Legislação e Regime Geral (RGPS): Empresa
Alcançar a aprovação no concurso do INSS exige um estudo estratégico de toda a legislação previdenciária. Um dos conceitos mais importantes na Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991) é o conceito de "Empresa" e de seus equiparados, pois é a partir dessa definição que surgem as obrigações de arrecadação e recolhimento das contribuições sociais. Esse assunto tem presença garantida na sua prova do concurso do INSS.
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Simulado: Legislação Previdenciária (Conceito de Empresa e Equiparados)
Bloco 1: Conceito Legal e Equiparações
1. Considera-se empresa, para fins previdenciários, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
2. Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional são legalmente equiparados a empresa para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias.
3. Uma associação recreativa e esportiva não se equipara a empresa, visto que sua finalidade principal é o lazer dos associados e não há persecução de lucro.
4. O profissional liberal (como um médico ou advogado atuando por conta própria) que contrata uma secretária com vínculo empregatício equipara-se a empresa em relação a essa empregada.
5. As missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras que contratam brasileiros residentes no Brasil não se equiparam a empresa devido à imunidade de jurisdição.
6. A cooperativa, independentemente de seu objeto social, é equiparada a empresa pela legislação previdenciária brasileira.
7. O proprietário de um imóvel rural, pessoa física, que contrata trabalhadores para auxiliar na colheita, equipara-se a empresa.
8. O consórcio simplificado de produtores rurais não é reconhecido pela legislação previdenciária como equiparado a empresa, devendo as obrigações serem cumpridas isoladamente por cada produtor.
9. A pessoa física (como o dono da obra) que edifica uma obra de construção civil com o auxílio de trabalhadores remunerados equipara-se a empresa.
10. O condomínio edilício (prédio residencial), ao contratar um porteiro e um faxineiro, atua como equiparado a empresa para fins de arrecadação e recolhimento de contribuições.
Bloco 2: Obrigações Principais da Empresa (Arrecadação e Recolhimento)
11. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregados a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
12. O recolhimento das contribuições descontadas dos empregados e da cota patronal deve ser efetuado pela empresa até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
13. Se o dia 20, data limite para o recolhimento das contribuições da empresa, recair em um sábado, domingo ou feriado, o prazo deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
14. A empresa é isenta da obrigação de preparar a folha de pagamento caso possua menos de cinco empregados em seu quadro funcional.
15. A empresa é obrigada a reter a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual (autônomo) que lhe presta serviços, descontando 11% de sua remuneração, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
16. A falta de retenção da contribuição do empregado na época própria não isenta a empresa da responsabilidade pelo recolhimento do valor devido, assumindo ela o ônus do pagamento.
17. A empresa é obrigada a prestar à Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS todas as informações relativas aos dados cadastrais e aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
18. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) pago aos empregados não compõe a base de cálculo para a incidência da cota patronal da empresa, por ter natureza indenizatória.
19. Se um empregado trabalhar para duas empresas distintas, caberá a cada empresa descontar a contribuição sobre a remuneração que lhe pagar, observando-se, no somatório, o limite máximo do salário de contribuição (teto).
20. O empregador doméstico, assim como a empresa, possui a obrigação de arrecadar a contribuição do empregado doméstico e recolhê-la junto com a cota patronal até o dia 20 do mês seguinte.
Bloco 3: Solidariedade, Retenções e Regras Especiais
21. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/1991.
22. Na contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra (terceirização), a empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
23. A retenção de 11% do valor da fatura na cessão de mão de obra exime integralmente a empresa prestadora dos serviços (terceirizada) de qualquer outra obrigação ou prestação de contas previdenciária.
24. Caso a empresa terceira contratada (prestadora do serviço) possua liminar judicial que impeça a cobrança de tributos, a empresa contratante fica proibida de efetuar a retenção dos 11%.
25. A responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico abrange apenas as contribuições sociais patronais, não incluindo as contribuições descontadas dos trabalhadores.
26. O operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos.
27. A massa falida, mesmo durante o processo de liquidação por falência, equipara-se a empresa para fins de cumprimento da legislação previdenciária caso mantenha empregados ativos.
28. Uma entidade beneficente de assistência social que possua a isenção de contribuições patronais (CEBAS) fica desobrigada de arrecadar e repassar a contribuição descontada dos seus próprios empregados.
29. É considerada segurada na categoria de empresa a instituição de ensino superior privada, mesmo que organizada sob a forma de fundação sem fins lucrativos.
30. O dono da obra de construção civil é solidariamente responsável com o construtor pelas contribuições previdenciárias decorrentes do respectivo contrato, admitindo-se que ele exija do construtor a comprovação dos recolhimentos.