Legislação e Regime Geral (RGPS): Legislação previdenciária: conteúdo, fontes e autonomia
A preparação eficaz para o concurso do INSS exige um estudo estratégico e direcionado. O Direito Previdenciário é a espinha dorsal do certame, e dominar o tema "Legislação previdenciária: conteúdo, fontes e autonomia" é um passo essencial para garantir a sua aprovação.
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Simulado: Legislação Previdenciária (Conteúdo, Fontes e Autonomia)
Bloco 1: Autonomia e Conteúdo do Direito Previdenciário
1. O Direito Previdenciário possui autonomia didática, científica e legislativa, possuindo princípios, regras e institutos próprios que o diferenciam de outros ramos do Direito.
2. Por regular as relações entre os segurados e o INSS, autarquia federal, o Direito Previdenciário é classificado tradicionalmente como um ramo do Direito Privado.
3. O conteúdo do Direito Previdenciário abrange tanto o plano de custeio (arrecadação de contribuições) quanto o plano de benefícios (concessão de aposentadorias e pensões).
4. Apesar de sua autonomia, o Direito Previdenciário relaciona-se intimamente com o Direito Constitucional, o Direito do Trabalho e o Direito Tributário.
5. A autonomia legislativa do Direito Previdenciário impede que normas de Direito Civil sejam aplicadas subsidiariamente às relações previdenciárias.
Bloco 2: Fontes do Direito Previdenciário
6. As fontes materiais do Direito Previdenciário correspondem aos fatos sociais, econômicos e políticos que demonstram a necessidade de proteção social e inspiram a criação da norma.
7. A Constituição Federal de 1988 é a principal fonte formal primária (ou direta) do Direito Previdenciário brasileiro.
8. As leis ordinárias e as leis complementares, como a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91, são consideradas fontes formais secundárias do Direito Previdenciário.
9. Os decretos expedidos pelo Presidente da República para regulamentar as leis previdenciárias são fontes formais secundárias e não podem inovar na ordem jurídica, criando novos benefícios.
10. A doutrina e a jurisprudência são classificadas pela doutrina majoritária como fontes formais diretas (ou principais) do Direito Previdenciário.
11. As Instruções Normativas (IN) editadas pelo INSS possuem natureza de fonte formal secundária e servem para padronizar e orientar a aplicação da legislação no âmbito administrativo.
12. Tratados e convenções internacionais sobre seguridade social, após serem devidamente internalizados, constituem fontes formais do Direito Previdenciário.
13. O costume é considerado uma fonte material, não podendo, em nenhuma hipótese, ser utilizado como fonte formal indireta para preencher lacunas na legislação previdenciária.
14. Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria previdenciária são consideradas fontes formais, possuindo força obrigatória perante a Administração Pública.
15. Convenções e acordos coletivos de trabalho podem substituir as regras de concessão de aposentadorias do RGPS para determinada categoria profissional, atuando como fonte formal primária.
Bloco 3: Aplicação, Vigência e Interpretação
16. Em matéria previdenciária, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual o benefício é regido pela lei vigente ao tempo em que o segurado preencheu todos os requisitos para a sua concessão.
17. Uma nova lei que altere os requisitos para a concessão de aposentadoria atingirá os segurados que já haviam preenchido as condições na lei anterior, não havendo direito adquirido contra mudança de regime jurídico.
18. O segurado que apenas começou a contribuir sob a vigência de uma lei, sem preencher todos os requisitos, possui mera expectativa de direito, sujeitando-se às novas regras se houver mudança legislativa.
19. Por envolver cobrança de tributos (contribuições sociais), as normas de custeio previdenciário sujeitam-se à interpretação literal quando dispuserem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
20. O uso da analogia é expressamente permitido no Direito Previdenciário para a criação de novos benefícios não previstos na legislação, visando proteger o segurado.
21. No tocante à aplicação no espaço, a legislação previdenciária brasileira adota o princípio da territorialidade, aplicando-se, em regra, aos fatos ocorridos no território nacional.
22. A extraterritorialidade da legislação previdenciária brasileira é absoluta, aplicando-se a todo e qualquer brasileiro que resida no exterior, independentemente de vínculo empregatício ou acordo internacional.
23. Em caso de dúvida na interpretação de normas de benefícios previdenciários, a doutrina e a jurisprudência recomendam a aplicação do princípio in dubio pro misero (proteção ao hipossuficiente).
24. A analogia não poderá ser utilizada no custeio previdenciário se o seu emprego resultar na exigência de tributo (contribuição social) não previsto em lei.
25. A lei previdenciária entra em vigor em todo o território nacional 45 dias após sua publicação oficial, salvo disposição expressa na própria lei estabelecendo data diferente.
Bloco 4: Competência Legislativa
26. Compete privativamente à União legislar sobre Seguridade Social.
27. A competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
28. No âmbito da competência legislativa concorrente sobre Previdência Social, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
29. Os Municípios possuem competência legislativa concorrente plena para legislar sobre normas gerais de Previdência Social aplicáveis à iniciativa privada (RGPS).
30. A União pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas de Seguridade Social, desde que o faça por meio de Lei Complementar.