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Benefícios Previdenciários: Período de graça

A sua aprovação no concurso do INSS passa, obrigatoriamente, pelo domínio das regras de manutenção e perda da qualidade de segurado, popularmente conhecidas como "período de graça". Esse é um dos assuntos favoritos das bancas e tem presença garantida na prova do concurso do INSS.

Para que você fixe as dezenas de prazos, prorrogações e exceções trazidas pela Lei nº 8.213/1991, elaboramos este simulado focado e dinâmico. Resolver questões do concurso do INSS de forma exaustiva é o segredo dos candidatos aprovados. Abaixo, você encontrará 30 itens de Certo ou Errado para testar seu nível de conhecimento. Ao final do artigo, disponibilizamos um gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma ágil e objetiva. Bons estudos!

Simulado: Período de Graça (30 Questões Certo/Errado)

Bloco 1: Conceito e Prazos Básicos

1. O período de graça é o lapso temporal durante o qual o trabalhador conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. O recebimento de qualquer benefício previdenciário, sem exceções, garante ao segurado a manutenção de sua qualidade por prazo indeterminado, sem necessidade de contribuição.

3. O segurado empregado, ao ser demitido ou deixar de exercer a atividade remunerada, possui um período de graça básico de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.

4. O trabalhador autônomo (contribuinte individual) que deixar de pagar o INSS terá um período de graça inicial de 6 (seis) meses.

5. O segurado facultativo (como a dona de casa ou o estudante) possui prazo de manutenção da qualidade de segurado de até 6 (seis) meses após a interrupção dos recolhimentos.

6. O cidadão que é incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento.

Bloco 2: Regras Específicas e Situações Especiais

7. O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, prazo este que começa a ser contado a partir da data de seu livramento (soltura).

8. O segurado acometido de doença de segregação compulsória possui o período de graça de até 12 (doze) meses, contados após a cessação da segregação.

9. O segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) conserva seus direitos previdenciários por até 12 (doze) meses após a cessação das atividades agrícolas.

10. Se um trabalhador entrar em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o seu período de graça passará a fluir durante todo o tempo em que estiver recebendo o benefício.

11. A mulher que se afasta do trabalho para receber o salário-maternidade mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto durar a percepção deste benefício.

12. O segurado que estiver suspenso ou licenciado de seu emprego sem receber remuneração conserva a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses.

Bloco 3: Prorrogações do Período de Graça

13. O prazo básico de 12 meses concedido ao segurado empregado demitido será prorrogado para até 24 meses caso ele já tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

14. Para adquirir o direito à prorrogação das 120 contribuições, é permitido que o segurado some períodos intercalados em que perdeu a qualidade de segurado no passado.

15. O prazo do período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado que comprovar a situação de desemprego involuntário.

16. O limite máximo de manutenção da qualidade de segurado sem contribuições, somando-se todas as prorrogações possíveis para um empregado desempregado, é de 36 (trinta e seis) meses.

17. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 27 da TNU), o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho é o único meio de prova aceito para atestar o desemprego involuntário e garantir a prorrogação.

18. O segurado facultativo que pagar mais de 120 contribuições ininterruptas terá o seu período de graça prorrogado de 6 (seis) para 12 (doze) meses.

Bloco 4: Perda da Qualidade de Segurado

19. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término exato do último mês correspondente ao período de graça, consolidando-se imediatamente no dia 1º.

20. Nos termos da lei, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados para o período de graça.

21. Na prática, para um segurado empregado que tem 12 meses de período de graça, a perda da qualidade ocorrerá no dia 16 do 14º mês contado a partir de sua demissão.

22. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade instantânea de todos os direitos inerentes a essa qualidade, impedindo a concessão futura de pensão por morte aos dependentes.

23. Se o segurado preencheu os requisitos de idade e tempo de contribuição para se aposentar, mas perdeu a qualidade de segurado antes de requerer o benefício, ele perderá o direito à aposentadoria.

24. Caso o dependente comprove que o segurado falecido preenchia os requisitos para uma aposentadoria em vida, a pensão por morte será devida mesmo que o óbito tenha ocorrido após o período de graça.

Bloco 5: Efeitos, Cômputo e Jurisprudência

25. Durante o período de graça, apesar de garantir a cobertura previdenciária em caso de infortúnios, esse lapso de tempo sem recolhimento não é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

26. O desempregado que estiver recebendo seguro-desemprego não usufrui do período de graça, visto que já está amparado por verba pública.

27. O contribuinte individual que encerra suas atividades também tem o direito à prorrogação de 12 meses se comprovar a situação de desemprego (cessação da atividade).

28. O auxílio-acidente perdeu, com a edição da Lei nº 13.846/2019, a prerrogativa de manter a qualidade de segurado de quem o recebe.

29. O falecimento do segurado no último dia do seu período de graça garante plenamente o direito de seus dependentes receberem a pensão por morte.

30. Se o vencimento do prazo para o pagamento da guia do mês subsequente ao período de graça cair em feriado bancário, a perda da qualidade de segurado será adiada para o dia útil subsequente ao do novo vencimento.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal
1CertoDefinição exata e doutrinária do instituto previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
2ErradoHá exceção expressa (incluída pela Lei 13.846/19): o recebimento de auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado.
3CertoÉ a regra geral do art. 15, inciso II, para trabalhadores que cessam as contribuições.
4ErradoO contribuinte individual submete-se à mesma regra do empregado: até 12 meses de período de graça.
5CertoPrazo estipulado pelo art. 15, inciso VI, exclusivo para o segurado facultativo.
6CertoRegra fixada no art. 15, inciso V, para os licenciados do serviço militar.
7CertoRegra do art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91 aplicável aos presos após o livramento.
8CertoPrevisão expressa do art. 15, inciso III.
9CertoO segurado especial amolda-se à regra do inciso II, conservando direitos por até 12 meses após cessar o trabalho rural.
10ErradoEm gozo de benefício (como o auxílio-doença), o prazo não "flui". O segurado mantém a qualidade de forma contínua, sem limite de prazo (Art. 15, I). O período de graça só começa a contar após o fim do benefício.
11CertoO salário-maternidade é um benefício previdenciário e atrai a proteção do art. 15, I (manutenção sem limite de prazo).
12CertoConforme o art. 15, inciso II, quem está suspenso ou licenciado sem remuneração possui o prazo de 12 meses.
13CertoProrrogação garantida pelo § 1º do art. 15.
14ErradoA lei exige expressamente que as 120 contribuições sejam pagas "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
15CertoProrrogação aplicável ao desemprego involuntário, prevista no § 2º do art. 15.
16Certo12 meses (regra geral) + 12 meses (120 contribuições) + 12 meses (desemprego) = 36 meses totais.
17ErradoA Súmula 27 da TNU fixou que o desemprego pode ser provado por outros meios de prova admitidos em direito, não apenas pelo registro no SINE/MTP.
18ErradoO segurado facultativo possui prazo fixo de 6 meses, não se aplicando a ele as prorrogações (120 contribuições ou desemprego).
19ErradoA perda não é imediata após o término do prazo de graça. Há um mês de "tolerância" para recolhimento (Art. 15, § 4º).
20CertoTexto exato e literal do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
21CertoFim do prazo: mês 12. Mês seguinte: mês 13. Vencimento da guia do mês 13: dia 15 do mês 14. Perda ocorre no dia seguinte (dia 16).
22CertoA consequência direta da perda da qualidade de segurado é a caducidade dos direitos (Art. 15, § 3º).
23ErradoO direito adquirido é protegido (Art. 102, § 1º). A perda não prejudica o direito à aposentadoria se todos os requisitos foram preenchidos antes dela ocorrer.
24CertoTrata-se de uma garantia legal (Art. 102, § 2º). Se havia direito à aposentadoria no momento do óbito, defere-se a pensão.
25CertoManter os direitos (graça) não equivale a pagar impostos. O período sem contribuição não conta para o cálculo do tempo total de aposentadoria.
26ErradoO seguro-desemprego não suspende a graça; ao contrário, ele é prova robusta de que o trabalhador está em desemprego involuntário, atraindo a prorrogação de prazo.
27CertoJurisprudência e decretos normativos admitem a prorrogação para o autônomo que comprova a paralisação de suas atividades.
28CertoA MP 871 (convertida na Lei 13.846/19) tirou do auxílio-acidente o poder de manter a qualidade de segurado.
29CertoSe o óbito ocorreu dentro do período de proteção, o segurado estava coberto e os dependentes fazem jus ao benefício.
30CertoSe a guia pode ser paga sem juros no dia útil subsequente (devido a feriado/fim de semana), a qualidade de segurado prorroga-se junto com este prazo, ocorrendo a perda no dia posterior ao efetivo limite do pagamento.