Fundamentos da Seguridade Social: Conceituação e organização da Seguridade Social
Ter a certeza que você vai ter a sua vaga no serviço público exige um estudo focado e estratégico. Para os candidatos que almejam a aprovação, dominar a disciplina de Direito Previdenciário é inegociável, especialmente o tópico inicial: Fundamentos da Seguridade Social: Conceituação e organização da Seguridade Social.
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Simulado: Conceituação e Organização da Seguridade Social
Bloco 1: Conceito e Áreas de Atuação
1. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, sendo exigida a contribuição prévia do cidadão para o acesso à rede pública de saúde.
3. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
4. A previdência social é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
5. A seguridade social é financiada apenas por recursos oriundos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a cobrança de contribuições sociais das empresas.
6. As ações de iniciativa exclusiva do Poder Público compõem a Seguridade Social, sendo vedada a participação da sociedade na organização e no financiamento do sistema.
Bloco 2: Princípios e Diretrizes (Art. 194 da CF/88)
7. A universalidade da cobertura e do atendimento é um dos princípios constitucionais da seguridade social.
8. O princípio da universalidade da cobertura significa que o sistema de seguridade social deve abranger todas as contingências (riscos sociais) possíveis, enquanto a universalidade do atendimento significa que todas as pessoas devem ser protegidas.
9. A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais é um princípio que visa corrigir distorções históricas que desfavoreciam os trabalhadores do campo.
10. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços implicam que o legislador deve direcionar a proteção social aos riscos e às pessoas que mais necessitam, dado que os recursos são limitados.
11. A irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social garante, de forma absoluta para todas as áreas (saúde, assistência e previdência), a manutenção do valor real (poder de compra) frente à inflação.
12. O princípio da equidade na forma de participação no custeio determina que todos os cidadãos devem pagar o mesmo valor absoluto de contribuição para a seguridade social.
13. A diversidade da base de financiamento tem por objetivo garantir a estabilidade financeira do sistema, arrecadando recursos sobre diferentes bases (folha de salários, faturamento, lucro, etc.).
14. A administração da seguridade social tem caráter democrático e descentralizado, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados.
15. O princípio da seletividade orienta o legislador no momento de escolher quais contingências sociais serão cobertas pela seguridade social, focando nos riscos de maior impacto social.
Bloco 3: Precedência de Fonte de Custeio e Financiamento
16. Segundo o princípio da contrapartida (ou precedência de fonte de custeio), nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
17. O princípio da contrapartida (precedência de fonte de custeio) não se aplica aos benefícios da Assistência Social, por esta ter caráter não contributivo.
18. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
19. O financiamento da seguridade social é de responsabilidade direta e indireta de toda a sociedade.
20. O importador de bens ou serviços do exterior é um dos entes obrigados a financiar a seguridade social mediante contribuições sociais específicas.
Bloco 4: Organização das Áreas (Saúde, Assistência e Previdência)
21. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (SUS).
22. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar do SUS de forma complementar, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
23. A proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um objetivo exclusivo da Assistência Social, não possuindo cobertura pela Previdência Social.
24. A proteção em situação de desemprego involuntário é um dos eventos cobertos constitucionalmente pela Previdência Social.
25. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção é um benefício de caráter previdenciário.
26. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de pessoas com deficiência, nos termos de lei complementar.
27. A assistência social objetiva o amparo às crianças e adolescentes carentes.
28. Para a organização da seguridade social, compete privativamente à União legislar sobre a referida matéria, restando aos Estados apenas legislar sobre previdência social de forma concorrente.
29. O atendimento integral à saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, é uma diretriz constitucional do SUS.
30. A pensão por morte, benefício da Previdência Social, será concedida com o objetivo de proteger os dependentes do segurado, sendo financiada exclusivamente por contribuições do Estado.