Poderes administrativos: hierárquico
Para conquistar a sua tão sonhada vaga, é fundamental dominar o Direito Administrativo. O tema "Poderes administrativos: hierárquico" é um dos pilares de estruturação da Administração Pública e presença garantida na sua prova do concurso do INSS.
Para otimizar o seu tempo de estudo, elaboramos este artigo estratégico. A melhor forma de fixar as regras de delegação, avocação e subordinação é na prática. Por isso, separamos 30 questões do concurso do INSS no formato Certo e Errado. Ao final da página, você poderá conferir o nosso gabarito, onde disponibilizamos as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida e direta para acelerar sua revisão.
Simulado: Poder Hierárquico (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Conceitos e Características do Poder Hierárquico
1. O poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação.
2. A hierarquia manifesta-se no âmbito do mesmo ente federativo e da mesma pessoa jurídica, não existindo relação de hierarquia entre a Administração Direta e a Administração Indireta.
3. Do poder hierárquico decorrem prerrogativas absolutas como dar ordens, fiscalizar, delegar competências e aplicar, diretamente, sanções a particulares que não possuem vínculo com a Administração.
4. A relação de hierarquia pressupõe a existência de órgãos superiores e inferiores dentro de uma mesma estrutura organizacional, fenômeno que caracteriza a desconcentração administrativa.
5. Não existe poder hierárquico no exercício das funções típicas (jurisdicionais e legislativas) do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.
6. A subordinação hierárquica é exclusiva do Poder Executivo, sendo inexistente na organização administrativa interna do Poder Judiciário (como na gestão de servidores e concessão de férias).
7. O poder hierárquico confere ao Ministério supervisor a capacidade de exercer o controle finalístico sobre as autarquias, estabelecendo uma relação de subordinação hierárquica entre eles.
8. A resolução de conflitos de competência entre dois órgãos ou agentes subordinados à mesma autoridade é uma atribuição inerente ao poder hierárquico.
9. O poder hierárquico é inerente à própria estrutura da Administração, não dependendo de lei específica a cada momento para que o superior fiscalize as atividades do subordinado.
10. Na descentralização administrativa, o poder hierárquico é o vínculo essencial que assegura a execução do serviço pela entidade que foi criada.
Bloco 2: Fiscalização, Revisão e Ordens
11. A obediência hierárquica obriga o subordinado a cumprir rigorosamente todas as ordens de seus superiores, inclusive as manifestamente ilegais, isentando-o de responsabilidade.
12. A revisão dos atos dos subordinados é uma prerrogativa do superior, permitindo-lhe anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos praticados por seus subordinados.
13. O poder hierárquico autoriza o superior a ditar soluções aos subordinados e padronizar procedimentos por meio de instruções, circulares, portarias e ordens de serviço.
14. Em decorrência do poder hierárquico, o superior tem o dever permanente de fiscalizar as atividades de seus subordinados, independentemente de provocação de terceiros.
15. Se uma autoridade subordinada edita um ato discricionário válido, o superior hierárquico poderá revogá-lo alegando motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
16. O superior hierárquico possui competência para alterar discricionariamente as atribuições fixadas em lei para determinado cargo, a fim de adequá-las às necessidades urgentes do serviço.
17. A prerrogativa de aplicar punições disciplinares aos servidores insubordinados (Poder Disciplinar) tem sua origem mediata no poder hierárquico que estrutura o órgão.
18. O controle exercido pela União sobre uma sociedade de economia mista federal é classificado doutrinariamente como exercício típico de poder hierárquico vertical.
Bloco 3: Delegação e Avocação de Competência (Lei nº 9.784/99)
19. A delegação de competência permite a transferência provisória e parcial do exercício de atribuições, sendo um instituto intimamente ligado à estruturação de competências.
20. A delegação de competência exige, obrigatoriamente, a existência de subordinação hierárquica entre a autoridade delegante (que transfere) e a delegada (que recebe).
21. A avocação de competência consiste na atração temporária, por parte do superior hierárquico, do exercício de uma competência originalmente atribuída a um subordinado.
22. Diferente da delegação, a avocação de competência é uma medida excepcional e transitória, que exige expressamente a existência de subordinação hierárquica.
23. Segundo a Lei de Processo Administrativo Federal, é vedada a delegação de competência para a edição de atos de caráter normativo.
24. A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação a órgãos subordinados, a fim de garantir celeridade ao processo e desafogar as chefias.
25. As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação sob nenhuma justificativa.
26. A delegação de competência é um ato irreversível durante o prazo para o qual foi conferida, não podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante.
27. O ato de delegação e o ato de sua revogação deverão ser, obrigatoriamente, publicados no meio oficial para que ganhem eficácia e validade perante terceiros.
28. A avocação de competência pode se tornar uma prática comum (regra) na repartição pública, desde que a autoridade superior deseje centralizar a tomada de decisões.
29. O ato administrativo praticado por autoridade delegada (quem recebeu a delegação) é considerado, para todos os efeitos de responsabilização, como se tivesse sido praticado pela autoridade delegante.
30. Um ato de avocação só será considerado válido juridicamente se fundamentado em motivos relevantes e devidamente justificados nos autos do processo administrativo.