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Legislação e Regime Geral (RGPS): Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.

A preparação para o concurso do INSS exige dedicação e domínio absoluto da legislação previdenciária. Um dos temas mais recorrentes e decisivos na prova do concurso do INSS é o "Período de Graça", que trata das regras de manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.

Para que você fixe esse conteúdo de maneira definitiva, preparamos este simulado exclusivo. A resolução sistemática de questões do concurso do INSS é a estratégia mais recomendada por especialistas para alcançar a aprovação. Abaixo, você encontrará 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma clara, direta e totalmente atualizada. Bons estudos!

Simulado: Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado

Bloco 1: Regras Gerais e Beneficiários

1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente.

2. O recebimento de auxílio-acidente garante a manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo, independentemente de o segurado continuar contribuindo para o sistema.

3. O período em que o segurado mantém os seus direitos perante a Previdência Social, mesmo sem recolher contribuições, é denominado doutrinária e legalmente como "período de graça".

4. O segurado empregado que é demitido mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.

5. O segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.

Bloco 2: Prorrogações do Período de Graça (Art. 15 da Lei 8.213/91)

6. O prazo de 12 meses de período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.

7. Para ter direito à prorrogação decorrente do pagamento de mais de 120 contribuições, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado em nenhum momento ao longo desse período contributivo.

8. O prazo de 12 meses de período de graça pode ser acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência.

9. Um segurado que possua 130 contribuições sem nunca ter perdido a qualidade de segurado e que comprove o desemprego involuntário terá um período de graça total de 36 (trinta e seis) meses.

10. A jurisprudência do STJ e da TNU pacificou que o registro no Ministério do Trabalho (SINE) é o único meio de prova admitido para comprovar o desemprego e garantir a prorrogação do período de graça.

Bloco 3: Prazos Específicos para Outros Segurados

11. Mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após livramento o segurado retido ou recluso.

12. Mantém a qualidade de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo.

13. O segurado facultativo que possuir mais de 120 contribuições mensais ininterruptas terá seu período de graça prorrogado de 6 para 12 meses.

14. Mantém a qualidade de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

15. O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação da segregação.

16. A dona de casa que contribui como segurada facultativa e deixa de recolher as contribuições terá o mesmo período de graça de um contribuinte individual (12 meses).

Bloco 4: A Perda da Qualidade de Segurado

17. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para o período de graça, ou seja, imediatamente após o último mês correspondente.

18. Legalmente, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos do período de graça.

19. Para um segurado empregado que tem 12 meses de período de graça, a perda da qualidade de segurado ocorrerá, na prática, no dia 16 do 14º mês após a cessação das contribuições.

20. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

21. A perda da qualidade de segurado prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

22. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria antes do seu falecimento.

Bloco 5: Restabelecimento e Cômputo de Carência

23. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do número de contribuições exigidas como carência original.

24. Atualmente, para restabelecer o direito ao auxílio-doença após perder a qualidade de segurado, o trabalhador precisará contribuir por 12 meses ininterruptos.

25. Para o benefício de salário-maternidade, no caso de perda da qualidade de segurado, o trabalhador autônomo (contribuinte individual) deverá contribuir por mais 5 meses para ter direito ao benefício.

26. O restabelecimento da qualidade de segurado ocorre imediatamente com o pagamento da primeira contribuição em dia, porém, o restabelecimento do cômputo da carência exige regras específicas de novos recolhimentos.

27. A regra de cumprir metade da carência para os benefícios após a perda da qualidade de segurado aplica-se também às aposentadorias programáveis (idade e tempo de contribuição).

28. Se um trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda são definitivamente descartadas e não poderão ser utilizadas para nenhum benefício futuro.

29. O segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) também possui o direito à manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após deixar de exercer a atividade rural.

30. A manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça garante ao trabalhador a concessão de benefícios previdenciários caso o fato gerador (como morte ou invalidez) ocorra dentro desse prazo, mesmo sem novos pagamentos.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoRespostaJustificativa Breve (Fundamentação Legal)
1CertoRegra do Art. 15, I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/19, que excluiu expressamente o auxílio-acidente).
2ErradoO auxílio-acidente não mantém mais a qualidade de segurado desde a edição da Lei 13.846/2019.
3CertoEssa é a definição clássica para o intervalo em que os direitos são mantidos sem contribuição.
4CertoRegra geral do Art. 15, II, aplicável a quem deixa de exercer atividade remunerada.
5CertoExpressamente previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6CertoProrrogação garantida pelo § 1º do Art. 15 da Lei 8.213/91.
7CertoA lei exige que as 120 contribuições sejam "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
8CertoProrrogação garantida pelo § 2º do Art. 15 da Lei 8.213/91.
9Certo12 meses (regra geral) + 12 meses (>120 contribuições) + 12 meses (desemprego) = 36 meses.
10ErradoA jurisprudência (Súmula 27 da TNU) admite que o desemprego seja comprovado por outros meios de prova, não apenas pelo registro no SINE.
11CertoRegra do Art. 15, IV, aplicável ao segurado recluso/detido após o livramento.
12CertoPrazo específico aplicável exclusivamente ao segurado facultativo (Art. 15, VI).
13ErradoAs prorrogações (+12 meses por desemprego ou por 120 contribuições) não se aplicam ao segurado facultativo.
14CertoRegra do Art. 15, V, da Lei 8.213/91.
15CertoRegra do Art. 15, III, da Lei 8.213/91.
16ErradoA facultativa tem prazo de graça de 6 meses (e não 12 meses como o contribuinte individual).
17ErradoA perda não ocorre imediatamente. Há o prazo de recolhimento do mês seguinte (Art. 15, § 4º).
18CertoTexto literal do Art. 15, § 4º da Lei 8.213/91. A perda consolida-se após o vencimento do prazo de recolhimento.
19CertoO prazo final do período de graça (12º mês) gera obrigação no 13º mês. Como o vencimento é dia 15 do mês seguinte, a perda ocorre no dia 16 do 14º mês (para empregados/autônomos).
20CertoA caducidade dos direitos é a consequência direta (Art. 15, § 3º).
21ErradoO direito adquirido protege a aposentadoria se todos os requisitos foram cumpridos antes da perda (Art. 102, § 1º).
22CertoRegra estrita do Art. 102, § 2º da Lei 8.213/91.
23CertoA regra atual (Lei 13.846/19 - Art. 27-A) exige recolhimento de metade (1/2) da carência exigida.
24ErradoExige-se o cumprimento de metade da carência (6 meses, já que a carência total é de 12 meses).
25CertoA carência do salário-maternidade (para autônomas) é de 10 meses. Após a perda, exige-se metade: 5 meses.
26CertoVoltar a contribuir restabelece a qualidade, mas ter direito aos benefícios exige a carência proporcional (Art. 27-A).
27ErradoAposentadorias por Idade e Tempo de Contribuição não exigem a regra da metade. As contribuições antigas somam-se automaticamente após a perda.
28ErradoAs contribuições anteriores nunca são descartadas. Elas voltam a ser computadas após o cumprimento da regra de restabelecimento (metade da carência).
29CertoO segurado especial está abarcado na regra do Art. 15, II (12 meses).
30CertoEssa é a principal utilidade do período de graça: garantir a cobertura previdenciária total mesmo sem o pagamento da guia.