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Benefícios Previdenciários: Renda Mensal Inicial (RMI) e reajustamento (noções de como os benefícios são calculados)

A garantia da sua vaga no concurso do INSS passa pelo domínio técnico de uma das áreas mais complexas da legislação previdenciária: o cálculo dos benefícios. Entender como se apura o Salário de Benefício (SB), a Renda Mensal Inicial (RMI) e como funcionam as regras de reajustamento é fundamental para enfrentar a prova do concurso do INSS. Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), muitas dessas regras mudaram, e as bancas exploram intensamente essas novidades.

Para colocar o seu conhecimento à prova e afiar a sua preparação, criamos este simulado direto ao ponto. Resolver sistematicamente questões do concurso do INSS é a tática mais eficaz para consolidar as fórmulas e percentuais cobrados. A seguir, enfrente 30 itens de Certo e Errado. Ao final do artigo, verifique seu desempenho com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida e focada na lei. Bons estudos!

Simulado: RMI, Cálculo de Benefícios e Reajustamentos

Bloco 1: Salário de Benefício e Regras da Reforma (EC 103/2019)

1. Após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o salário de benefício passou a ser calculado utilizando-se a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.

2. Antes da vigência da EC nº 103/2019, o cálculo do salário de benefício descartava os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição do segurado, o que elevava a média final.

3. O fator previdenciário, após a Reforma da Previdência, continua sendo de aplicação obrigatória e irrestrita para todas as aposentadorias programadas concedidas aos novos filiados ao RGPS.

4. É permitida a exclusão de salários de contribuição que resultem em redução do valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer outra finalidade, inclusive acréscimo no percentual da aposentadoria.

5. O salário de benefício constitui o valor final que o segurado efetivamente receberá em sua conta, não havendo sobre ele incidência de redutores percentuais para a formação da RMI.

6. Para o cálculo da Renda Mensal Inicial, todos os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício devem ser previamente atualizados (reajustados) para preservar o seu valor real.

Bloco 2: Cálculo das Aposentadorias

7. O valor da aposentadoria programada (regra geral) corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

8. A aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional (antiga aposentadoria por invalidez comum) será calculada com o coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício, sem incidência de redutores.

9. Se a aposentadoria por incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a sua RMI será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado.

10. Se um segurado homem se aposentar por idade (programada) com 19 anos de contribuição, o coeficiente aplicado sobre o seu salário de benefício será de 60%, pois ele não ultrapassou a marca de 20 anos de contribuição.

11. Aposentadoria especial para trabalhadores submetidos a 15 anos de efetiva exposição (como mineração subterrânea de frente de produção) terá o acréscimo de 2% para cada ano que exceder os 15 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres.

12. O acréscimo de 25% garantido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência de terceiros incide sobre a sua RMI, podendo o valor final ultrapassar o teto do RGPS.

Bloco 3: Auxílios e Benefícios Específicos

13. A Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do segurado.

14. A lei prevê um limitador ("teto") para o auxílio-doença, determinando que o valor do benefício não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, mesmo que o coeficiente de 91% resulte em valor superior.

15. O valor mensal do auxílio-acidente será sempre correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do qual adveio a sequela.

16. O salário-maternidade concedido à segurada empregada corresponde a 100% da sua remuneração integral, sujeitando-se ao teto máximo dos Ministros do STF e não ao teto do RGPS.

17. O valor do salário-maternidade concedido à segurada contribuinte individual consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

18. A cota do salário-família não é calculada com base no salário de benefício, tratando-se de um valor fixo definido em portaria ministerial, pago por dependente qualificado.

Bloco 4: Pensão por Morte e Regras de Limitação

19. O valor da pensão por morte equivale a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia (ou da que teria direito por incapacidade permanente), acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%.

20. Se o segurado vier a óbito por causas naturais (não acidentárias) e deixar apenas a esposa como dependente, o valor da pensão será de 60% (sessenta por cento) da aposentadoria a que ele teria direito por incapacidade permanente.

21. A regra de cotas (50% + 10%) da pensão por morte será afastada, pagando-se 100% da aposentadoria, caso haja, entre os dependentes, pessoa inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

22. Se um dependente completar 21 anos e perder o direito à pensão por morte, a sua cota-parte de 10% será automaticamente redistribuída aos demais dependentes que continuarem recebendo o benefício.

23. Nenhum benefício previdenciário pago pelo INSS, independentemente de sua natureza (substitutivo de renda ou indenizatório), pode ter Renda Mensal Inicial (RMI) inferior a um salário mínimo nacional.

24. As regras introduzidas pela EC nº 103/2019 permitem a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge com a aposentadoria do RGPS, contudo, o benefício de menor valor sofrerá reduções proporcionais (redutores por faixas de salário mínimo).

Bloco 5: Reajustamento dos Benefícios

25. É assegurado constitucionalmente o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

26. Atualmente, o índice utilizado pelo INSS para a atualização dos salários de contribuição e para o reajuste anual dos benefícios com valor acima de um salário mínimo é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

27. Os benefícios que têm seu valor vinculado ao salário mínimo são reajustados na mesma data e com os mesmos índices aplicados ao reajuste do piso salarial nacional.

28. O limite máximo (teto) do salário de contribuição e dos benefícios previdenciários não é reajustado pelo mesmo índice aplicado aos benefícios de prestação continuada, dependendo de edição de lei específica.

29. O benefício previdenciário concedido ao longo do ano civil sofre, em seu primeiro reajustamento anual, a incidência integral do INPC apurado no ano anterior, visando recompor rapidamente o seu valor.

30. O abono anual (décimo terceiro salário) será calculado, em regra, com base no valor da renda mensal do benefício devido no mês de dezembro de cada ano, pago de forma proporcional caso o benefício tenha iniciado ao longo do ano.

Gabarito: Questões Comentadas e Resolvidas

QuestãoGabaritoJustificativa Legal
1CertoRegra de transição da EC 103/19 (Art. 26). A base de cálculo (salário de benefício) usa a média aritmética simples de 100% das remunerações de julho/1994 em diante.
2CertoAntes da reforma, existia a regra do "descarte automático dos 20% menores", o que melhorava o cálculo.
3ErradoO Fator Previdenciário praticamente sumiu para os novos filiados. Ele sobrevive apenas em algumas regras de transição (como o pedágio de 50%).
4CertoEssa é a regra do "descarte milagroso" (Art. 26, § 6º, EC 103). Permite retirar contribuições baixas, desde que não inviabilize o tempo mínimo, mas o tempo descartado não serve para mais nada.
5ErradoO salário de benefício (SB) é a base de cálculo. A RMI é o valor final, que surge após a aplicação das alíquotas (ex: 60%, 91%) sobre o SB.
6CertoA lei garante que todos os salários usados na média sejam devidamente atualizados mês a mês até a data do requerimento (Art. 29-B, Lei 8.213).
7CertoFórmula base das aposentadorias programadas fixada pela EC 103/19.
8ErradoA aposentadoria por incapacidade permanente comum segue a mesma regra de redução da programada: 60% + 2% acima de 20 (homem) e 15 (mulher).
9CertoApenas se a invalidez decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, a RMI será fixada em 100% da média, sem redução.
10CertoSe não ultrapassou 20 anos, ele não ganha os acréscimos de 2%. Fica apenas no coeficiente inicial de 60%.
11CertoNa aposentadoria especial de 15 anos (risco máximo), tanto para homens quanto mulheres, o acréscimo de 2% conta a partir do 16º ano de trabalho nocivo.
12CertoÚnica hipótese legal no RGPS (Art. 45) onde o pagamento final pode superar o teto da Previdência.
13CertoAlíquota fixada pelo art. 61 da Lei nº 8.213/91 para os benefícios por incapacidade temporária.
14CertoRegra introduzida pela MP 664/2014 e convertida em lei (Art. 29, § 10º), visando impedir distorções no valor do auxílio-doença.
15CertoO auxílio-acidente corresponde a exatos 50% do SB que lhe deu origem (Art. 86, § 1º).
16CertoBenefício integral e exceção ao teto do RGPS. O teto aplicado às empregadas é o teto do serviço público (Ministros do STF).
17CertoRegra de cálculo específica aplicável a autônomas (CI) e facultativas (Art. 73, III).
18CertoO salário-família não tem RMI baseada na média contributiva, possuindo um valor fixo definido anualmente pelo governo.
19CertoFórmula instituída pelo art. 23 da EC 103/19 para as pensões por morte.
20CertoSendo uma dependente (esposa), a conta é: Cota Familiar (50%) + Cota Individual (10%) = 60%.
21CertoRegra protetiva excepcional da EC 103 (Art. 23, § 2º). Havendo PCD ou inválido, paga-se o equivalente a 100%.
22ErradoAs cotas de 10% não revertem aos demais dependentes (Art. 23, § 1º, EC 103). Perdeu o direito, a cota é extinta, reduzindo o percentual global da pensão.
23ErradoOs benefícios indenizatórios (auxílio-acidente) e as frações/cotas de benefícios não seguem a regra do salário mínimo. O auxílio-acidente frequentemente é pago abaixo do piso.
24CertoA acumulação é permitida, mas o benefício secundário (menos vantajoso) será pago mediante fatiamento/percentuais sobre as faixas de salário mínimo.
25CertoGarantia expressa no art. 201, § 4º da Constituição Federal.
26CertoO INPC é o indexador legal utilizado atualmente para reposição da inflação na Previdência Social.
27CertoPrevisão expressa do art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/1991 (seguem o reajuste do Salário Mínimo).
28ErradoO teto previdenciário e as faixas de contribuição são reajustados obrigatoriamente na mesma época e com os mesmos índices (INPC).
29ErradoNo primeiro reajuste, o benefício é reajustado de forma proporcional (pro rata) aos meses em que esteve ativo no ano anterior.
30CertoRegra do 13º salário (abono anual) prevista no art. 40 da Lei 8.213/91.