Agentes públicos: provimento
A aprovação no concurso do INSS exige domínio afiado das normas que regem a vida funcional dos servidores. O tema de provimento de cargos públicos, regido primordialmente pela Lei nº 8.112/1990 e pela Constituição Federal, é figurinha carimbada.
Para otimizar sua rotina de estudos, preparamos este simulado direto ao ponto. Resolver questões do concurso do INSS é a estratégia comprovada para fixar os prazos, as modalidades e as armadilhas das bancas. Abaixo, teste seus conhecimentos com 30 itens no formato Certo ou Errado, estruturados nos moldes da prova do concurso do INSS. Ao final, confira o gabarito com as questões resolvidas e as respectivas questões comentadas de forma breve.
Simulado: Agentes Públicos (Provimento)
Bloco 1: Conceitos e Formas de Provimento
1. Provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche um cargo público, com a designação de seu respectivo titular.
2. A nomeação, a promoção, a ascensão e a transferência são formas válidas de provimento de cargo público, de acordo com a redação atual da Lei 8.112/90 e a jurisprudência pacificada do STF.
3. A nomeação é classificada pela doutrina como a única forma de provimento originário no regime jurídico federal vigente.
4. O provimento derivado é aquele que depende de um vínculo jurídico anterior do servidor com a Administração, a exemplo da reversão, da readaptação e da reintegração.
5. A promoção é simultaneamente considerada uma forma de provimento e uma forma de vacância de cargo público.
Bloco 2: Requisitos, Posse e Exercício
6. Os requisitos básicos para investidura em cargo público incluem a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a idade mínima de dezesseis anos.
7. A Constituição Federal e a Lei 8.112/90 permitem, em hipóteses reguladas em lei, o acesso a cargos, empregos e funções públicas por estrangeiros (a exemplo de professores em universidades federais).
8. A posse em cargo público de provimento efetivo ocorrerá no prazo improrrogável de quinze dias, contados da publicação do ato de provimento.
9. É expressamente admitida a posse em cargo público mediante procuração específica.
10. Se a posse não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento (a nomeação) será tornado sem efeito, não havendo que se falar em exoneração nesta fase.
11. A posse poderá ocorrer independentemente de prévia inspeção médica oficial, desde que o candidato apresente atestado de aptidão emitido por médico particular registrado no CRM.
12. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
13. O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de quinze dias, contados da data da posse.
14. Caso o servidor tome posse, mas não entre em exercício no prazo legal estipulado, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
15. Ao servidor que tiver que mudar de sede de ofício (no interesse da administração), é concedido o prazo de dez a trinta dias de trânsito, período considerado de efetivo exercício.
Bloco 3: Formas Específicas (Readaptação, Reversão e Reintegração)
16. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
17. Na hipótese de o servidor, submetido à avaliação para readaptação, ser julgado incapaz de forma definitiva para o serviço público, ele será exonerado de ofício.
18. A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado e pode ocorrer tanto quando cessarem os motivos da aposentadoria por invalidez quanto no interesse da administração.
19. Para que ocorra a reversão no interesse da administração, é exigido, entre outros requisitos, que o servidor tenha solicitado o retorno, haja cargo vago e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.
20. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
21. Na reintegração, o servidor retorna ao cargo sem direito ao ressarcimento das remunerações não pagas durante o período em que esteve indevidamente afastado.
22. Se, no momento da reintegração de um servidor, o seu cargo estiver provido por outro servidor estável, este último será reconduzido ao cargo de origem, assegurado o direito à indenização pelo Estado.
23. Caso o cargo do servidor reintegrado tenha sido extinto, ele ficará em disponibilidade, recebendo remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.
Bloco 4: Recondução e Aproveitamento
24. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente exclusivamente da sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
25. O servidor não aprovado em estágio probatório em novo cargo será exonerado; contudo, se já era estável no cargo anterior, será a ele reconduzido.
26. O aproveitamento é a forma de provimento por meio da qual o servidor em disponibilidade retorna à atividade pública em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
27. Será cassada a disponibilidade e tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal estipulado, salvo no caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Bloco 5: Regras Gerais e Vedações
28. A investidura em cargo público ocorre com o provimento (nomeação), momento a partir do qual o candidato passa a ter vínculo estatutário com a Administração.
29. O prazo para a posse de servidor que, na data de publicação do ato de provimento, esteja em licença para tratamento de saúde, só começará a correr a partir do término do respectivo impedimento.
30. A nomeação para cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) prescinde (dispensa) de aprovação prévia em concurso público, configurando também uma forma de provimento originário.