Benefícios Previdenciários: Período de graça
A sua aprovação no concurso do INSS passa, obrigatoriamente, pelo domínio das regras de manutenção e perda da qualidade de segurado, popularmente conhecidas como "período de graça". Esse é um dos assuntos favoritos das bancas e tem presença garantida na prova do concurso do INSS.
Para que você fixe as dezenas de prazos, prorrogações e exceções trazidas pela Lei nº 8.213/1991, elaboramos este simulado focado e dinâmico. Resolver questões do concurso do INSS de forma exaustiva é o segredo dos candidatos aprovados. Abaixo, você encontrará 30 itens de Certo ou Errado para testar seu nível de conhecimento. Ao final do artigo, disponibilizamos um gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma ágil e objetiva. Bons estudos!
Simulado: Período de Graça (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Conceito e Prazos Básicos
1. O período de graça é o lapso temporal durante o qual o trabalhador conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. O recebimento de qualquer benefício previdenciário, sem exceções, garante ao segurado a manutenção de sua qualidade por prazo indeterminado, sem necessidade de contribuição.
3. O segurado empregado, ao ser demitido ou deixar de exercer a atividade remunerada, possui um período de graça básico de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
4. O trabalhador autônomo (contribuinte individual) que deixar de pagar o INSS terá um período de graça inicial de 6 (seis) meses.
5. O segurado facultativo (como a dona de casa ou o estudante) possui prazo de manutenção da qualidade de segurado de até 6 (seis) meses após a interrupção dos recolhimentos.
6. O cidadão que é incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento.
Bloco 2: Regras Específicas e Situações Especiais
7. O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, prazo este que começa a ser contado a partir da data de seu livramento (soltura).
8. O segurado acometido de doença de segregação compulsória possui o período de graça de até 12 (doze) meses, contados após a cessação da segregação.
9. O segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) conserva seus direitos previdenciários por até 12 (doze) meses após a cessação das atividades agrícolas.
10. Se um trabalhador entrar em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o seu período de graça passará a fluir durante todo o tempo em que estiver recebendo o benefício.
11. A mulher que se afasta do trabalho para receber o salário-maternidade mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto durar a percepção deste benefício.
12. O segurado que estiver suspenso ou licenciado de seu emprego sem receber remuneração conserva a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses.
Bloco 3: Prorrogações do Período de Graça
13. O prazo básico de 12 meses concedido ao segurado empregado demitido será prorrogado para até 24 meses caso ele já tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
14. Para adquirir o direito à prorrogação das 120 contribuições, é permitido que o segurado some períodos intercalados em que perdeu a qualidade de segurado no passado.
15. O prazo do período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado que comprovar a situação de desemprego involuntário.
16. O limite máximo de manutenção da qualidade de segurado sem contribuições, somando-se todas as prorrogações possíveis para um empregado desempregado, é de 36 (trinta e seis) meses.
17. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 27 da TNU), o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho é o único meio de prova aceito para atestar o desemprego involuntário e garantir a prorrogação.
18. O segurado facultativo que pagar mais de 120 contribuições ininterruptas terá o seu período de graça prorrogado de 6 (seis) para 12 (doze) meses.
Bloco 4: Perda da Qualidade de Segurado
19. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término exato do último mês correspondente ao período de graça, consolidando-se imediatamente no dia 1º.
20. Nos termos da lei, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados para o período de graça.
21. Na prática, para um segurado empregado que tem 12 meses de período de graça, a perda da qualidade ocorrerá no dia 16 do 14º mês contado a partir de sua demissão.
22. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade instantânea de todos os direitos inerentes a essa qualidade, impedindo a concessão futura de pensão por morte aos dependentes.
23. Se o segurado preencheu os requisitos de idade e tempo de contribuição para se aposentar, mas perdeu a qualidade de segurado antes de requerer o benefício, ele perderá o direito à aposentadoria.
24. Caso o dependente comprove que o segurado falecido preenchia os requisitos para uma aposentadoria em vida, a pensão por morte será devida mesmo que o óbito tenha ocorrido após o período de graça.
Bloco 5: Efeitos, Cômputo e Jurisprudência
25. Durante o período de graça, apesar de garantir a cobertura previdenciária em caso de infortúnios, esse lapso de tempo sem recolhimento não é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
26. O desempregado que estiver recebendo seguro-desemprego não usufrui do período de graça, visto que já está amparado por verba pública.
27. O contribuinte individual que encerra suas atividades também tem o direito à prorrogação de 12 meses se comprovar a situação de desemprego (cessação da atividade).
28. O auxílio-acidente perdeu, com a edição da Lei nº 13.846/2019, a prerrogativa de manter a qualidade de segurado de quem o recebe.
29. O falecimento do segurado no último dia do seu período de graça garante plenamente o direito de seus dependentes receberem a pensão por morte.
30. Se o vencimento do prazo para o pagamento da guia do mês subsequente ao período de graça cair em feriado bancário, a perda da qualidade de segurado será adiada para o dia útil subsequente ao do novo vencimento.