Fundamentos da Seguridade Social: Princípios constitucionais da Seguridade Social
A preparação de alto nível para o concurso do INSS exige que o candidato domine integralmente o artigo 194 da Constituição Federal de 1988. O tema dos Princípios Constitucionais da Seguridade Social é parada obrigatória e presença praticamente certa na sua prova do concurso do INSS.
Para potencializar sua revisão e garantir o conhecimento da letra da lei e de sua interpretação pelos Tribunais, preparamos este simulado exclusivo. Resolver questões do concurso do INSS é a melhor técnica para fixar o conteúdo. Abaixo, você encontrará 30 questões no formato Certo e Errado. Ao final, confira o nosso gabarito com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma muito objetiva. Bons estudos!
Simulado: Princípios Constitucionais da Seguridade Social (Art. 194 da CF/88)
1. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusivamente dos Poderes Públicos, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
2. A universalidade da cobertura e do atendimento orienta a atuação estatal: a "cobertura" refere-se às contingências (riscos) que devem ser protegidas, e o "atendimento" abrange os sujeitos (pessoas) que devem receber proteção.
3. O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que os trabalhadores do campo e da cidade possuam coberturas aos mesmos eventos e que os benefícios tenham igual valor quando o evento for o mesmo.
4. O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços determina que, em face da escassez de recursos, o legislador foque a proteção social naqueles que dela mais necessitam e nos eventos de maior risco social.
5. A irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade Social (previdência, saúde e assistência) assegura, de forma absoluta e para todas as áreas, a preservação do valor real (poder de compra) frente à inflação.
6. A equidade na forma de participação no custeio fundamenta-se na capacidade contributiva, determinando que quem possui maior faturamento, lucro ou folha de salários deve contribuir com maior parcela para financiar o sistema.
7. A diversidade da base de financiamento tem por finalidade reduzir o risco financeiro e atuarial do sistema, impedindo que a arrecadação da seguridade social fique dependente de uma única fonte.
8. A administração da seguridade social possui caráter democrático e descentralizado, mediante gestão tripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados.
9. Pelo princípio da precedência da fonte de custeio (contrapartida), nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
10. A seletividade aplica-se apenas à concessão de benefícios previdenciários, não devendo orientar a prestação de serviços da assistência social.
11. A universalidade do atendimento garante cobertura integral de todos os riscos e vicissitudes humanas, vedando ao legislador excluir contingências sociais da proteção do Estado.
12. A solidariedade é o princípio implícito que sustenta o custeio da Seguridade Social, determinando que toda a society participe de forma direta e indireta do seu financiamento.
13. A fixação de alíquotas diferenciadas da contribuição sobre a folha de salários em razão da atividade econômica e do uso intensivo de mão de obra é uma aplicação direta do princípio da equidade na forma de participação no custeio.
14. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso indigente é a materialização perfeita do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios aplicado à Saúde.
15. A Lei Orgânica da Seguridade Social prevê que as contribuições sociais do produtor rural segurado especial incidam sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, o que reflete a equidade no custeio.
16. O caráter contributivo da Seguridade Social impõe que o cidadão contribua compulsoriamente para ter acesso à saúde pública, assistência social e previdência social.
17. O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre populações urbanas e rurais também obriga a uniformidade exata do valor das alíquotas de custeio pagas por esses trabalhadores.
18. A gestão quadripartite da seguridade social conta com a participação institucional dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
19. O princípio da contrapartida (precedência de fonte de custeio) não se aplica à Assistência Social, pois essa área é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição do beneficiário.
20. Caso um parlamentar aprove projeto de lei estendendo um benefício previdenciário já existente a uma nova categoria profissional sem indicar a fonte de custeio, a lei nascerá eivada de inconstitucionalidade material.
21. A restrição do pagamento do salário-família e do auxílio-reclusão apenas para os segurados e dependentes de baixa renda decorre do princípio constitucional da seletividade e distributividade.
22. O princípio da diversidade da base de financiamento permite à União instituir novas contribuições sociais residuais visando à manutenção ou à expansão da seguridade social, desde que mediante lei complementar.
23. A irredutibilidade do valor dos benefícios assegura que o valor nominal (a cifra monetária) não seja diminuído pela Administração ou pelo legislador ordinário, protegendo a segurança jurídica do segurado.
24. O princípio da precedência da fonte de custeio impede a concessão anual do reajustamento dos benefícios para recomposição da inflação, pois isso configura majoração de benefício.
25. A seguridade social será financiada por recursos provenientes exclusivamente de contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores urbanos e rurais.
26. O direito à saúde e à assistência social não exigem contribuição prévia do administrado, ao passo que a previdência social exige a qualidade de segurado alcançada mediante contribuição compulsória (regime contributivo).
27. A seletividade na prestação de serviços implica a impossibilidade de a saúde pública ser de acesso universal.
28. O salário-maternidade concedido à trabalhadora rural segurada especial ilustra o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios urbanos e rurais.
29. O importador de bens e serviços do exterior figura como parte da base de financiamento da seguridade social.
30. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na LOAS, consubstancia-se no princípio da seletividade e distributividade ao focalizar a transferência de renda nos extratos mais vulneráveis (idosos e pessoas com deficiência hipossuficientes).