrutura do Decreto nº 1.171/1994 (corpo do decreto + um Anexo com dois Capítulos) é essencial para diferenciar o mandamento de criação das Comissões das regras operacionais que elas devem fiscalizar.
30. O Código de Ética, por configurar-se como Anexo de um decreto, possui natureza normativa autônoma para criar crimes de responsabilidade aplicáveis a servidores comissionados.