Conceito de "moralidade administrativa" como pressuposto.
Ficar forte no pilar ético do serviço público é fundamental para alcançar a aprovação no concurso do INSS. O tema central da conduta do servidor se baseia no princípio da moralidade, que não é apenas um conselho, mas um requisito de validade dos atos estatais. Esse assunto é exigido frequentemente na prova do concurso do INSS e costuma trazer armadilhas doutrinárias.
Para testar seus conhecimentos e fixar o conteúdo, elaboramos este simulado exclusivo. A resolução de questões do concurso do INSS é a estratégia mais eficaz para memorizar a legislação e o Código de Ética (Decreto nº 1.171/1994). A seguir, enfrente 30 itens formulados no formato Certo/Errado. Ao final da página, acesse o nosso gabarito, onde você encontrará as questões comentadas e as questões resolvidas de forma rápida, direta e focada. Bons estudos!
Simulado: Moralidade Administrativa como Pressuposto
Bloco 1: A Moralidade na Constituição e no Decreto nº 1.171/1994
1. A moralidade administrativa, expressamente prevista no caput do art. 37 da Constituição Federal, atua como pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.
2. Segundo o Código de Ética (Decreto nº 1.171/1994), a moralidade da Administração Pública restringe-se exclusivamente à distinção entre o bem e o mal, e o legal e o ilegal.
3. Para a ética no serviço público, a moralidade não se limita à distinção entre o justo e o injusto; é necessário acrescentar a ideia de que o fim é sempre o bem comum.
4. A moralidade da Administração Pública vincula-se estritamente à moral comum (privada), não havendo nenhuma diferença jurídica entre a ética particular e a exigida pelo Estado.
5. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade é o fator que consolida a moralidade do ato administrativo perante a sociedade.
6. O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir precipuamente entre o honesto e o desonesto.
Bloco 2: Validade dos Atos e Controle pelo Judiciário
7. Um ato administrativo que cumpra rigorosamente todas as etapas previstas em lei formal jamais poderá ser invalidado pelo Poder Judiciário, mesmo que seja manifestamente imoral.
8. A ação popular é um instrumento constitucional, garantido a qualquer cidadão, para buscar a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa.
9. A ofensa à moralidade administrativa constitui, por si só, causa de nulidade do ato administrativo, independentemente da ocorrência de prejuízo financeiro efetivo aos cofres públicos.
10. Por ser a moralidade administrativa um "conceito jurídico indeterminado", é vedado ao Poder Judiciário exercer qualquer controle sobre atos administrativos fundamentado exclusivamente neste princípio.
11. A exigência de observância à moralidade administrativa aplica-se tanto aos atos discricionários (onde há margem de escolha) quanto aos atos vinculados da Administração Pública.
12. O dever de probidade (ser honesto no trato da coisa pública) é um desdobramento prático e inafastável do princípio constitucional da moralidade administrativa.
Bloco 3: Implicações na Vida Funcional e Privada do Servidor
13. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, por consequência, integra-se na vida particular de cada servidor público.
14. Fatos e atos verificados na conduta do dia a dia na vida privada do servidor não possuem o condão de acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
15. A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente pelos cidadãos, fato que exige como contrapartida a prestação de serviços com moralidade e eficiência.
16. O trabalho desenvolvido pelo servidor perante a comunidade deve ser compreendido como um acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que ele também faz parte daquela comunidade.
17. O servidor que, por preguiça ou negligência, deixa filas se formarem, comete apenas um deslize administrativo (ofensa à eficiência), sem que isso configure uma infração moral ou ética.
18. Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, pois acarreta desordem nas relações humanas.
Bloco 4: Casos Práticos, Nepotismo e Vedações
19. A nomeação de cônjuge ou parente até o terceiro grau para o exercício de cargo em comissão configura a prática de nepotismo e viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa.
20. O Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 13) entende que o chamado "nepotismo cruzado" (ajustes recíprocos de nomeações entre autoridades) não fere a moralidade se os nomeados possuírem diploma de nível superior.
21. Alterar ou deturpar o teor de documentos que o servidor deva encaminhar para providências só ofende a moralidade se houver comprovada intenção de obter lucro financeiro.
22. A utilização, pelo servidor, de facilidades ou de sua influência para obter favorecimento de terceiros configura grave ofensa à moralidade pública.
23. A publicidade de atos, programas e obras públicas deve ter caráter educativo ou informativo, sendo ofensa à moralidade e à impessoalidade a utilização de nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
24. De acordo com as regras éticas do Poder Executivo Federal, a embriaguez fora do serviço (habitual), por ocorrer na vida privada, não fere o conceito de moralidade administrativa exigido do agente estatal.
Bloco 5: Improbidade Administrativa e Penalidades Constitucionais
25. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tem como um de seus fundamentos a punição de atos que atentam contra os princípios da administração, sendo a moralidade o seu vetor central.
26. Para que haja punição por ato de improbidade que atenta contra a moralidade administrativa (art. 11), a legislação atual exige a comprovação de dolo específico do agente público.
27. Nos termos expressos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade (violações graves à moralidade) importarão na cassação permanente dos direitos políticos do servidor.
28. O princípio da moralidade exige que o servidor comunique imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, para fins de investigação e punição.
29. O conceito de "moralidade administrativa" afasta a ideia de que os fins justificam os meios no serviço público; o processo para se atingir o resultado também deve ser ético e legal.
30. A pena máxima que pode ser aplicada por uma Comissão de Ética do Poder Executivo, em virtude da violação da moralidade como preceito ético, é a suspensão de até 90 dias.