Contexto histórico e finalidade do Decreto nº 1.171/1994
Criar uma meta de estudo para o concurso do INSS exige um entendimento profundo não apenas das leis, mas do motivo pelo qual elas foram criadas. O estudo da Ética no Serviço Público, com foco no Decreto nº 1.171/1994, é um dos temas fundamentais cobrados no edital. Compreender o contexto histórico de sua criação e a sua finalidade ajuda a acertar questões interpretativas que frequentemente derrubam candidatos.
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Simulado: Contexto Histórico e Finalidade do Decreto nº 1.171/1994
Bloco 1: Contexto Histórico da Criação do Decreto
1. O Decreto nº 1.171, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, foi editado em 1994, durante o governo do presidente Itamar Franco, em um cenário de redemocratização e clamor social por moralidade.
2. O referido decreto foi criado em uma época marcada por escândalos de corrupção que culminaram no impeachment do ex-presidente Fernando Collor, respondendo à exigência da sociedade por maior transparência na administração pública.
3. O contexto histórico do Decreto nº 1.171/1994 está desvinculado dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, tendo sido uma medida isolada de controle interno da Presidência da República.
4. Uma das bases históricas para a edição do Código de Ética foi a necessidade de combater a cultura patrimonialista enraizada no Estado brasileiro, onde o interesse público frequentemente se confundia com interesses privados.
5. O Decreto nº 1.171/1994 foi instituído durante o regime militar no Brasil, com o objetivo principal de censurar e controlar o comportamento político dos servidores públicos civis.
6. A edição do Código de Ética buscou dar efetividade e regulamentar o princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Bloco 2: Finalidade e Abrangência do Código de Ética
7. A principal finalidade do Decreto nº 1.171/1994 é tipificar crimes contra a administração pública e estabelecer penas de reclusão para servidores corruptos.
8. O Código de Ética aprovado pelo Decreto tem a finalidade de fornecer parâmetros de comportamento para os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, orientando sua conduta no trato com o público e com o patrimônio estatal.
9. O Decreto nº 1.171/1994 possui abrangência universal no Estado brasileiro, regulando a conduta ética dos servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos militares das Forças Armadas.
10. Uma das finalidades do decreto é determinar a criação de Comissões de Ética em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional.
11. A finalidade das Comissões de Ética, instituídas por força deste Decreto, é orientar, aconselhar e julgar a conduta ética do servidor público, aplicando, quando for o caso, a pena de demissão.
12. O Código de Ética visa proteger a imagem da Administração Pública, estabelecendo que a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, integra-se na vida particular de cada servidor.
Bloco 3: Princípios e Valores Orientadores (A Base da Finalidade)
13. A finalidade do Código de Ética inclui a separação radical entre a vida privada e a vida pública do servidor, de modo que os atos praticados fora do horário de expediente jamais impactem a sua avaliação ética institucional.
14. O Decreto estabelece que a moralidade da Administração Pública não se limita à distinction entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
15. É finalidade do decreto consolidar o entendimento de que a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos pelos cidadãos, o que exige como contrapartida a prestação de um serviço de qualidade.
16. O Código de Ética estabelece que o servidor deve sempre optar, quando estiver diante de duas opções, pela que for mais vantajosa economicamente para o Estado, ainda que fira a moralidade.
17. Uma das finalidades do Decreto é garantir que o servidor não omita a verdade, pois o cidadão tem o direito de conhecer a verdade para o exercício pleno de sua cidadania.
18. O decreto objetiva coibir qualquer forma de atraso intencional ou descaso na prestação do serviço público, classificando tais condutas como atitudes contrárias à ética e que causam dano moral ao usuário.
Bloco 4: Aplicação, Sanções e Funcionamento
19. Para atender à sua finalidade moralizadora, o Código de Ética estipula que a única penalidade que pode ser aplicada pela Comissão de Ética é a censura.
20. A finalidade do Decreto restringe-se aos servidores estatutários (concursados); empregados públicos celetistas e terceirizados não estão submetidos às regras desse Código de Ética.
21. Entende-se por servidor público, para os fins de apuração do comprometimento ético neste decreto, qualquer pessoa que preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
22. O Código de Ética tem como propósito substituir a legislação penal e administrativa punitiva (como a Lei nº 8.112/1990), unificando todas as punições em um único conselho de ética.
23. A publicidade dos atos administrativos é um valor tutelado pelo decreto, salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso.
24. As Comissões de Ética têm a finalidade de atuar apenas de forma reativa, ou seja, somente quando provocadas por denúncia formal de um cidadão com firma reconhecida em cartório.
Bloco 5: Impacto na Conduta Profissional
25. O Decreto nº 1.171/1994 tem a finalidade de conscientizar o servidor de que a cortesia, a boa vontade e o cuidado com o tempo do usuário são fundamentais para o serviço público.
26. A finalidade do Código de Ética inclui a proibição expressa de o servidor utilizar o seu cargo ou função, facilidades, amizades ou influência para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.
27. Segundo as disposições do decreto, a embriaguez habitual ou em serviço é tratada como uma questão estritamente de saúde pública, não configurando infração ética passível de sanção pela Comissão de Ética.
28. É finalidade do decreto proteger o patrimônio público, exigindo do servidor o zelo e a conservação dos bens do Estado que lhe são confiados.
29. O Código de Ética obriga o servidor a comunicar imediatamente a seus superiores qualquer ato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis, combatendo assim a conivência e a omissão.
30. A finalidade essencial do Decreto nº 1.171/1994 é promover uma mudança de mentalidade no serviço público, valorizando a transparência, a honestidade e o foco no cidadão como detentor do poder estatal.