Benefícios Previdenciários: Pensão por morte.
Estudar diariamente para o concurso do INSS e ser aprovado precisa ter domínio completo das regras atualizadas dos benefícios previdenciários. A "Pensão por Morte" sofreu alterações profundas com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e com leis recentes, tornando-se um dos temas mais cobrados e cheios de detalhes na prova do concurso do INSS.
Para blindar o seu conhecimento e garantir a sua aprovação, desenvolvemos este simulado estratégico. Resolver questões do concurso do INSS é a melhor metodologia para entender as "pegadinhas" das bancas e fixar os prazos, cotas e idades exigidas pela legislação. A seguir, teste o seu nível com 30 itens inéditos no formato Certo/Errado. No fim da página, confira o nosso gabarito, contendo as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida, direta e focada na lei seca. Bons estudos!
Simulado: Pensão por Morte (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Regras Gerais e Requisitos Básicos
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
2. A concessão da pensão por morte exige o cumprimento de carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado falecido.
3. É garantido o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido a qualidade de segurado antes do óbito, já havia preenchido todos os requisitos para a concessão de alguma aposentadoria.
4. A concessão provisória da pensão por morte é autorizada em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, após 6 (seis) meses de ausência.
5. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão por morte provisória poderá ser concedida independentemente da declaração judicial de ausência, mediante prova do desaparecimento.
Bloco 2: Dependentes e Classes
6. Os dependentes do RGPS dividem-se em três classes. A existência de dependente em uma classe superior exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
7. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, compõem a primeira classe de dependentes, tendo a dependência econômica presumida de forma absoluta.
8. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de pensão por morte, possuindo, da mesma forma, dependência econômica presumida perante o INSS.
9. Os pais (segunda classe) e os irmãos (terceira classe) necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido para terem direito ao benefício.
10. Se o segurado falecido deixar esposa (1ª classe) e mãe dependente economicamente (2ª classe), o valor da pensão por morte será rateado em partes iguais entre elas.
Bloco 3: Data de Início do Benefício (DIB)
11. A pensão por morte será devida a partir do óbito, se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
12. Para os dependentes maiores de 16 anos, a pensão será devida desde a data do óbito apenas se o requerimento for feito no prazo de até 90 (noventa) dias após o falecimento.
13. Se o requerimento da pensão por morte for realizado após os prazos legais (90 ou 180 dias), o benefício será pago a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER), não havendo pagamento retroativo.
14. Em caso de morte presumida, a pensão por morte será devida a partir da data do trânsito em julgado da sentença judicial.
15. Se o dependente for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), o prazo prescricional e decadencial não corre contra ele, garantindo-se o pagamento retroativo à data do óbito a qualquer tempo, conforme pacificado pelo STJ, mesmo após as alterações da Lei 13.846/2019.
Bloco 4: Cálculo e Cotas (Regras da EC 103/2019)
16. O valor da pensão por morte, após a Reforma da Previdência, corresponde sempre a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
17. A regra geral de cálculo da pensão por morte é uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
18. Caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da aposentadoria do falecido, não se aplicando a regra das cotas.
19. Se a pensão for concedida a uma viúva e dois filhos (totalizando 80%), quando os filhos atingirem 21 anos e perderem o direito, as cotas de 10% de cada um reverterão para a viúva, elevando sua pensão para 80%.
20. O valor global da pensão por morte, independentemente da aplicação do cálculo de cotas, não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo caso seja a única fonte de renda formal dos dependentes.
Bloco 5: Duração do Benefício para Cônjuge/Companheiro
21. O benefício de pensão por morte pago ao cônjuge ou companheiro tem duração máxima de 4 (quatro) meses caso o falecido possuísse menos de 18 contribuições mensais OU o casamento/união estável tivesse menos de 2 anos na data do óbito.
22. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, a pensão do cônjuge será vitalícia, independentemente da quantidade de contribuições ou do tempo de casamento.
23. Comprovadas as 18 contribuições e os 2 anos de casamento/união, a duração da pensão para o cônjuge dependerá da idade do sobrevivente na data do óbito.
24. De acordo com a tabela atualizada, para que o cônjuge sobrevivente tenha direito à pensão vitalícia, ele deve possuir 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais na data do óbito do segurado.
25. A pensão por morte devida ao filho do segurado, em regra geral, cessa incondicionalmente quando este completa 21 anos de idade, mesmo que esteja cursando o ensino superior.
Bloco 6: Perda do Direito e Acumulação
26. Perde o direito à pensão por morte o dependente condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso (ou tentativa) contra a pessoa do segurado.
27. O cônjuge ou companheiro sobrevivente que casar novamente perde automaticamente o direito de continuar recebendo a pensão por morte deixada pelo falecido.
28. É expressamente vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime (RGPS), devendo o dependente optar pela mais vantajosa.
29. A acumulação de uma pensão por morte (do RGPS) com a própria aposentadoria (do RGPS ou RPPS) é permitida, devendo o segurado receber o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parcela proporcional do benefício menos vantajoso.
30. A pensão por morte pode ser concedida ao ex-cônjuge divorciado que não recebia pensão alimentícia, desde que comprove a necessidade econômica superveniente após o óbito.