Natureza jurídica do decreto (ato normativo autônomo).
O treinamento de estudo de alto nível para o concurso do INSS exige o domínio de temas avançados e específicos do Direito Administrativo e Constitucional. Compreender a "Natureza jurídica do decreto (ato normativo autônomo)" é essencial para não ser surpreendido na prova do concurso do INSS, pois as bancas adoram explorar as exceções ao poder regulamentar.
Para turbinar sua revisão e colocar seu conhecimento à prova, preparamos este artigo 100% focado na prática. Resolver questões do concurso do INSS é a técnica mais eficaz para fixar os limites de atuação do Presidente da República e as pegadinhas doutrinárias. Abaixo, você encontra um simulado estruturado com 30 itens de Certo e Errado. Ao final da página, disponibilizamos um gabarito completo em formato de tabela, contendo as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida e direta. Bons estudos e rumo à aprovação!
Simulado: Decreto e Ato Normativo Autônomo (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Conceitos e Tipos de Decretos
1. O decreto regulamentar (ou executivo) possui natureza de ato normativo secundário, cuja finalidade exclusiva é dar fiel execução à lei, não podendo inovar na ordem jurídica inicial.
2. O decreto autônomo possui natureza jurídica de ato normativo primário, pois retira o seu fundamento de validade diretamente do texto da Constituição Federal, não dependendo de lei prévia.
3. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, já previa expressamente um amplo rol de hipóteses para a edição de decretos autônomos no Brasil, regra mantida até hoje sem alterações.
4. A edição de decretos, sejam eles regulamentares ou autônomos, é competência privativa do Presidente da República, atuando como Chefe de Estado e de Governo.
5. Por ser um ato normativo primário, o decreto autônomo equipara-se hierarquicamente às leis ordinárias, podendo revogar leis anteriores que tratem do mesmo tema.
6. O STF admite o uso de decretos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro apenas e estritamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal.
Bloco 2: Hipóteses Constitucionais (Art. 84, VI da CF/88)
7. O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto autônomo, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa.
8. É inconstitucional a edição de decreto autônomo para a organização da administração federal caso essa reestruturação resulte na criação de um novo órgão público.
9. O Presidente da República tem competência para, via decreto autônomo, extinguir órgãos públicos ineficientes, com o objetivo de reduzir gastos da União.
10. É lícita a extinção de funções ou cargos públicos mediante decreto autônomo, desde que estes cargos ou funções estejam vagos na data da edição do decreto.
11. Se um cargo público federal estiver ocupado, o Presidente da República precisará enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional para extingui-lo, não podendo utilizar o decreto autônomo.
12. O decreto autônomo pode ser utilizado para criar novas obrigações genéricas aos cidadãos, desde que essas obrigações não envolvam o pagamento de tributos.
Bloco 3: Delegação de Competência
13. A competência privativa do Presidente da República para editar decretos autônomos previstos no art. 84, VI, da CF/88 é absoluta e indelegável.
14. A Constituição Federal autoriza que o Presidente da República delegue a atribuição de dispor sobre a extinção de cargos vagos aos Ministros de Estado.
15. Além dos Ministros de Estado, a competência para edição dos atos previstos no art. 84, VI, pode ser delegada ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.
16. O Presidente da República pode delegar o poder de editar decretos autônomos para os Diretores-Gerais de Agências Reguladoras (Autarquias Especiais), visando à desburocratização.
17. Uma vez delegada a competência para um Ministro de Estado extinguir cargos vagos, o Presidente da República perde temporariamente o poder de exercer essa mesma atribuição enquanto a delegação durar.
18. O ato de delegação do poder relativo ao decreto autônomo pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante (Presidente da República).
Bloco 4: Limites, Controle e Doutrina
19. Como o decreto autônomo é um ato normativo primário, ele está sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, cabendo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
20. Se um decreto regulamentar exorbita os limites da lei, cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo. O mesmo ocorre se um decreto autônomo criar órgãos públicos.
21. O decreto autônomo brasileiro (inserido pela EC nº 32/2001) configura uma mitigação (exceção) ao princípio constitucional da reserva legal estrita.
22. A natureza jurídica do decreto autônomo confere-lhe força para criar penas e sanções administrativas para servidores públicos, mesmo sem lei prévia, em nome do poder hierárquico e disciplinar.
23. Medida Provisória e Decreto Autônomo possuem a mesma natureza jurídica e função, sendo ambos atos primários editados pelo Executivo sem necessidade de requisitos específicos de urgência.
24. O decreto autônomo é uma norma de organização interna da Administração Pública e, por isso, seus efeitos se esgotam no âmbito do Estado, não impondo deveres aos particulares (cidadãos).
Bloco 5: Aplicação Prática no Direito Administrativo
25. O remanejamento interno de cargos públicos dentro do mesmo Ministério, desde que não acarrete aumento de despesa, é perfeitamente válido mediante decreto autônomo.
26. O Presidente da República não pode alterar a estrutura de atribuições internas de um Ministério via decreto autônomo, pois toda organização administrativa exige lei em sentido formal.
27. O fato de o Congresso Nacional rejeitar uma Medida Provisória que extinguia um cargo vago impede o Presidente da República de, no mesmo ano, extinguir aquele mesmo cargo por decreto autônomo.
28. As Resoluções emitidas pelos Tribunais de Justiça para organização de suas secretarias possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos limites constitucionais dos decretos autônomos presidenciais do art. 84, VI.
29. Uma das características marcantes do decreto autônomo é a sua submissão prévia à aprovação (referendo) do Congresso Nacional antes de entrar em vigor.
30. A Emenda Constitucional nº 32/2001 foi a grande responsável por consolidar no Brasil o instituto do decreto autônomo nos moldes atuais, modificando a redação do art. 84, inciso VI.