Poderes administrativos: disciplinar
O domínio do Direito Administrativo é um passo decisivo para a aprovação no concurso do INSS. Entre os tópicos mais exigidos pelas bancas, destaca-se o tema dos Poderes Administrativos, com atenção especial ao Poder Disciplinar. Compreender como a Administração Pública apura infrações e aplica penalidades é fundamental para gabaritar a sua prova do concurso do INSS.
Para otimizar o seu tempo e direcionar seus estudos de forma estratégica, preparamos este simulado exclusivo. Resolver questões do concurso do INSS é a melhor técnica para entender as armadilhas das bancas e fixar a teoria. Abaixo, você encontrará 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de maneira objetiva e direta. Bons estudos!
Simulado: Poder Disciplinar (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Conceito e Alcance do Poder Disciplinar
1. O poder disciplinar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
2. O poder disciplinar incide sobre todos os cidadãos de forma genérica, permitindo ao Estado punir qualquer particular que descumpra a legislação federal.
3. A principal diferença entre o poder de polícia e o poder disciplinar é que este último exige um vínculo jurídico específico (relação de sujeição especial) entre o infrator e a Administração Pública.
4. O poder disciplinar decorre diretamente do poder hierárquico quando a punição é aplicada a servidores públicos subordinados à autoridade julgadora.
5. A aplicação de penalidade a uma empresa privada que descumpre um contrato administrativo firmado com o INSS é um exemplo clássico do exercício do poder disciplinar.
6. A punição aplicada a um aluno de escola pública por descumprimento das regras da instituição é manifestação do poder de polícia, e não do poder disciplinar.
7. O poder disciplinar é integralmente discricionário, o que significa que o administrador público tem a liberdade de decidir se instaura ou não um processo apuratório ao tomar conhecimento de uma infração.
8. Ao aplicar uma sanção disciplinar, a autoridade possui certa margem de discricionariedade para escolher a pena e a sua gradação, desde que obedeça aos limites e critérios previstos em lei.
9. O ato de aplicação de penalidade disciplinar deve ser sempre motivado, independentemente da gravidade da sanção imposta ao servidor.
10. A aplicação de multa de trânsito a um servidor público que dirigia veículo oficial com excesso de velocidade é exercício do poder disciplinar.
Bloco 2: Processo e Garantias Constitucionais
11. A Administração Pública pode aplicar penalidades disciplinares com base no princípio da "verdade sabida", dispensando o processo administrativo quando a infração for presenciada pela própria autoridade julgadora.
12. A aplicação de qualquer sanção disciplinar exige a prévia instauração de procedimento administrativo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
13. Denúncias anônimas não podem fundamentar a instauração imediata de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), mas a autoridade tem o dever de realizar apurações preliminares para verificar a verossimilhança dos fatos.
14. A sindicância é um procedimento que pode resultar na aplicação direta de qualquer penalidade disciplinar, inclusive a demissão do servidor público estável.
15. O princípio do non bis in idem proíbe que o servidor seja punido duas vezes, na esfera administrativa, pelo cometimento de uma mesma infração disciplinar.
16. A autoridade competente que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, configurando-se o poder disciplinar como um poder-dever.
17. Na aplicação das penalidades, a Administração Pública pode dispensar o princípio da proporcionalidade se a infração cometida estiver expressamente tipificada na lei com pena fixa.
18. O poder disciplinar não permite a responsabilização de servidores inativos, sendo vedada a cassação de aposentadoria por infrações cometidas na atividade.
19. A gradação da penalidade disciplinar deve levar em consideração a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do servidor.
20. O Poder Judiciário tem competência para anular atos disciplinares eivados de ilegalidade, mas não pode adentrar o mérito administrativo para substituir a sanção aplicada, desde que ela esteja dentro dos limites legais.
Bloco 3: Independência das Instâncias (Civil, Penal e Administrativa)
21. As esferas civil, penal e administrativa são independentes; logo, o servidor pode ser punido administrativamente antes mesmo de haver uma sentença definitiva no processo criminal sobre os mesmos fatos.
22. A absolvição criminal do servidor por falta de provas obriga a Administração Pública a anular a punição disciplinar que lhe foi imposta pelo mesmo fato.
23. Se a sentença penal absolutória reconhecer categoricamente a inexistência do fato material, a instância administrativa ficará vinculada, devendo o servidor ser absolvido administrativamente.
24. O reconhecimento, pelo juiz criminal, de que o servidor não foi o autor da infração (negativa de autoria) repercute obrigatoriamente na esfera disciplinar, afastando a sanção administrativa.
25. A aplicação da pena de demissão no âmbito do poder disciplinar extingue a responsabilidade civil do servidor de ressarcir o erário pelos prejuízos causados.
26. O processo administrativo disciplinar (PAD) deve ser obrigatoriamente sobrestado (paralisado) até o trânsito em julgado de eventual ação penal que apure os mesmos fatos.
27. Uma infração disciplinar que também configure crime prescreverá, na esfera administrativa, no mesmo prazo fixado na lei penal.
28. Caso o servidor seja condenado criminalmente por um crime contra a Administração Pública, a perda do cargo público ocorrerá de forma automática, dispensando a instauração de PAD.
29. A infração administrativa é considerada residual e autônoma, o que significa que o servidor pode cometer um ilícito administrativo que não configure crime nem gere dano civil.
30. A suspensão disciplinar aplicada ao servidor pode ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento, caracterizando uma discricionariedade legítima no exercício do poder disciplinar.