Benefícios Previdenciários: Salário-maternidade.
Se você quer realmente passar neste concurso, é essencial ter em mente os benefícios pagos pela Previdência Social. O Salário-maternidade é um tema rico em detalhes, como carência, formas de pagamento e situações excepcionais (adoção, natimorto e falecimento), sendo figurinha repetida na prova do concurso do INSS.
Otimize seu tempo de estudo treinando de forma direcionada. A resolução sistemática de questões do concurso do INSS é a melhor estratégia para fixar a letra da lei e entender o perfil de cobrança da banca. Abaixo, preparamos um simulado completo com 30 itens de verdadeiro ou falso. Ao final do artigo, você confere o nosso gabarito, apresentando as questões resolvidas e as questões comentadas de forma ágil e objetiva. Bons estudos!
Simulado: Salário-Maternidade (30 Questões Certo/Errado)
Bloco 1: Regras Gerais e Carência
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A carência para a concessão do salário-maternidade à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica é de 10 (dez) contribuições mensais.
3. Para a segurada contribuinte individual e facultativa, a legislação exige a carência de 10 (dez) contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade.
4. Em caso de parto antecipado (prematuro), o período de carência de 10 meses exigido para a segurada contribuinte individual não sofre nenhuma redução.
5. A segurada especial (trabalhadora rural) faz jus ao salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
6. Para restabelecer o direito ao salário-maternidade após perder a qualidade de segurada, a contribuinte individual deverá cumprir metade da carência exigida, ou seja, 5 (cinco) meses de contribuição a partir da nova filiação.
Bloco 2: Adoção, Aborto e Casos Especiais
7. O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo prazo integral de 120 (cento e vinte) dias.
8. Na adoção conjunta, caso ambos os adotantes sejam segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ambos terão direito ao recebimento simultâneo do salário-maternidade por 120 dias.
9. O segurado do sexo masculino não tem direito, em nenhuma hipótese, ao recebimento de salário-maternidade.
10. Ocorrendo o falecimento da segurada que fazia jus ao salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
11. O aborto não criminoso comprovado mediante atestado médico gera direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
12. No caso de natimorto (morte do feto dentro do ventre ou durante o parto), a segurada não tem direito aos 120 dias de licença, sendo-lhe concedidas apenas 2 semanas de benefício.
13. Se houver o falecimento da criança (após o nascimento com vida) durante o gozo da licença-maternidade, o benefício é imediatamente cessado.
14. A concessão do salário-maternidade no caso de adoção exige que o adotado seja criança, ou seja, tenha até 12 (doze) anos incompletos. Não há previsão do benefício para adoção de adolescentes.
Bloco 3: Formas de Pagamento e Valores
15. O pagamento do salário-maternidade da segurada empregada (regra geral) é feito diretamente pela empresa, que será ressarcida pelo INSS mediante compensação nas contribuições previdenciárias.
16. O salário-maternidade para a segurada empregada do Microempreendedor Individual (MEI) e para a empregada doméstica é pago diretamente pelo INSS.
17. O salário-maternidade devido em razão de adoção, mesmo para a segurada empregada de uma grande empresa, deve ser requerido e pago diretamente pelo INSS.
18. O valor do salário-maternidade da segurada empregada corresponderá à sua remuneração integral, sujeitando-se ao limite máximo aplicável aos Ministros do STF, não se limitando ao teto normal do INSS.
19. O valor do salário-maternidade da empregada doméstica corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
20. O valor do salário-maternidade da segurada contribuinte individual e facultativa corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
21. Para a segurada especial que não contribui de forma facultativa, o valor do salário-maternidade será fixado em 1 (um) salário mínimo.
Bloco 4: Manutenção, Acumulação e Descontos
22. A segurada desempregada que mantiver a qualidade de segurada (estando no chamado "período de graça") faz jus ao salário-maternidade, que será pago diretamente pelo INSS.
23. É expressamente vedada a acumulação do recebimento de salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
24. Caso a segurada esteja recebendo auxílio-doença e ocorra o parto, o benefício por incapacidade será cancelado definitivamente para a implantação do salário-maternidade.
25. Durante o recebimento do salário-maternidade, a segurada não sofre o desconto de contribuição previdenciária, visto que a parcela possui natureza exclusivamente indenizatória.
26. O salário-maternidade integra o conceito de salário de contribuição e o período do seu recebimento é computado como tempo de contribuição para a aposentadoria.
27. O salário-maternidade não gera direito ao recebimento do abono anual (décimo terceiro salário da Previdência Social).
Bloco 5: Situações Práticas
28. Se a segurada exercer atividades concomitantes (por exemplo, possuir vínculo empregatício em duas empresas diferentes), ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada um dos empregos, desde que cumpra os requisitos em ambos.
29. Em casos excepcionais, devidamente comprovados por atestado médico, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas cada.
30. A lei garante o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS à segurada empregada que for demitida por justa causa durante a gestação, desde que esteja no período de graça na data do parto.