Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Fique pronto adequadamente para o concurso do INSS exige dedicação e foco nos temas mais frequentes e decisivos do edital. Um dos pilares do conhecimento exigido para a prova do concurso do INSS é, sem dúvida, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993). Compreender os princípios, diretrizes, o funcionamento do SUAS e as regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é obrigatório.
Para que você possa testar seus conhecimentos e chegar confiante no dia do exame, preparamos este simulado com dezenas de questões do concurso do INSS no formato Certo/Errado. Ao final desta página, você poderá conferir o nosso gabarito, onde disponibilizamos as questões resolvidas e as questões comentadas de forma clara e direta para consolidar o seu aprendizado. Bons estudos e rumo à aprovação!
Simulado: Lei Orgânica da Assistência Social (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Princípios, Diretrizes e Objetivos da LOAS
1. A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, provida a todos os que dela necessitarem, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Assistência Social tem como um de seus objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
3. A assistência social realiza-se de forma isolada das demais políticas públicas, visando ao enfrentamento da pobreza sem a necessidade de articulação intersetorial.
4. O respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade são princípios basilares da assistência social.
5. A centralização político-administrativa das ações governamentais na esfera federal é uma diretriz central da organização da assistência social no Brasil.
6. A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, constitui uma diretriz da LOAS.
Bloco 2: Benefício de Prestação Continuada (BPC) - Regras Gerais
7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
8. A concessão do BPC independe de contribuição prévia ao INSS ou a qualquer outro regime de previdência.
9. O BPC pode ser acumulado com o seguro-desemprego, aposentadoria ou pensão por morte, desde que a soma dos benefícios não ultrapasse dois salários mínimos.
10. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigos, asilos ou hospitais, prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao recebimento do BPC, devendo o benefício ser suspenso.
11. O BPC é intransferível, possuindo caráter personalíssimo, não gerando direito à pensão por morte aos dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido.
12. O Benefício de Prestação Continuada gera o direito ao pagamento de abono anual (13º salário) aos seus beneficiários no mês de dezembro.
Bloco 3: BPC - Renda Familiar e Deficiência
13. Para os efeitos da concessão do BPC, considera-se família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
14. Para a concessão do BPC, a renda familiar mensal per capita deve ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo o limite ser ampliado legalmente para até 1/2 (meio) salário mínimo, dependendo do grau de dependência e vulnerabilidade.
15. O valor do BPC ou de aposentadoria de até um salário mínimo concedido a um idoso da família é obrigatoriamente computado para o cálculo da renda familiar per capita na análise de um novo pedido de BPC para outro membro da mesma família.
16. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento de longo prazo (natureza física, mental, intelectual ou sensorial) para fins de BPC será realizada exclusivamente por meio de avaliação médica pericial a cargo do INSS.
17. O desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo de suspensão ou cessação do BPC da pessoa com deficiência.
18. Caso a pessoa com deficiência que receba o BPC ingresse no mercado de trabalho mediante contrato de aprendizagem (menor aprendiz), o seu benefício não será suspenso pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Bloco 4: Auxílio-Inclusão e Organização do SUAS
19. O Auxílio-Inclusão é devido à pessoa com deficiência moderada ou grave que, recebendo o BPC, passe a exercer atividade remunerada que enquadre o trabalhador como segurado obrigatório do RGPS.
20. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o sistema público que organiza, de forma descentralizada e participativa, os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
21. A Proteção Social Básica tem como foco a prevenção de situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
22. A Proteção Social Especial destina-se a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco, mas que ainda não tiveram seus direitos violados.
23. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública estatal descentralizada responsável pela oferta dos serviços da Proteção Social Especial.
24. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) atende famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados.
Bloco 5: Conselhos, Financiamento e Benefícios Eventuais
25. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) possui caráter deliberativo, sendo órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do Ministério responsável pela política de assistência social.
26. É condição obrigatória para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos Estados, Distrito Federal e Municípios a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
27. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
28. A normatização, a concessão e o financiamento dos benefícios eventuais (como o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral) são de responsabilidade exclusiva e centralizada da União (Governo Federal).
29. As entidades e organizações de assistência social podem atuar na prestação de serviços, na defesa de direitos e na assessoria, sendo indispensável a sua inscrição no Conselho de Assistência Social para regular funcionamento no SUAS.
30. A LOAS prevê que as ações de assistência social devem priorizar a infância e a adolescência em situação de risco social e pessoal, alinhando-se aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.