Poderes administrativos: regulamentar
Estudar os poderes da Administração Pública é um passo obrigatório para quem deseja a aprovação. Dentre eles, o Poder Regulamentar (ou Normativo) é um dos temas mais recorrentes na prova do concurso do INSS. Compreender como o Chefe do Executivo e outras autoridades detalham as leis é fundamental para não cair em pegadinhas.
Para alavancar seus estudos, preparamos este simulado exclusivo e direto ao ponto. A resolução exaustiva de questões do concurso do INSS é a estratégia mais inteligente para mapear o perfil da banca organizadora. Abaixo, você encontrará 30 questões no formato Certo e Errado. Ao final, disponibilizamos o gabarito com as questões resolvidas e questões comentadas de forma clara e objetiva. Bons estudos!
Simulado: Poder Regulamentar e Normativo
Bloco 1: Conceito e Limites do Poder Regulamentar
1. O poder regulamentar é a prerrogativa conferida privativamente aos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis.
2. Na doutrina moderna de Direito Administrativo, o "poder normativo" é considerado um conceito mais amplo que o "poder regulamentar", englobando a edição de atos como resoluções, portarias e instruções normativas por outras autoridades além do Chefe do Executivo.
3. No exercício do poder regulamentar, o Presidente da República pode inovar na ordem jurídica originariamente, criando novos direitos e obrigações não previstos na lei regulamentada.
4. O decreto regulamentar (ou de execução) é classificado como um ato normativo primário, pois retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal.
5. A principal finalidade do regulamento executivo é explicar, detalhar e viabilizar a aplicação prática de uma lei já existente, sem contrariá-la ou ir além de seus limites.
6. É vedado ao regulamento atuar contra legem (contra a lei) ou ultra legem (além da lei), sob pena de incorrer em ilegalidade por exorbitar os limites de sua função.
7. As resoluções normativas expedidas por agências reguladoras (como a ANATEL ou a ANEEL) são exemplos do exercício do poder normativo da Administração Pública.
8. Se uma lei for considerada confusa ou incompleta, o decreto regulamentar poderá alterá-la substancialmente para garantir o melhor atendimento ao interesse público.
9. O poder regulamentar é uma manifestação típica da função administrativa do Estado, de natureza infralegal (subordinada à lei).
10. Em razão do poder regulamentar, a Administração Pública Federal tem autorização para criar tipificações de crimes e estabelecer penas restritivas de liberdade aos administrados que descumprirem regulamentos de autarquias.
Bloco 2: O Decreto Executivo e o Decreto Autônomo
11. Os atos decorrentes do poder regulamentar caracterizam-se por serem atos gerais e abstratos, atingindo um número indeterminado de pessoas que se encontrem na situação neles descrita.
12. O decreto é a forma (o veículo) pela qual o Chefe do Poder Executivo manifesta, de modo privativo, o seu poder regulamentar.
13. O decreto autônomo, diferentemente do decreto executivo, retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não dependendo de uma lei anterior para existir.
14. No ordenamento jurídico brasileiro, o decreto autônomo é amplamente admitido para disciplinar qualquer matéria de interesse do Poder Executivo, podendo inclusive substituir leis ordinárias na criação de tributos.
15. A Constituição Federal autoriza o uso do decreto autônomo pelo Presidente da República para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, desde que isso não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
16. A extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, é matéria que pode ser validamente disciplinada por meio de decreto autônomo.
17. A prerrogativa do Presidente da República de editar decretos autônomos (Art. 84, VI da CF) pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
18. O poder de editar decretos para a fiel execução da lei (Art. 84, IV da CF) pode ser livremente delegado pelo Presidente da República aos seus Ministros de Estado.
19. Para garantir a eficiência da máquina pública, o Presidente da República poderá, mediante decreto autônomo, criar um novo Ministério, desde que comprove que não haverá nenhum aumento de despesa.
Bloco 3: Controle e Exercício do Poder Regulamentar
20. O Congresso Nacional possui a competência exclusiva para sustar (suspender) os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.
21. A sustação de um decreto regulamentar exorbitante pelo Congresso Nacional é realizada por meio da edição de uma Lei Ordinária.
22. O controle exercido pelo Congresso Nacional sobre o decreto que exorbita o poder regulamentar é um típico controle de constitucionalidade e legalidade de natureza política/legislativa.
23. O Poder Judiciário tem competência para realizar o controle de legalidade dos atos regulamentares, podendo anular o decreto executivo que contrarie os limites da lei que lhe deu origem.
24. Se o Poder Judiciário considerar que um decreto regulamentar válido tornou-se inoportuno e inconveniente para a sociedade, ele poderá revogá-lo.
25. O decreto autônomo, por retirar seu fundamento diretamente da Constituição, está sujeito ao controle de constitucionalidade concentrado (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
26. A Administração Pública pode, por meio de seu poder regulamentar, criar obrigações primárias aos particulares em casos de emergência de saúde pública, independentemente de previsão legal.
27. Embora não possam inovar originariamente na ordem jurídica, as agências reguladoras exercem poder normativo (regulação técnica) em razão da complexidade técnica dos setores que fiscalizam (ex: telecomunicações, energia).
28. O poder regulamentar é uma prerrogativa irrenunciável do Estado, não se esgotando pelo seu não uso imediato (não prescreve o direito de regulamentar a lei).
29. Uma instrução normativa editada por um Ministro de Estado não constitui exercício do poder regulamentar em sentido estrito (reservado ao Chefe do Executivo), mas sim do poder normativo da Administração.
30. O Legislativo pode alterar diretamente o texto de um decreto do Presidente da República caso discorde da sua redação.