Poderes administrativos: poder de polícia
Está inteirado sobre tudo relacionado ao Direito Administrativo é um passo essencial para quem busca a aprovação. Dentro dessa disciplina, o tema "Poderes administrativos: poder de polícia" é um dos assuntos mais cobrados e de grande relevância na prova do concurso do INSS. Compreender os atributos, as fases e as regras de delegação desse poder garante pontos fundamentais na sua classificação.
Para que você possa otimizar sua preparação e treinar com foco total, desenvolvemos este simulado estratégico. Resolver questões do concurso do INSS é a metodologia mais eficiente para assimilar o conteúdo e entender como as bancas examinadoras formulam suas "pegadinhas". Abaixo, você encontrará 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final, confira o gabarito estruturado com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida e direta. Bons estudos!
Simulado: Poder de Polícia (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Conceito e Diferenciação
1. O poder de polícia administrativa é a atividade do Estado que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público.
2. A polícia administrativa atua, de forma predominante, na repressão de ilícitos penais, enquanto a polícia judiciária atua na prevenção de ilícitos administrativos.
3. A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (como Polícia Civil e Polícia Federal), ao passo que a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos e entidades da Administração Pública (como INSS, Ibama, Receita Federal).
4. O poder de polícia administrativa incide precipuamente sobre bens, direitos e atividades, enquanto a polícia judiciária incide sobre as pessoas.
5. O exercício regular do poder de polícia é fato gerador para a cobrança de tributo na modalidade de taxa.
6. O poder de polícia pode ser exercido tanto de forma preventiva (ex: concessão de licenças) quanto de forma repressiva (ex: aplicação de multas).
Bloco 2: Atributos do Poder de Polícia
7. Os atributos clássicos do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
8. A discricionariedade está presente em todos os atos de poder de polícia, não existindo atos de polícia vinculados no ordenamento jurídico brasileiro.
9. A licença para dirigir e a licença para construir são exemplos de atos decorrentes do poder de polícia que possuem natureza vinculada, afastando a discricionariedade.
10. A autoexecutoriedade permite à Administração Pública aplicar medidas de polícia e exigir o seu cumprimento diretamente, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
11. O atributo da autoexecutoriedade está presente em absolutamente todos os atos decorrentes do poder de polícia, inclusive na cobrança forçada de multas não pagas pelo infrator.
12. A exigibilidade, como vertente da autoexecutoriedade, traduz-se nos meios indiretos de coerção, como a aplicação de uma multa, que induzem o administrado a cumprir a obrigação.
13. A executoriedade consiste na utilização de meios diretos (força física, se necessário e proporcional) para a execução do ato, como a interdição de um restaurante pela vigilância sanitária.
14. A coercibilidade torna o ato de polícia obrigatório ao administrado, admitindo o uso da força estatal em caso de resistência, sempre pautado pelo princípio da proporcionalidade.
Bloco 3: O Ciclo de Polícia
15. O ciclo do poder de polícia é tradicionalmente dividido pela doutrina em quatro fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
16. A "ordem de polícia" corresponde à criação de normas (leis ou atos normativos) que estabelecem as limitações e condicionamentos aos direitos individuais, caracterizando-se como um ato de alcance geral.
17. O "consentimento de polícia" é exigido em todas as atividades privadas, sendo impossível o exercício de qualquer direito no Brasil sem o prévio alvará do Estado.
18. A "fiscalização de polícia" é a fase em que a Administração verifica se o particular está cumprindo as normas fixadas na ordem de polícia ou as condições estabelecidas no consentimento.
19. A "sanção de polícia" é a atuação repressiva do Estado que ocorre sempre que a fiscalização constata o descumprimento de uma norma por parte do administrado.
Bloco 4: Delegação do Poder de Polícia
20. A delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública é amplamente permitida, inclusive para a aplicação de sanções.
21. Segundo o STF, é constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive nas fases de consentimento, fiscalização e sanção, a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
22. A fase de "ordem de polícia" (função legislativa/normativa) é indelegável a qualquer pessoa jurídica de direito privado, mesmo que integre a Administração Indireta.
23. É permitida a delegação das atividades materiais de apoio à fiscalização (como a instalação e manutenção de radares fotográficos) a empresas privadas.
24. O poder de polícia originário é aquele exercido pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), criadores das normas primárias.
25. O poder de polícia delegado (ou derivado) é aquele exercido pelas entidades da Administração Indireta (como autarquias e fundações públicas), criado e transferido por meio de lei.
Bloco 5: Limites, Prazos e Responsabilidades
26. O poder de polícia é ilimitado quando exercido em prol do interesse público supremo, podendo a Administração suprimir integralmente um direito fundamental se entender necessário.
27. A prescrição para a Administração Pública Federal apurar e punir infrações sujeitas ao poder de polícia é, em regra, de 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
28. O abuso no exercício do poder de polícia pode ocorrer tanto por excesso de poder (quando a autoridade atua fora de sua competência) quanto por desvio de finalidade (quando atua visando fim diverso do previsto na lei).
29. Os atos praticados no exercício do poder de polícia gozam do atributo da presunção de legitimidade, o que inverte o ônus da prova para o administrado caso ele discorde da medida.
30. A apreensão de mercadorias deterioradas em um supermercado ilustra simultaneamente as fases de fiscalização e de sanção do ciclo de polícia, respaldadas pela autoexecutoriedade.