Reflexo da conduta pessoal na imagem da administração.
Não é só sentar em uma cadaira para começar a estudar, é muito mais que isso, é ter o entendimento completo sobre as regras deontológicas e a Ética no Serviço Público e só assim suas chances de ser aprovado aumentam de verdade. O tema "Reflexo da conduta pessoal na imagem da administração" é um dos pilares do Decreto nº 1.171/1994 e presença obrigatória em qualquer edital, sendo decisivo para os candidatos que almejam a aprovação no concurso do INSS.
Para otimizar sua preparação nesta reta final, elaboramos um artigo direto e focado, contendo um simulado exclusivo com 30 questões do concurso do INSS elaboradas no formato Certo ou Errado (Verdadeiro/Falso). São questões resolvidas e questões comentadas de forma bastante objetiva, aplicando estratégias de estudo ativo para consolidar o seu conhecimento.
Simulado: 30 Questões sobre o Reflexo da Conduta Pessoal na Imagem da Administração
1. A função pública integra-se na vida particular de cada servidor público, de modo que os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
2. O servidor público não é considerado representante do Estado quando está fora do seu horário de expediente e fora das dependências da repartição.
3. A embriaguez habitual, desde que ocorra exclusivamente fora do ambiente e horário de serviço, não é passível de sanção disciplinar, pois diz respeito apenas à intimidade do servidor.
4. A sociedade tem o direito de exigir do agente público uma conduta ética, pautada pela moralidade e pelo decoro, tanto dentro quanto fora da repartição.
5. Cometer escândalos públicos na vida particular ou envolver-se em brigas constantes ofende a moralidade administrativa e sujeita o servidor a apuração ética.
6. A vida pública e a vida privada do servidor são esferas totalmente isoladas pelo ordenamento jurídico brasileiro, garantindo impunidade administrativa para atos civis privados.
7. O zelo com a própria aparência, o cuidado com a vestimenta e a higiene pessoal são recomendações éticas que refletem o respeito do servidor para com a imagem da administração.
8. O servidor do INSS que utiliza a "carteirada" ou o prestígio de seu cargo para obter facilidades em estabelecimentos comerciais locais age com improbidade e fere a ética.
9. O servidor pode publicar ofensas gratuitas contra o Estado e contra cidadãos em suas redes sociais particulares, uma vez que o Código de Ética não tem jurisdição sobre o ambiente virtual privado.
10. As atitudes do servidor na sua comunidade e o seu convívio social afetam diretamente o grau de confiança e a legitimidade que a população atribui ao Governo e ao INSS.
11. O descumprimento contumaz (habitual) de dívidas financeiras pelo servidor no comércio local não gera qualquer reflexo na sua imagem como agente público, pois se trata de ilícito exclusivamente civil.
12. Atos de violência doméstica, racismo ou agressão física cometidos pelo servidor fora do serviço podem ensejar apuração não apenas criminal, mas também pela Comissão de Ética do órgão.
13. Para o Código de Ética do Poder Executivo Federal, a moralidade da Administração Pública está desvinculada do comportamento social dos seus agentes.
14. A urbanidade, a cortesia e o respeito devem pautar a vida do servidor público, estendendo-se além do balcão de atendimento e influenciando suas relações na sociedade civil.
15. O servidor que participa ativamente de atividades ilícitas fora do expediente quebra o dever de lealdade para com as instituições constitucionais e com o Estado.
16. O reflexo da conduta pessoal na imagem da administração é um aspecto avaliado durante o estágio probatório, por meio de critérios como disciplina, assiduidade e responsabilidade.
17. A conduta ilibada é exigida apenas durante o período de estágio probatório; após conquistar a estabilidade, a vida privada do servidor fica livre de qualquer controle ético institucional.
18. O sucesso da administração pública depende, em grande medida, do exemplo de decência, honestidade e retidão dado pelos seus servidores perante a comunidade em que vivem.
19. É eticamente tolerável que o servidor público participe de atividades clandestinas ou jogos de azar ilegais, desde que o faça de forma discreta e sem vestir o uniforme da repartição.
20. O princípio da indivisibilidade impõe que o servidor atue sempre como um promotor da cidadania, rejeitando condutas antissociais que prejudiquem a ordem pública.
21. A conduta pessoal do servidor é o espelho no qual a sociedade enxerga o Estado, a Previdência Social e a própria Administração Pública.
22. Ao assumir um cargo público no INSS, o indivíduo assume também o ônus de alinhar seu comportamento social, de forma irrevogável, aos valores constitucionais e morais do Estado.
23. Comportamentos grosseiros no trânsito, como proferir xingamentos em discussões fúteis e adotar atitudes de incivilidade extrema, não afetam o conceito funcional do servidor.
24. O servidor público federal está sujeito ao escrutínio (avaliação) ético contínuo por parte da sociedade, que atua como verdadeira fiscalizadora de sua conduta pública e social.
25. Ocultar do seu órgão de origem a existência de processos criminais ou condenações por fraude em andamento contra a própria pessoa é conduta que fere a boa-fé e a transparência funcional.
26. O dever de solidariedade para com a comunidade afasta-se totalmente das obrigações éticas do servidor; logo, omitir-se diante de alguém em perigo fora do expediente não gera falha ética administrativa.
27. A imagem da administração é maculada quando o cidadão observa que o servidor aplica a lei com rigor no atendimento diário, mas a descumpre em benefício próprio na sua vida pessoal.
28. A conduta do servidor na sua residência, ao lidar com sua família, não possui restrições éticas; se ele cometer crimes patrimoniais contra parentes, não haverá qualquer repercussão disciplinar no INSS.
29. Ao adotar uma postura respeitosa, lícita e proba no meio social em que convive, o servidor não faz nenhum favor ao Estado, mas apenas cumpre com sua obrigação constitucional e ética.
30. Qualquer cidadão que tenha ciência de uma conduta antiética praticada pelo servidor do INSS, mesmo ocorrida na vida privada, poderá formalizar denúncia à Comissão de Ética do respectivo órgão.