Benefícios Previdenciários: Salário-família.
Foco e estratégia é tudo que você precisa para esse caminho desafiador dos concursos público. O tema "Salário-família" é repleto de detalhes e exceções que as bancas adoram cobrar. Se você quer garantir sua vaga no concurso do INSS, dominar as regras de concessão, manutenção e cessação desse benefício é um passo obrigatório.
Para ajudar você a gabaritar a prova do concurso do INSS, desenvolvemos este artigo totalmente focado na prática. A resolução de questões do concurso do INSS é, comprovadamente, a melhor técnica de estudos. Acompanhe abaixo o nosso simulado com 30 itens inéditos no modelo Certo e Errado. Ao final da página, você encontra o gabarito completo com as questões resolvidas e as questões comentadas de forma rápida e focada na lei. Bons estudos!
Simulado: Salário-família (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Segurados com Direito e Carência
1. O salário-família é um benefício previdenciário devido exclusivamente aos segurados de baixa renda, com o objetivo de auxiliar no sustento dos filhos ou equiparados.
2. A concessão do salário-família exige o cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
3. Têm direito ao salário-família os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
4. O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo de baixa renda possuem direito ao recebimento do salário-família.
5. O segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) não tem direito ao salário-família.
6. O direito ao salário-família foi estendido ao empregado doméstico de baixa renda a partir da regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos (Emenda Constitucional nº 72/2013 e LC 150/2015).
Bloco 2: Dependentes e Requisitos
7. O salário-família é devido por filho ou equiparado de qualquer condição, até completar a idade de 14 (catorze) anos.
8. Se o filho do segurado for inválido ou tiver deficiência grave, não haverá limite de idade (14 anos) para o recebimento da cota do salário-família, sendo o benefício devido enquanto durar a invalidez.
9. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de recebimento do salário-família, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado.
10. A cota do salário-família é paga por núcleo familiar. Assim, se o pai e a mãe forem segurados empregados de baixa renda, apenas um deles poderá receber a cota pelo mesmo filho.
11. Em caso de divórcio, separação ou abandono, o salário-família será pago diretamente àquele que tiver a guarda do filho, seja pai ou mãe.
12. O pagamento do salário-família é devido a partir da data de nascimento da criança, mesmo que a certidão de nascimento seja apresentada ao empregador meses depois, gerando direito a valores retroativos.
Bloco 3: Manutenção e Suspensão do Benefício
13. Para a manutenção do salário-família, o segurado deve apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 (seis) anos de idade.
14. É obrigatória a comprovação semestral de frequência escolar para os filhos ou equiparados a partir dos 4 (quatro) anos de idade para que o salário-família seja mantido.
15. Se o segurado deixar de apresentar a caderneta de vacinação ou o comprovante de frequência escolar no prazo legal, o salário-família será cancelado definitivamente, não sendo possível a sua reativação.
16. Comprovada a frequência escolar de forma intempestiva (com atraso), os pagamentos suspensos do salário-família serão retomados, inclusive com o pagamento das cotas relativas ao período em que o benefício esteve suspenso.
17. O fato de o trabalhador estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desobriga-o de apresentar a documentação de vacinação e frequência escolar para a manutenção do salário-família.
Bloco 4: Pagamento e Valor da Cota
18. O salário-família é pago mensalmente à razão de uma cota de valor fixo, definido em lei, para cada filho ou equiparado que preencha os requisitos.
19. Para o segurado empregado, o pagamento do salário-família é feito pelo próprio empregador, juntamente com o salário, sendo o valor deduzido das contribuições previdenciárias devidas pela empresa ao INSS.
20. O trabalhador avulso recebe o salário-família diretamente nas agências do INSS, uma vez que não possui vínculo empregatício com as empresas tomadoras de serviço.
21. Quando o segurado empregado entra em gozo de auxílio-doença, o salário-família passa a ser pago diretamente pelo INSS, juntamente com o benefício por incapacidade.
22. A aposentadoria por idade não impede o recebimento do salário-família, desde que o aposentado comprove possuir filhos menores de 14 anos ou inválidos e se enquadre no limite de baixa renda.
23. O valor da cota do salário-família será proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do segurado empregado.
24. O valor do salário-família pode variar proporcionalmente de acordo com a jornada de trabalho do empregado. Quem trabalha meio período (jornada parcial) recebe meia cota do benefício.
Bloco 5: Renda, Cessação e Outras Regras
25. Para verificar se o segurado se enquadra no limite de "baixa renda", deve-se considerar a sua remuneração mensal total, que inclui o salário-base mais eventuais adicionais de insalubridade, horas extras e comissões.
26. O valor do 13º salário (gratificação natalina) e o terço constitucional de férias integram o cálculo da remuneração mensal para fins de enquadramento do segurado no limite de baixa renda do salário-família no mês do respectivo pagamento.
27. O desempregado que se encontra no período de graça (mantendo a qualidade de segurado) continua tendo direito a receber o salário-família diretamente do INSS até conseguir novo emprego.
28. O direito à cota do salário-família cessa automaticamente no mês em que o filho completar 14 (catorze) anos, sendo a cota paga proporcionalmente aos dias até o aniversário.
29. Em caso de falecimento do filho, o direito ao salário-família cessa, mas a cota será paga integralmente no mês em que ocorrer o óbito.
30. As cotas do salário-família não se incorporam, para nenhum efeito, ao salário ou ao benefício do segurado, e sobre elas não incide contribuição previdenciária.