Legislação e Regime Geral (RGPS): Segurados obrigatórios e segurados facultativos
Preparar-se com antecedência e foco é a chave para a aprovação. O tema sobre o enquadramento de segurados é a base do Direito Previdenciário e figura carimbada no edital. Para conquistar sua vaga, você precisa dominar as regras de quem é obrigado a contribuir e de quem pode contribuir por opção.
Pensando nisso, desenvolvemos este simulado estratégico focado no concurso do INSS. A técnica mais recomendada por especialistas para fixar os detalhes da lei é a resolução exaustiva de questões do concurso do INSS. Teste agora seus conhecimentos, simulando o nível de exigência da prova do concurso do INSS, com 30 itens no formato Certo e Errado. Ao final, consulte o nosso gabarito com as questões resolvidas e questões comentadas de forma rápida e direta.
Simulado: Segurados Obrigatórios e Segurados Facultativos (RGPS)
Bloco 1: Filiação, Inscrição e Regras Gerais
1. A filiação ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada lícita, não dependendo de qualquer ato formal de inscrição.
2. No Direito Previdenciário, os termos "filiação" e "inscrição" são sinônimos perfeitos, representando ambos o vínculo jurídico que se estabelece com o início do trabalho remunerado.
3. O servidor público amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que, concomitantemente, exercer atividade remunerada sujeita ao RGPS, será segurado obrigatório deste último regime em relação à referida atividade.
Bloco 2: Segurado Empregado e Empregado Doméstico
4. O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior é segurado obrigatório na categoria de empregado.
5. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, é vinculado obrigatoriamente ao RGPS na categoria de empregado.
6. O estagiário que presta serviços em conformidade com a Lei nº 11.788/2008 é considerado segurado obrigatório do RGPS na categoria de empregado, visto que recebe bolsa-auxílio.
7. Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, é classificado como empregado doméstico.
8. Para que o trabalhador prestador de serviços em residência seja classificado como empregado doméstico no RGPS, a prestação do serviço deve ocorrer por, no mínimo, três dias por semana.
9. O motorista particular e o jardineiro que prestam serviços, respectivamente, quatro e cinco dias por semana em uma residência familiar, sem gerar lucro para a família, são segurados na categoria de empregado doméstico.
Bloco 3: Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual
10. O trabalhador avulso é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, exclusivamente com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
11. Para fins previdenciários, o trabalhador avulso possui, como regra constitucional e legal, os mesmos direitos e obrigações assegurados ao segurado empregado.
12. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada (padre, pastor, freira) são segurados obrigatórios do RGPS na categoria de contribuinte individual.
13. O síndico de condomínio que recebe remuneração ou isenção da taxa condominial pelo exercício do cargo é classificado pela legislação previdenciária como segurado empregado do condomínio.
14. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo é, em qualquer circunstância, segurado obrigatório do RGPS.
15. O titular de firma individual (empresário) urbana ou rural e os sócios de sociedades empresárias que recebem remuneração decorrente de seu trabalho (pró-labore) são segurados obrigatórios na categoria de contribuinte individual.
16. O profissional autônomo, como um advogado, médico ou eletricista, que exerce sua atividade por conta própria, filia-se ao RGPS obrigatoriamente como contribuinte individual.
17. A diarista que presta serviços de limpeza em diferentes residências por até 2 (dois) dias na semana em cada uma delas é classificada no RGPS como contribuinte individual, e não como empregada doméstica.
Bloco 4: Segurado Especial
18. O segurado especial é o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem a utilização permanente de empregados.
19. O regime de economia familiar descaracteriza-se caso o grupo familiar contrate empregados por prazo determinado, sendo vedada a utilização de trabalhadores assalariados, mesmo que na época de safra.
20. O seringueiro e o extrativista vegetal que façam dessas atividades o principal meio de vida enquadram-se legalmente como segurados especiais do RGPS.
21. A exploração de atividade turística na propriedade rural (turismo ecológico ou rural), por até 120 (cento e vinte) dias ao ano, não descaracteriza a condição de segurado especial.
22. Se um dos membros do grupo familiar rural começar a exercer trabalho urbano com carteira assinada, ele perde a condição de segurado especial, mas a sua exclusão não afeta automaticamente a condição dos demais membros da família.
23. O segurado especial que se tornar sócio-cotista de uma grande sociedade anônima industrial urbana mantém intacta a sua qualidade de segurado especial perante o INSS.
24. O pescador artesanal que faz da pesca a sua profissão habitual ou meio principal de vida enquadra-se como segurado especial, desde que não utilize embarcação ou, se utilizar, que seja de pequeno porte nos termos da lei.
Bloco 5: Segurados Facultativos e Vedações Constitucionais
25. A filiação na qualidade de segurado facultativo é permitida a toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório.
26. A dona de casa, dedicada exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência, filia-se ao RGPS como segurada empregada doméstica de sua própria família.
27. A Constituição Federal veda expressamente a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
28. O estudante de 14 anos de idade não pode se filiar ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, pois a idade mínima para essa categoria é de 16 anos.
29. O presidiário que não exerce atividade remunerada nem está vinculado a nenhum regime de previdência pode recolher contribuições ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.
30. Um desempregado que parou de contribuir para o INSS perde sua qualidade de segurado imediatamente no mês seguinte à rescisão, só podendo manter seus direitos caso passe a pagar a guia de segurado facultativo sem interrupções.